A tímida arbitragem brasileira

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A solução de litígios por arbitragem, na qual as partes em um contrato estabelecem que as controvérsias serão dirimidas por árbitros por elas indicados, com base na lei 9.307/96, vem tentando revolucionar as negociações comerciais, à medida em que busca evitar que os conflitos se arrastem no judiciário por décadas.
Para que se evite uma interminável contenda nas morosas cortes nacionais, a processualística brasileira lançou mão de instrumentos que buscam priorizar a efetividade e a informalidade. Por essa razão é que surgiram as leis dos juizados especiais cíveis e criminais.
Com esse mesmo espírito é que surgiu a lei de arbitragem. Contudo, a aceitação da arbitragem vem se mostrando tímida, até porque não estávamos acostumados à liberdade de escolher nossos julgadores, somente conhecíamos a porta do Judiciário.
Mas não é essa a única razão. O Brasil é um país afeito às burocracias e às intermináveis fases administrativas que tanto entravam nosso dia a dia, mas que fazem parte de nossa cultura. Assim, até mesmo o procedimento arbitral, que nasceu para ser simplificado e rápido, acabou tomando feições de processo judicial, tornando-o, por vezes, moroso e caro.
Ainda que assim se considere, a arbitragem é mais rápida que um processo judicial convencional. Não é mais barata, contudo. Essa é a principal razão de não ter sido mais difundida até o momento. Com o tempo, foi sendo percebido que a arbitragem não serve para tudo. “Primeiro: é só para direito patrimonial disponível. Segundo: não é para pequenas causas.”, afirma a especialista Selma Ferreira Lemes que chega a estabelecer como parâmetro o valor envolvido na causa de R$ 800 mil para que valha a pena ser submetido à arbitragem.
Talvez seja essa a grande diferença entre a popularidade da arbitragem no Brasil e em países como os Estados Unidos. Na sociedade americana, até pequenos contratos e especialmente contratos que envolvem relações de trabalho são submetidos à arbitragem, que tem uma aceitação excelente.
Os números dos procedimentos arbitrais distribuídos no ano de 2011 nos Estados Unidos ultrapassam os 159.000. No Brasil, não chegamos aos 10.000.
E não é pelo baixo custo que a arbitragem americana é mais aceita. Na verdade, a arbitragem nos Estados Unidos tem um custo maior que o judiciário. Em média, o custo de uma demanda com valor envolvido de USD 80.000,00 alcança o montante médio de USD 6.650,00. Ou seja, os custos da Câmara arbitral representam algo em torno de 8% do valor da causa. No Brasil, esse custo gira em torno de 5,5% contra 1% da demanda judicial.
As vantagens da arbitragem sobre a demanda judicial nos estados americanos é a rapidez, a informalidade e a eficácia da execução. Casos de baixa complexidade são finalizados em dias ou semanas, no máximo. Também, as regras rígidas sobre o uso de provas existentes em um processo judicial são mitigadas na arbitragem. Toda e qualquer prova pode ser trazida aos autos, devendo ser valorada pelo árbitro, por evidente.
A maior vantagem, contudo, está no fato de que, uma vez proferida a sentença arbitral, sua chance de ser revertida no judiciário é mínima, já que as cortes americanas não são afeitas a funcionar como segunda instância revisora de decisões arbitrais. Elas homologam e promovem a execução forçada, de forma rápida e eficiente.
No Brasil, a arbitragem ainda é tímida, porque não alcançou a efetividade e eficiência necessária. Casos de pequena complexidade levam em média 18 meses, o que não é um período de duração razoável para uma demanda pouco complexa.
Os regulamentos das Câmaras arbitrais podem ser muito diferentes entre si, o que não torna simples o período de instrução da demanda.
Já atingimos um nível bom de segurança quanto à manutenção da decisão arbitral pelo judiciário. Quando desvios ocorrem, eles são reformulados posteriormente pelo Judiciário. Não é a regra, são exceções. As decisões do STJ são elogiadas pelo acerto e pertinência. Hoje a arbitragem é matéria sumulada pelo STJ.
A maior questão é que as decisões arbitrais são, ao final, submetidas ao judiciário para que sejam executadas. E sabemos que o processo de execução, mesmo que já tenhamos avançado muito em relação ao passado, é muito ineficiente. Para o vencedor, o período da execução é adicionado aos meses ou anos da disputa arbitral e o quesito temporal fica muito prejudicado.
Ainda assim, o futuro da arbitragem é promissor. Precisamos trabalhar para que as Câmaras arbitrais modernizem seus regulamentos e capacitem pessoas para atuar nas secretarias, facilitando o andamento dos processos e ajudando na duração razoável do mesmo. Da mesma forma, ao chegar a decisão arbitral ao judiciário, o processo de execução precisa ser modernizado e otimizado, para que se traga efetividade às soluções alcançadas pela arbitragem.
* Gabrielle Barroso Rossa é advogada do escritório Rayes Advogados Associados.
Fonte: Migalhas
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1 de novembro de 2013 |

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