Incentivo à mediação e à conciliação via desconto no valor da taxa judiciária: exemplos pioneiros

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Dentre os 27 Tribunais de Justiça do país, dois deles são pioneiros e de vanguarda no sentido de fomentar a pacificação dos litígios via conciliação e mediação por meio de desconto substancial no valor da taxa judiciária a ser recolhida quando da distribuição de processo judicial. Não há melhor incentivo e indicativo de política pública assertiva para o jurisdicionado do que um desconto que afete o bolso do contribuinte. Os métodos extrajudiciais e adequados de resolução de conflitos são os melhores e mais eficazes meios de pacificação social.
A conciliação e a mediação são métodos de autocomposição entre as partes litigantes. Na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as partes em relação as quais há, como regra, vínculo prévio e prolongado, dele surgindo o conflito e são as partes que apresentam as soluções. Já, na conciliação, há participação mais efetiva do conciliador que pode sugerir soluções às partes, em relação as quais não havia vínculo prévio até o surgimento do conflito.
Conforme o estudo “diagnósticos das custas processuais praticadas nos tribunais”, divulgado no dia 5/5/2023 pelo “departamento de pesquisas judiciárias” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a depender do uso ou tentativa de mediação ou de conciliação, no caso do Rio de Janeiro, o valor da taxa judiciária poderá ser de 2% sobre o valor da causa, ao invés de 3% e, no caso do Acre, o valor da taxa judiciária poderá ser de 1,5% sobre o valor da causa, ao invés de 3%.
A taxa judiciária serve de contraprestação à atuação de órgãos da Justiça e representa o item de maior impacto no cálculo das custas processuais/judiciais
De acordo com o item X do “manual de orientação ao usuário” presente na portaria CGJ nº 1.946/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do TJ-RJ:
“Taxa Judiciária calculada, em regra, à razão de 3% (três por cento) sobre o valor do pedido, com a mínima de R$ 389,96 (trezentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) e a máxima de R$ 73.659,30 (setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), observando-se, ainda, os itens IV e V desta Portaria e os artigos 112 a 146 do Código Tributário Estadual do Estado do Rio de Janeiro. Ainda no âmbito da regra geral, o parágrafo único do art. 118 do referido Código estabelece que o valor da taxa judiciária será de 2% (dois por cento) nas causas em que a parte comprovar documentalmente ter se valido, previamente ao ajuizamento da demanda, para tentativa de composição, do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania ou de plataformas de resolução de conflitos oficialmente reconhecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro”.
Além do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania do próprio TJ-RJ, existem 15 câmaras que possuem serviços de mediação cadastradas junto ao TJ-RJ, dentre elas grandes câmaras de abrangência nacional, como a Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada (Cames), o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) e a da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
No caso do Rio, a taxa judiciária encontra-se regulamentada pelo Código Tributário Estadual (Decreto-lei nº 05/1975), e, o artigo 118, caput e parágrafo único estabelecem que:
“A taxa judiciária será calculada à razão de 3% (três por cento) sobre o valor do pedido, ainda que este seja diverso do valor da causa fixado para fins processuais.
Parágrafo único: O valor da taxa judiciária será de 2% (dois por cento) nas causas em que a parte comprovar documentalmente ter se valido, previamente ao ajuizamento da demanda, para tentativa de composição, do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania ou de plataformas de resolução de conflitos oficialmente reconhecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.”
Já no caso do “manual de orientação” relativo à “atualização de dívidas e contagem de custas” do Tribunal de Justiça do Acre:
“a) O recolhimento relativo a Primeira Parcela da Taxa Judiciária, constituído de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial; b) O Recolhimento relativo a Segunda Parcela da Taxa Judiciária, constituído de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, adiado para até cinco dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do pagamento do pagamento do montante adiado. Caso, na primeira audiência de conciliação ou mediação, as partes transijam parcialmente sobre o objeto do processo, a parcela descrita na alínea ‘b’ do inciso I do caput do art. 9º da Lei 1.422/2001, será recolhida sobre o valor da causa remanescente; c) O recolhimento em que haja expressa manifestação na inicial a respeito da inexistência de interesse de transigir, e nos processos cujo objeto não admita transação ou cujo procedimento não preveja audiência de conciliação, o demandante recolherá, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial, as parcelas descritas nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do caput do art. 9º da Lei 1.422/2001 sobre o valor dado a causa, totalizando 3%(três por cento)”.
É necessário que os demais tribunais sigam com brevidade tais exemplos, pois, do contrário, a desjudicialização continuará a ser tratada simplesmente mediante falas retóricas e pouco efetivada em volume e consistência.
Por Gabriel de Britto Silva, advogado arbitralista e participante da comissão de arbitragem da OAB/RJ e do IBRADIM.
Fonte: Conjur, 30 de dezembro de 2023, 6h28.
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30 de dezembro de 2023 |

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