Novo Código de Processo Civil traz mudanças na petição inicial

0
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
A petição inicial constitui, como é cediço, o primeiro ato postulatório do processo, devendo ser construída à luz do modelo estabelecido nos artigos 319 e 320 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
A petição inicial indicará, em primeiro lugar, a teor do artigo 320, I, o juízo que é o destinatário do pedido de tutela jurisdicional.
Em seguida, a qualificação do autor e do réu, inclusive com o respectivo endereço eletrônico, o domicílio e o endereço da residência (inciso II). Não sendo disponíveis tais informações, poderá o autor, na própria petição inicial, requerer ao juiz que sejam deferidas diligências para a obtenção das mesmas (parágrafo 1º).
De qualquer modo, a petição inicial não será indeferida por insuficiência dos dados pessoais exigidos, desde que possível a citação do réu (parágrafo 2º). Igualmente, não será indeferida se a obtenção prévia de tais informações “tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça” (parágrafo 3º).
Impõe-se, outrossim, a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, vale dizer, a causa de pedir remota (fato constitutivo do direito do autor) e próxima (ato ou omissão contrária ao ordenamento jurídico) (inciso III). Observo que o fundamento jurídico não se confunde com o fundamento legal, sendo a indicação deste dispensável em decorrência do aforismo iura novit curia.
Importa enfatizar que esse requisito é de suma importância, visto que, do ponto de vista lógico, é da argumentação fático-jurídica que será extraída a consequência jurídica visada pelo demandante.
Depois da narração da causa petendi, o autor deverá formular a sua pretensão, consubstanciada no pedido ou pedidos (inciso IV). O pedido imediato, ou seja, a espécie de tutela jurisdicional pleiteada (por exemplo: condenação do réu) e, ainda, o pedido mediato (o montante da obrigação que deverá ser imposta pela sentença).
Diante das peculiaridades do liame jurídico existente entre os litigantes, o autor pode deduzir um único pedido ou vários pedidos, em cumulação objetiva, como é expressamente permitido pelo artigo 327 do CPC/2015: “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexa”.
Dependendo da natureza do cúmulo de pedidos, o autor desejará a procedência de todos eles, ou, então, de pelo menos um dentre aqueles que foram formulados.
Daí, a tradicional distinção doutrinária entre cumulação própria, que encerra as hipóteses nas quais é admitido o acolhimento conjunto dos pedidos (artigo 327), e cumulação imprópria, em que, por força de fatores peculiares ao direito material controvertido, a procedência de uma pretensão exclui a das demais (artigo 326).
Naquela primeira categoria, marcada pela simultaneidade ou multiplicidade de pretensões, incluem-se as espécies de cumulação simples e cumulação sucessiva (o demandante busca o atendimento, ao mesmo tempo, de mais de um pedido); enquanto, na segunda, delimitada pela singularidade de pretensão, insere-se a tipologia de cumulação alternativa e cumulação subsidiária (o demandante deseja que o réu cumpra uma das prestações da alternativa; que a sentença acolha o pedido subsidiário caso não possa reconhecer a procedência do pedido antecedente).
Segue-se a atribuição do valor da causa (inciso V), que corresponde ao proveito econômico alvitrado.
O autor ainda formulará o protesto por provas, sobretudo aquelas pelas quais pretende ele demonstrar a veracidade dos fatos articulados (inciso VI). Considere-se, no entanto, que, segundo dispõe o artiso 320: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Como importante novidade, a petição inicial deverá também conter, a teor do inc. VII do mesmo artigo 319, a expressa disposição do demandante à realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Procurando infundir a cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, o CPC/2015, em inúmeros preceitos, sugere a autocomposição. Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Dada a evidente relevância social da administração da Justiça, o Estado deve mesmo empenhar-se na organização de instituições capacitadas a mediar conflitos entre os cidadãos.
Ajuizada a demanda, antes mesmo de determinar a citação do réu, o sistema do novo diploma processual pressupõe o início da atividade saneadora do juiz, com o exame formal da petição inicial. Caso contrário, ou seja, se a petição inicial não se encontrar em termos para ser admitida, seja do ponto de vista lógico, seja sob o aspecto técnico, deverá ser indeferida.
A rejeição da petição inicial é expressamente prevista nas hipóteses arroladas no artigo 330, desde a inépcia, ilegitimidade de parte, ausência de interesse processual, até a incompatibilidade de pedidos. Verificada qualquer uma destas situações anormais, quando possível, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 dias, supra o defeito, sob pena de indeferimento (artigo 321 e parágrafo único).
Não há se confundir a natureza da sentença terminativa de indeferimento da petição inicial, com aquela que decorre da improcedência liminar do pedido, segundo a regra do artigo 332, implicativa da prolação de sentença de mérito, que produz coisa julgada material.
Por José Rogério Cruz e Tucci, advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de setembro de 2015, 10h38
Share Button
1 de setembro de 2015 |

Deixe uma resposta

Idealizado e desenvolvido por Adam Sistemas.
Pular para a barra de ferramentas

Usamos cookies para garantir uma melhor experiência em nosso site. Leia nossa Política de Privacidade.
Você aceita?

Configurações de Cookie

A seguir, você pode escolher quais tipos de cookies permitem neste site. Clique no botão "Salvar configurações de cookies" para aplicar sua escolha.

FuncionalNosso site usa cookies funcionais. Esses cookies são necessários para permitir que nosso site funcione.

AnalíticoNosso site usa cookies analíticos para permitir a análise de nosso site e a otimização para o propósito de a.o. a usabilidade.

Mídia SocialNosso site coloca cookies de mídia social para mostrar conteúdo de terceiros, como YouTube e Facebook. Esses cookies podem rastrear seus dados pessoais.

PublicidadeNosso site coloca cookies de publicidade para mostrar anúncios de terceiros com base em seus interesses. Esses cookies podem rastrear seus dados pessoais.

OutrosNosso site coloca cookies de terceiros de outros serviços de terceiros que não são analíticos, mídia social ou publicidade.