O que muda para os advogados com o Novo CPC?

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1. A necessidade de uma imediata mudança de postura
Muito em breve o CPC de 2015 entrará em vigor e o advogado (e todos os demais operadores) precisará estar preparado para trabalhar com esse novo regramento. Definitivamente não procede a afirmação de que “quase nada mudou”. A postura acomodada em relação ao Novo Código deve ser abandonada rapidamente.
Trata-se de texto substancialmente inédito, que contempla uma série de alterações sistemáticas, sob os mais variados aspectos. Basta notar que a estrutura do Código foi integralmente remodelada, institutos antigos foram “demitidos”, instrumentos relevantes foram incorporados, normas fundamentais explicitadas, mecanismos antigos redesenhados…
Isso impõe ao advogado um dever adicional: não apenas conhecer a nova lei (a leitura integral do texto é um excelente começo!), mas também – e de imediato – refletir sobre os efeitos que o novo regramento trará para a sua atividade.
2. Os principais (mas não os únicos) impactos do CPC/15 no cotidiano do advogado
O presente texto, portanto, destina-se a permitir uma primeira aproximação dos advogados em relação a algumas regras relacionadas à sua atividade. Evidentemente que há outros dispositivos que em maior ou menor intensidade influenciarão o cotidiano do advogado. Também não se ignora a existência de importantíssimas regras inéditas – sem relação direta com a atividade advocatícia –, que impactarão diretamente sobre os processos (inclusive sobre os processos em curso) – e, consequentemente, sobre o direito da parte.
Contudo, o recorte ora proposto restringe-se a identificar algumas novidades que impactarão diretamente sobre a atividade dos advogados. A ideia é trazer um despretensioso alerta acerca do que encontraremos a partir de 18 de março de 2016.
3. Impedimento do juiz por sua relação com advogado
Criou-se nova hipótese de suspeição do juiz: “amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados” (art. 145, inc. I).
Trata-se de providência salutar, destinada a garantir a imparcialidade do julgador.
4. Suspensão de prazos
Não correm prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220). Nesse período não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento. Contudo, os juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições naquele período.
5. Prazo em dobro e litisconsortes com advogados diferentes
Litisconsortes representados por advogados diferentes terão direito à contagem dos prazos em dobro para se manifestar no processo, em qualquer fase ou grau de jurisdição, independentemente de requerimento (art. 229, caput). Essa é a regra geral.
Contudo, não terão esse benefício: (i) os litisconsortes que, muito embora tenham procuradores diferentes, os patronos integrem a mesma sociedade de advogados; (ii) nos casos em que o processo tramite em meio eletrônico (art. 229, caput e § 2º).
6. Intimações realizadas em nome da Sociedade de Advogados ou de determinado(s) advogado(s)
O § 1º do art. 272 admite que o advogado requeira que nas intimações a ele dirigidas conste apenas o nome da sociedade a que pertença. Tal requerimento pressupõe que a procuração juntada aos autos contenha o nome, o número de registro e o endereço completo da Sociedade de Advogados (art. 105, § 3º). Nada impede, todavia, que haja pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de determinados advogados (art. 272, § 5º). Haverá nulidade caso a intimação seja realizada de forma diversa da postulada (art. 272, §§ 2º e 5º).
Dentre outros motivos, tais providências destinam-se a fazer frente à eventual rotatividade de advogados integrantes de um escritório de advocacia, permitindo um controle mais efetivo das comunicações relacionadas às causas patrocinadas por determinados advogados ou sociedade de advogados.
7. Advogado intimado por advogado
De modo a contornar eventual morosidade dos serviços judiciários, faculta-se ao advogado promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos a comprovação de tal intimação (art. 269, § 1º).
8. Intimação, pelo advogado, da testemunha por ele arrolada
O caput do art. 455 criou mais um encargo ao advogado: informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, data e local da audiência. A intimação por via judicial consistirá em opção residual, somente sendo possível quando comprovada que a tentativa do advogado foi frustrada (art. 455, § 4º, inc. I).
A inércia do advogado em relação à comunicação da testemunha implica a desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º).
9. Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios sofreram mudanças que merecem a nossa atenção. Registre-se desde logo que o legislador avançou na disciplina sobre o tema. Eliminou incertezas legislativas, positivou (os corretos) posicionamentos consolidados e superou entendimentos inadequados.
9.1. Honorários contra a Fazenda Pública
A fixação de honorários advocatícios em ações movidas contra a Fazenda Pública sempre foi tema cercado de incertezas. Em grande medida, elas eram causadas pela inadequada interpretação do § 4º do art. 20 do CPC/73, que determinava que a verba honorária seria definida de acordo com a “apreciação eqüitativa do juiz”.
Eram frequentes os casos em que a exigência de “equidade” se transformava em salvo-conduto para a “irrisoriedade” do valor dos honorários fixados contra a Fazenda Pública.
O § 3º do art. 85 se destina a corrigir tais distorções. Determinou que, observados os critérios dos incisos I a IV do § 2º (grau de zelo profissional, importância da causa, tempo exigido…), a Fazenda Pública deverá ser condenada ao pagamento de honorários, considerando os parâmetros sintetizados no quadro abaixo.
 14 de março de 2016 (segunda-feira) - Manhã
08h30 Credenciamento
09hAbertura: 
Ministro Og Fernandes  – Corregedor-Geral da Justiça Federal e Diretor do Centro de Estudos Judiciários
Ministro Humberto Martins –  Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira – ENFAM
Ministro Luis Felipe Salomão –  Superior Tribunal de Justiça
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino –  Superior Tribunal de Justiça
Ministro Carlos Ayres Britto -  Presidente do Conselho Superior do Instituto INNOVARE
Juiz Federal Antonio César Bocheneck  – Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE
Carlos Ivan Simonsen Leal  - Presidente da Fundação Getúlio Vargas - FGV
Claudio Pacheco Prates Lamachia  – Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
9h30Painel I -    Tema:   A posição do STJ no contexto de arbitragem
Moderadora:   Ministra Nancy Andrighi  – Superior Tribunal de Justiça   
A nova lei de arbitragem
Palestrante:  Ministro Luis Felipe Salomão  – Superior Tribunal de Justiça
Arbitragem e a jurisprudência do STJ
Palestrante:  Ministro João Otávio de Noronha  – Superior Tribunal de Justiça
10h45intervalo para o Coffee Break
11hPainel II   – Tema:   Arbitragem internacional
Moderadora:   Ministra Ellen Gracie  –   Supremo Tribunal Federal
Arbitragem internacional de investimentos – progresso e desafios recentes
Palestrante:  Professor Peter Nobel  – Advogado e Emeritus da Universidade de  St. Gallen
Os efeitos da insolvência transnacional sobre a arbitragem
Palestrante:  Professor Márcio Souza Guimarães  – Fundação Getúlio Vargas/RJ
Homologação da sentença arbitral estrangeira
Palestrante:  Ministro Sidnei Beneti  – Superior Tribunal de Justiça
12h15  Intervalo para almoço
14 de março de 2016 (segunda-feira) - Tarde
14hPainel III  – Tema:  Arbitragem no contexto societário
Moderador:   Ministro Marco Aurélio Bellizze  – Superior Tribunal de Justiça
Cláusula compromissória estatutária
Palestrante:  Professor Nelson Eizirik  –   Fundação Getúlio Vargas/RJ
Cláusula  da  Kompetenz-Kompetenz
Palestrante:  Ministro Paulo de Tarso Sanseverino  –   Superior Tribunal de Justiça
Inserção da Cláusula Compromissária no Estatuto Social
Palestrante:  Ministro Villas Bôas Cueva  – Superior Tribunal de Justiça
15h30Painel IV – Tema:   Aspectos gerais do processo de arbitragem
Moderador:  Ministro Moura Ribeiro  – Superior Tribunal de Justiça
A realização da prova
Palestrante:  Professor José  Antonio Fichtner  –  Fundação Getúlio Vargas/ RJ   
Administração pública na arbitragem
Palestrante:  Professor Pedro Antonio Batista Martins  –Fundação Getúlio Vargas/RJ
Perdas e danos
Palestrante:   Professora Judith Martins-Costa  –   Universidade de São Paulo
16h45intervalo para o Coffee Break
17hPalestra de encerramento
Moderadora:  Ministra Isabel Gallotti -  Superior Tribunal de Justiça
O procedimento arbitral e a jurisdição ordinária
Palestrante:  Ministro Ruy Rosado –  Superior Tribunal de Justiça
A interpretação teleológico-econômica da cláusula arbitral em atos societários: Os ADRs da Petrobrás e a sociedade anônima como parte da cláusula arbitral
Palestrante:  Professor Peter Sester  –  Lemann Professor Universidad de St. Gallen
9.2. Sucumbência recursal
A sucumbência recursal consiste na determinação para que, em caso de desprovimento do recurso, o tribunal majore os honorários fixados na decisão recorrida, observando-se os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, § 11).
Trata-se de mecanismo orientado a permitir uma reflexão da parte acerca das reais chances de reversão da decisão que lhe foi desfavorável. Afinal, caso seja pequena a chance de reverter o entendimento consignado da decisão recorrida, provavelmente seja mais vantajoso à parte conformar-se com o resultado a expor-se ao risco de agravamento da sua condenação na verba honorária.
9.3. Compensação de honorários nos casos de sucumbência recíproca
O enunciado da Súmula 306 do STJ dispõe que “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” Tal entendimento foi reafirmado em sede de recurso especial repetitivo (REsp 963.528/PR).
Tal entendimento sempre foi alvo de críticas. O fato de ambas as partes sucumbirem parcialmente não autoriza que seja atingida a verba honorária do advogado. Os honorários constituem crédito de titularidade exclusiva do advogado (art. 23 da lei 8.906/94) e não estão presentes os requisitos autorizadores da compensação (“duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra” – art. 368 do CC).
A regra do art. 85, § 14, supera tal entendimento jurisprudencial. Além de reafirmar que os honorários constituem direito do advogado e possuem caráter alimentar, determina expressamente ser “vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
9.4. Pagamento em favor da Sociedade de Advogados
O art. 85, § 15, positivou o entendimento jurisprudencial que autoriza que o pagamento dos honorários advocatícios seja realizado em favor da sociedade de advogados que o advogado integra na qualidade de sócio. Essa regra possui reflexos tributários importantes, que não passavam despercebidos dos advogados.
10. Mediação como etapa necessária: uma reciclagem necessária
Teremos – muito em breve – de conviver com a rotina de audiências de mediação e de conciliação. Em diversas oportunidades o CPC/15 confere especial tratamento a tal ato processual, cominando sanção a quem não comparecer a tal audiência (arts. 168, 334, §§ 4º e 8º, 335, I). A importância do tema é reforçada pela recente entrada em vigor da lei 13.140/15, a chamada Lei de Mediação.
Disso decorre a necessidade de imediata reciclagem de todos nós advogados. Afinal, como regra, não recebemos nos bancos acadêmicos um treinamento adequado para desempenhar tal atividade especializada. O domínio de tais técnicas será fundamental para que auxiliemos adequadamente os nossos clientes, permitindo que a diretriz autocompositiva contida no CPC/15 (art. 3º, §§ 2º e 3º) seja uma realidade.
Por Paulo Osternack Amaral, advogado do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini – Advogados Associados. Doutor e mestre em Direito Processual pela USP.
Fonte: Migalhas, terça-feira, 12 de janeiro de 2016
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12 de janeiro de 2016 |

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