Conheça o mediador “ad hoc” e de que forma esse profissional pode ajudar na solução de conflitos

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A mediação “ad hoc” é a nomenclatura utilizada para definir o procedimento realizado pelo mediador que atua de forma autônoma na solução de conflitos, no âmbito extrajudicial. Esta categoria de mediação é o oposto à mediação institucional, que é aquela realizada pelas câmaras privadas, que atuam de forma extrajudicial, ou nos Centros de Resolução de Conflitos no âmbito do Poder Judiciário.
“O termo em latim – ad hoc – significa aquele fim em específico, e no caso, mediador “ad hoc” é o profissional que atua no procedimento específico utilizado no caso em concreto para que uma solução seja construída pelas partes interessadas”, explica a presidente da Comissão Especial de Arbitragem, Conciliação e Mediação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), Nalian Cintra.
Nalian diferencia que no caso da mediação institucionalizada, o procedimento é realizado por uma Câmara Privada de Conciliação e Mediação, que funciona como uma espécie de administradora do procedimento de mediação. “Já na mediação “ad hoc” existe um profissional independente, contratado pelas partes em conflito”, destaca.
O mediador “ad hoc” pode ser qualquer profissional, independente da formação acadêmica, mas devidamente capacitado. “No caso dos advogados que também atuam como mediadores, cumprindo os critérios legais, existe a vantagem do conhecimento técnico nas normas jurídicas, o que de certa forma pode facilitar na resolução do caso em concreto”, salienta Nalian.
CONTRATAÇÃO – A contratação de um mediador “ad hoc” pode ser prevista já no momento de celebração do contrato entre as partes. Por outro lado, mesmo se não ocorrer a previsão contratual, as partes interessadas, quando estiverem em um conflito, podem procurar por um profissional “ad hoc”, firmando dessa forma, um compromisso de mediação.
“Vale destacar que um compromisso de mediação ou uma cláusula contratual prevendo a resolução de eventuais conflitos pela via extrajudicial, não elimina outras formas de solução de conflitos, inclusive pela via judicial. O que se garante com a mediação é um método mais célere e dinâmico para se por fim a um problema, que eventualmente esteja perturbando a paz na relação de negócios”, ensina Nalian Cintra.
CRITÉRIOS – O principal parâmetro para se contratar um mediador “ad hoc” é que este profissional obedeça aos quesitos da Lei nº 13.140/2015, que regulamenta a mediação, e no artigo 2º diz que a mediação será orientada pelos princípios da imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.
“A escolha do mediador “ad hoc” tem que ser unânime entre as partes, para que uma não se sinta menos favorecida em detrimento da outra. O mediador também deve ter sempre em mente a consciência de que seu principal papel entre as partes é o de garantir o retorno do diálogo, e favorecer que as partes construam uma solução que permita a retomada de uma convivência harmônica”, destaca Nalian Cintra.
Fonte: Midia News – 28.09.2017
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28 de setembro de 2017 |

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