Aspectos gerais sobre a relevância da atuação do mediador de conflitos em uma mediação familiar

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O presente artigo tem o propósito de abordar acerca da pertinência e relevância da atuação de um Mediador de Conflitos em uma Mediação Familiar para a sociedade atualmente, abordando os aspectos gerais relacionados ao assunto.
Hodiernamente o tema Mediação de Conflitos é muito abordado pelos estudiosos, devido à sua extrema relevância, em razão de ser um dos métodos adequados de solução de conflitos mais importantes e eficazes em nossa sociedade.
Tal método de solução de conflitos pode ser considerado como a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei 13.140 de 2015 – Lei da Mediação.
Conforme entendimento de Verônica A. da Motta Cezar-Ferreira, a Mediação se trata de:
Um processo pelo qual um terceiro imparcial, o mediador, busca facilitar às partes que se opõem o confronto de seus pontos de vista, de modo a que possam compreender melhor as respectivas pretensões ou necessidades, possibilitando mudanças direcionadas à dissolução do conflito interpessoal. [1]
De acordo com o artigo 2º da referida Lei, a Mediação será orientada pelos princípios da Imparcialidade do Mediador, da Isonomia entre as partes, da Oralidade, da Informalidade, da Autonomia da vontade das partes, da Busca do consenso, da Confidencialidade e da Boa-fé e pode ter como objeto o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
A Mediação se dá devido ao conflito existente entre pessoas que possuem vínculos afetivos, profissionais ou sociais, tendo como exemplo, familiares, sócios e amigos. Visa identificar as verdadeiras questões, interesses, necessidades e sentimentos para que assim possa atingir sua finalidade que pode ser o restabelecimento da comunicação entre as partes, possibilidade de preservação do relacionamento, prevenção de conflitos e também a pacificação social.
Conforme o Manual de Mediação Judicial do Conselho Nacional de Justiça, o conflito pode ser definido como um processo ou estado em que duas ou mais pessoas divergem em razão de metas, interesses ou objetivos individuais percebidos como mutuamente incompatíveis.
Devido ao conflito, podem ser criadas as chamadas espirais do conflito que consistem no círculo vicioso de ação e reação, na qual cada reação se torna mais severa do que a ação anterior, gerando ainda mais divergências. O ideal seria que as pessoas aproveitassem o conflito para construírem novas realidades e situações de forma mais proveitosa, interpretando tais circunstancias como oportunidades de progredir e prosperar.[2]
Maria Helena Diniz leciona que:
Os conflitos familiares decorrem de uma inadequada comunicação, por isso a mediação familiar tem por escopo primordial estabelecer uma comunicação, conducente ao conhecimento do outro e à intercompreensão, partindo de explicações, buscando informações e permitindo a intersubjetividade entre os mediandos, para que cada um possa compreender o que o outro diz ou quer.[3]
Algumas pessoas possuem dificuldade em respeitar e entender o modo de pensar e de interpretar das outras, elas respondem a sua experiência, não à realidade em si. Em tal situação pode-se ser usada a expressão “mapa não é território” (pressuposição de programação neurolinguística), que pode ser entendida por meio do seguinte exemplo: existe uma floresta, e esta pode ser vista de diversas maneiras, uma pessoa pode vê-la de frente, outra que está em um helicóptero pode vê-la de cima, o lenhador a vê de dentro, um ambientalista a vê com detalhes, etc., ou seja, cada pessoa tem seu mapa, sua própria maneira de refletir e apreciar o mesmo fato.
A comunicação inadequada que gera o conflito pode ser diminuída por meio da aplicação da Comunicação Não Violenta – CNV:
A CNV nos ajuda a nos ligarmos uns aos outros e a nós mesmos, possibilitando que nossa compaixão natural floresça. Ela nos guia no processo de reformular a maneira pela qual nos expressamos e escutamos os outros, mediante a concentração em quatro áreas: o que observamos, o que sentimos, do que necessitamos, e o que pedimos para enriquecer nossa vida. A CNV promove mais profundidade no escutar, fomenta o respeito e a empatia e provoca o desejo mútuo de nos entregarmos de coração. Algumas pessoas usam a CNV para responder compassivamente a si mesmas; outras, para estabelecer maior profundidade em suas relações pessoais; e outras, ainda, para gerar relacionamentos eficazes no trabalho ou na política. No mundo inteiro, utiliza-se a CNV para mediar disputas e conflitos em todos os níveis. [4]
O parágrafo 3º do artigo 165 do Novo Código de Processo Civil – NCPC expõe que o Mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Em outras palavras o mediador busca facilitar a comunicação e a negociação entre as partes para auxilia-las a encontrarem suas próprias soluções para o conflito, sendo extremamente relevante que o Mediador utilize as técnicas e ferramentas adequadas e necessárias para que possa atingir o objetivo da sessão de mediação. Por meio delas o mediador trará mais segurança, efeitos positivos significativos e encorajamento aos mediandos, gerando maior probabilidade de solucionarem o conflito.
As principais técnicas e ferramentas utilizadas em uma Sessão de Mediação são rapport, escuta empática, audição de propostas implícitas, afago, silêncio, normalização, encorajamento, resumo, parafraseamento, reformulação, recontextualização, inversão ou troca de papéis, reconhecimento de esforços positivos (enfoque prospectivo), gerações de opções, brainstorming, validações de sentimentos, perguntas, caucus (sessões individuais), teste de realidade, comediação e a utilização dos sistemas representacionais. Desta forma, a identificação de questões, interesses e sentimentos ocorrerá mais facilmente.
Os artigos 9º e 11 da Lei da Mediação mencionam em relação ao Mediador extrajudicial e judicial que:
Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.
Conforme o artigo 2º do Provimento CSM nº 2287/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo são requisitos para a inscrição no processo de seleção de conciliadores e/ou mediadores judiciais:
I – ser capacitado em conciliação ou mediação por entidade habilitada perante o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, cujos cursos tenham sido ministrados de acordo com o conteúdo programático fixado pelo Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação, II – ser brasileiro nato ou naturalizado, com idade mínima de 21 (vinte e um) anos, III – ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior, IV – estar em pleno gozo dos direitos políticos, V – não sofrer incapacidade que impossibilite o exercício da função, VI – não ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, do Juiz Coordenador, do Juiz Coordenador Adjunto, bem como do Chefe de Seção Judiciário responsável pelo CEJUSC e VII – não ter sofrido penalidade administrativa nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada.
Para Verônica A. da Motta Cezar-Ferreira o Mediador Familiar deve ter o seguinte perfil profissional: nível superior, capacitação básica em mediação, noções de Direito de Família, experiência no emprego de técnicas de resolução de conflitos relacionais, credibilidade das partes, imparcialidade, e seja: favorecedor de cooperação, facilitador da comunicação entre os pais, facilitador de entendimento dos pais em prol dos filhos, facilitador do contato entre pais e filhos, equilibrador na disputa de poder, facilitador da troca e informações necessárias ao acordo.[5]
Desta forma, é relevante ser apreciada a motivação, aptidão e vocação profissional dos que atuam ou desejam atuar como Mediadores ou Conciliadores, devido a grande tarefa em lidar com a vida das pessoas em conflito.
Consoante ao Manual de Mediação Judicial do Conselho Nacional de Justiça algumas vantagens e benefícios da Mediação são: tempo e custo, controle, confidencialidade, satisfatoriedade, voluntariedade, perenidade, caráter oficial, emponderamento e manutenção das relações. No entanto tais vantagens e benefícios dependem de alguns fatores essenciais, tendo a título de exemplos, o apoio Institucional, liberdade de atuação para o mediador, espaço físico apropriado, limites flexíveis de tempo, qualidade do programa de mediação e o treinamento adequado e suficiente.
Outros pontos de extrema pertinência, abordados no referido Manual, dizem respeito à Competência na formação do Mediador. Tal competência refere-se ao Saber, Saber Fazer e o Querer Fazer. O Saber pode ser interpretado como ter conhecimento de uma realidade, o Saber Fazer concerne a respeito das habilidades e a aplicação do conhecimento na realidade, enquanto o Querer Fazer aborda a atitude, o exercício da atividade de forma plena.
É explanado também em tal Manual que para a obtenção de melhores resultados, o Mediador deve observar a qualidade de uma Mediação, que é baseada na perspectiva das partes em relação ao próprio processo de resolução de disputas e das características de uma autocomposição. E pode ser definida como um conjunto de características necessárias para o processo autocompositivo que irá, dentro de condições éticas, atender e possivelmente até exceder as expectativas e necessidade do usuário.[6]
Destaca-se que em uma Mediação devem ser atendidas as linhas de qualidade Técnica, qualidade Ambiental, qualidade Social e qualidade Ética.
I – Qualidade técnica: as habilidades e técnicas, autocompositivas, necessárias para satisfação do usuário; II – qualidade ambiental: a disposição de espaço físico apropriado para se conduzir um processo autocompositivo; III – qualidade social: o tratamento e relacionamento existente entre todos os envolvidos no atendimento ao jurisdicionado; e IV – qualidade ética: a adoção de preceitos mínimos de conduta que se esperam dos autocompositores e demais pessoas envolvidas no atendimento ao usuário.[7]
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e da Lei da Mediação, grandes mudanças estão por vir, sendo essencial a atualização, aprimoramento e conscientização também dos advogados atuantes.
O advogado é extremamente importante em uma sessão de Mediação, em razão de ser por meio deste que o mediando poderá esclarecer dúvidas jurídicas e receber orientações técnicas. Sua função será dar segurança jurídica às partes, de modo a vislumbrar, elaborar e facilitar as propostas de acordo.
Por versar sobre relações continuadas, a Mediação e o Direito de Família estão conectados de forma extremamente essencial.
Primeiramente deve-se esclarecer o conceito de Família que consoante Maria Helena Diniz, pode ter acepção nos seguintes sentidos:[8]
No sentido amplíssimo o termo abrange todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos, como no caso do artigo 1.412 § 2º, do Código Civil, em que as necessidades da família do usuário compreendem também as das pessoas de seu serviço doméstico. A Lei nº 8.112/90, Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, no artigo 241, considera como família do funcionário, além do cônjuge e prole, quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Na acepção “lata”, além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro), como a concebem os artigos 1.591 e s. do Código Civil, o Decreto–Lei nº 3.200/41 e a Lei nº 8.069/90, artigo 25, parágrafo único, acrescentado pela Lei nº 12.010/2009.
Na significação restrita é a família (CF, artigo 226,§§ 1º e 2º) o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole CC, artigos 1.567 e 1.716), e entidade familiar a comunidade formada pelos pais, que vivem em união estável, ou por qualquer dos pais e descendentes, como prescreve o artigo 226, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, independentemente de existir o vinculo conjugal, que a originou.
O Conselho Nacional de Justiça[9] define a Mediação de Família como um processo autocompositivo segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por um terceiro neutro ao conflito, ou um painel de pessoas, sem interesse na causa, para auxiliá-las a chegar a uma composição dentro de conflitos característicos de dinâmicas familiares e, assim estabilizarem, de forma mais eficiente, um sistema familiar, e tem como objetivos o estímulo às partes para que estas tenham mais estabilidade familiar e em razão disto: I- Reduzir antagonismos e agregar estabilização emocional; II- Aumentar satisfação com procedimentos jurídicos e seus resultados; e III- Aumentar índice de cumprimento de decisões judiciais.
Isto posto, é primordial mencionar a respeito das possibilidades de aplicação da Mediação Familiar. Ações como Divórcio, Separação, Guarda, Regulamentação de Convivência, Alienação Parental, Alimentos e Partilha de Bens são alguns exemplos nos quais poderão ser realizadas tais sessões.
Deste modo, a Mediação é o método de solução de conflitos mais adequado e eficaz para tratar das questões relacionadas à família, em virtude de facilitar a comunicação e a negociação entre as partes, que encontram suas próprias soluções para o conflito.
São espantosos e admiráveis os resultados positivos de uma Mediação Familiar frutífera. É gratificante presenciar uma família que não se comunicava ou que possuía uma comunicação inadequada que gerava inúmeros conflitos, voltarem a ser falar e se entenderem durante a sessão, a modificação de postura e a alteração de comportamento são surpreendentes.
Por meio deste método é possível que as partes, mediante a empatia, se coloquem no lugar da outra, tornando-se possível a reflexão sobre as razões do conflito.
Durante a sessão de Mediação Familiar são identificadas as questões (pontos controvertidos), os verdadeiros interesses (algo que os mediandos realmente querem alcançar ou obter) e a validação dos sentimentos.
As partes possuem autonomia para solucionarem seus conflitos, e podem utilizar as divergências de interesses e ideias como oportunidade de avanço em suas vidas.
Conforme o filósofo Aristóteles “Nós somos o que repetidamente fazemos, a excelência não é um feito, e sim um hábito”. Portanto, pode-se dizer que estamos a caminho da pacificação social, uma nova maneira de reflexão, uma nova cultura de convivência, que sem dúvida trará resultados positivos à sociedade.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Azevedo, André Gomma de (Org.). Manual de Mediação Judicial, 5ª Edição (Brasília/DF: CNJ), 2015.
CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta, Família, separação e mediação: uma visão psicojurídica, 3º ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família, São Paulo: Saraiva, v.5. 28° ed. 2013.
ROSENBERG, Marshall B., Comunicação não violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais, São Paulo: Ágora, 2006.
TOLEDO, Armando Sérgio Prado de, TOSTA, Jorge, ALVES, José Carlos Ferreira, (Org.) Estudos Avançados de Mediação e Arbitragem, Rio de Janeiro, Elsevier, 1ª ed. 2014.
[1] CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta, Família, separação e mediação: uma visão psicojurídica, 3º ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. p.149.
[2] TOLEDO, Armando Sérgio Prado de, TOSTA, Jorge, ALVES, José Carlos Ferreira, (Org.) Estudos Avançados de Mediação e Arbitragem, Rio de Janeiro, Elsevier, 1ª ed. 2014, p.220.
[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família, São Paulo: Saraiva, 2013 v.5. 28° ed. p. 391.
[4] ROSENBERG, Marshall B., Comunicação não violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais e profissionais, São Paulo: Ágora, 2006. p.32.
[5]CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta. Família, separação e mediação: uma visão psicojurídica. 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense; São Paulo, Método, 2011, p.157.
[6] BRASIL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Azevedo, André Gomma de (Org.). Manual de Mediação Judicial, 5ª ed. (Brasília/DF: CNJ), 2015. p. 100.
[7] Ibidem. p. 101.
[8] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família, São Paulo: Saraiva, 2013 v.5. 28° ed. p. 23-25.
[9]Disponível aqui.
Por Bruno Yoshio Hara, Advogado, Instrutor em Formação de Mediação Judicial do Conselho Nacional de Justiça, Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões – PUC/SP, Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil – Legale, Mediador de Conflitos e Conciliador – Escola Paulista da Magistratura de São Paulo e Conselho Nacional de Justiça, Coach, Practitioner em Programação Neurolinguistica – The Society of NLP – USA, Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB – Subseção de São Miguel Paulista, Membro Efetivo da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB de São Paulo, Membro do Grupo Permanente de Supervisão do CEJUSC de São Miguel Paulista, Instrutor da Oficina de Pais e Filhos/SMP do Tribunal de Justiça.
Fonte: Jus
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17 de dezembro de 2015 |

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