Impedimento parcial do Advogado que atua como conciliador e Mediador nos CEJUSCs

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A conciliação e mediação judicial é um grande avanço para o mundo atual, resultando em uma reeducação na solução dos conflitos da sociedade, evitando a morosidade e desgaste de um processo buscando resgatar relações entre as partes. Desta forma o Conciliador e Mediador desenvolve um papel importante nesse processo, podendo ser qualquer pessoa habilitada e que preencha os requisitos do artigo 2º e respectivos incisos do Provimento CSM 2.287/2015, inclusive o advogado.
Não basta apenas seguir as exigências do enunciado 125 do CNJ, o profissional advogado tem que estar atento aos Enunciados do FONAMEC (fórum nacional da mediação e conciliação), e ao código de ética dos advogados, especificamente no tocante a captação de clientela e a concorrência desleal por partes dos profissionais da área.
Esclarecendo sobre a atuação dos Advogados nos CEJUSCs (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), estes não possuem incompatibilidade que os impeçam de atuarem como conciliador ou mediador. Contudo o profissional estará impedido de advogar para as partes que atendeu como conciliador e mediador e nas varas nas quais tenha atuado na mesma condição.
Outrossim, é cediço o entendimento do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do brasil em sua 1ª Turma de Ética Profissional do TED, respondendo a uma consulta, explicou que com esses impedimentos “previne-se a prática da captação de causas e clientes e a concorrência desleal”, vejamos na íntegra:
“ADVOGADOS CONCILIADORES E MEDIADORES NOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO – INEXISTÊNCIA DA PRIMEIRA E EXISTÊNCIA DA SEGUNDA – IMPEDIMENTO PARA ATUAR COMO ADVOGADO PARA AS PARTES QUE ATENDEU COMO MEDIADOR E CONCILIADOR E NA VARA COM A QUAL COLABOROU NAQUELA CONDIÇÃO, SOB PENA DE CONFIGURAR CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL – NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO À CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE – INEXISTÊNCIA, EM TESE, DE VIOLAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA E NOBREZA DA PROFISSÃO. Não se tratando de cargo ou função pública, mas de múnus especial, em colaboração com a tarefa de distribuição da justiça, não cria incompatibilidade, para seus colaboradores, com o exercício da advocacia, nos termos do que preceituam os artigos 28 e 30 do EOAB, c. C artigo 8º e §§ do Regulamento Geral. Existem Atividade que comunga os limites éticos que correspondem a impedimentos e sujeições. Motivos de impedimento e suspeição atribuídos aos juízes e serventuários da justiça (arts 134 e ss do CPC). Compromisso de imparcialidade, neutralidade e isenção, independência, competência e diligência e, acima de tudo, o compromisso de confidencialidade. Impedimento de atuar ou envolver-se com as partes e questões conhecidas em decorrência de sua atuação no setor como, também, perante a Vara onde funcionou como conciliador. Previne-se, com isto, a prática da captação de causas e clientes e a concorrência desleal conforme precedentes deste Tribunal: E-1.696/98, E-2.172/00, E-2.383/01, E-3.049/04, E-3.056/04, E-3.074/04, E-3153/05 e E-3.276/06. Proc. E-4.155/2012 – v. U., em 20/09/2012, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARY GRUN – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.(…)” Proc. E-4.525/2015 – v. U., em 18/06/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI – Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.”
Além disso, de acordo com o Enunciado nº 47 do FONAMEC de 22 de outubro de 2015, Desembargador José Roberto Neves Amorim, Presidente do FONAMEC, os Advogados que atuarem como conciliadores e mediadores nos CEJUSCs não estarão impedidos de exercerem a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções, isso ocorre pelo fato de os CEJUSCs estarem vinculados ao seu Juiz Coordenador dos CEJUSCs, portanto são Setores diversos dos outros Juízos. Desta forma a vinculação do Advogado/Conciliador e Mediador norteia-se apenas aos CEJUSCs, não havendo qualquer vinculação do conciliador ou mediador operante nos CEJUSCs ao juízo do processo (Varas Cíveis, Criminais, Juizados Especiais etc…), vejamos o enunciado na íntegra:
“ENUNCIADO nº 47 – A atividade jurisdicional stricto sensu volta-se à solução dos litígios dentro do processo, pela manifestação da vontade estatal, apreciando o mérito da ação. Os CEJUSCs são órgãos de natureza diversa, tendo por função precípua fomentar e homologar os acordos a que as partes chegaram, atividade puramente formal sem caráter de jurisdição stricto sensu. Nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, a atividade da conciliação e da mediação é concentrada nos CEJUSCs. Por isso, estando o conciliador ou o mediador subordinado ao Juiz Coordenador dos CEJUSCs, não há qualquer vinculação do conciliador ou mediador operante nos CEJUSCs ao juízo do processo, razão porque não se aplica aos advogados atuantes nas comarcas em que há CEJUSCS instalados o impedimento do artigo 167, § 5º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015).”
Ainda, reforça a fundamentação da não captação de clientela, uma vez que o Advogado conciliador e mediador assina um termo de confidencialidade perante os CEJUSCs, submetendo-se ao cumprimento do dever profissional de agir como Conciliador e Mediador apenas.
Aos advogados de atuam como Conciliadores e Mediadores nas Varas Judiciais (cível, Juizados), ficam impedidos de terem processos nas mesmas varas da comarca respectiva, porém admite-se interpretações diversas, vai depender do entendimento do juiz da comarca.
Desta maneira, conclui-se que ao Advogado conciliador e mediador se aplica um impedimento parcial, não ferindo, portanto, seu código de ética, Estatuto e principalmente o Novo Código de Processo Civil em seu artigo 167, parágrafo quinto, não havendo o que se falar em representação contra o advogado perante a OAB.
Guia prático de Mediação judicial e Conciliação
[1] Emendas Aprovadas pela Primeira Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo 585ª Sessão de 18 de Junho de 2015
[2] Enunciados do Fórum Nacional da Mediação e Conciliação
Por  Karen Lessa
Fonte: Jus Brasil, 25 de Maio de 2016
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25 de maio de 2016 |

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