PM e Judiciário assinam termo para mediação comunitária

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O 28º Batalhão de Polícia Militar do Interior (Andradina) e o Poder Judiciário assinaram a ata de reunião para celebração de Termo de Cooperação e Integração para a administração de assuntos inerentes à Mediação e Conciliação de Conflitos, além de outras providências a serem realizadas entre o Núcleo de Mediação Comunitária da 1ª Companhia do 28º Batalhão de Polícia Militar do Interior e o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Andradina.
A mediação comunitária atua visando à mudança dos padrões do comportamento dos atores comunitários através do fortalecimento dos canais de comunicação, com vistas à administração pacífica dos conflitos interpessoais entre os integrantes da comunidade. A mediação comunitária é uma forma de pensar a resolução de problemas dentro da própria comunidade, utilizando a sabedoria e a força dos moradores, por meio de suas lideranças. “É acreditar na busca de uma cultura de paz em que as comunidades tidas como violentas mudem as suas realidades”, diz nota da PM.
O mediador
O mediador é aquela terceira pessoa imparcial que promove a gestão do conflito, por meio do processo de mediação, buscando facilitar o diálogo entre as partes, de forma cooperativa, na busca de um acordo mutuamente satisfatório. O mediador não se coloca em posição superior ou de destaque perante as partes, mas sim ao lado delas, auxiliando-as na construção conjunta de soluções viáveis que satisfaçam seus interesses. O mediador exerce autoridade apenas na condução do processo de mediação e não na decisão das soluções, a qual incumbe exclusivamente às partes envolvidas.
Benefícios para a Polícia Militar
Economia no atendimento de natureza diversa: discussões no âmbito familiar, desentendimentos entre vizinhos, entre outras situações que perturbam a paz social; Aumento da confiabilidade na Instituição, devido ao contato do policial militar com a parte em um ambiente propício ao diálogo, ao entendimento.
Casos passíveis de mediação
Conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, regulados por normas de Direito Civil, infrações penais em que a ação penal seja privada ou pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal, conflitos de vizinhança, conflitos familiares, desde que observadas às peculiaridades previstas na legislação referente a cada caso.
Fonte: LR1 – 24/12/2016
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24 de dezembro de 2016 |

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