Meta de Arbitragem – Implantação das Varas Especializadas em Arbitragem

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A Meta 2 da Corregedoria Nacional de Justiça para 2015 prevê a transformação de duas varas cíveis de cada capital em juízos especializados no processamento e julgamento de conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem. Acompanhe, na tabela abaixo, a situação atual sobre o cumprimento da Meta por parte dos Tribunais de Justiça.
RESOLUÇÃO Nº 125/2010 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CONSIDERANDO que, cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação;
CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;
Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania foram instituídos pela Resolução 125/10 do Conselho Nacional de Justiça
Art. 7º Os Tribunais deverão criar, no prazo de 60 (sessenta) dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
CPC-LEI 13.105/2015 E LEI 13.140/2015

A Lei 13.105/2015 e a Lei de mediação, sancionadas, são marcos legais que confirmam uma orientação já existente na Resolução 125/10 do CNJ, no sentido de melhorar o acesso à justiça, através de uma política pública que incentiva a adoção de métodos adequados a resolução de conflitos, coexistindo conciliação e mediação para atender aos interesses dos jurisdicionados, pacificando a sociedade.
Art. 3º do CPC- Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Lei de Mediação: Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
NOVO CPC: LEI 13.105/2015

Art. 165.
§2- O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§3- O mediador , que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
LEI DE MEDIAÇÃO: Nº 13.140/2015

Art. 1. Parágrafo único.
Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
NOVO CPC: LEI 13.105/2015

PRINCÍPIOS

Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da : I- independência,II- imparcialidade, III-autonomia da vontade, IV-confidencialidade, V- oralidade, VI- informalidade, VII- decisão informada.
LEI DE MEDIAÇÃO: Nº 13.140/2015

PRINCÍPIOS

Art. 2° A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I. imparcialidade do mediador; II. isonomia entre as partes; III. oralidade; IV. informalidade; V. autonomia da vontade das partes; VI. busca do consenso; VII. confidencialidade; VIII. boa-fé.
NOVO CPC: LEI 13.105/2015

MEDIAÇÃO: OBRIGATORIEDADE

Art. 319. A petição inicial indicará: VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.… § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 4o A audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse n a composição consensual; II – quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º– O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê- lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º– Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes
LEI DE MEDIAÇÃO: Nº 13.140/2015

MEDIAÇÃO: OBRIGATORIEDADE

Art. 2o. § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.
Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.
NOVO CPC: LE13.105/2015

FALTA INJUSTIFCADA À SESSÃO DE MEDIAÇÃO

Art. 334. § 8º- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9o – As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir
LEI DE MEDIAÇÃO: Nº 13.140/2015

FALTA INJUSTIFCADA À SESSÃO DE MEDIAÇÃO

Mediação Extrajudicial-

Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:
IV – penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.
§2o. Não havendo previsão contratual…
IV – o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
Fonte: CNJ

 

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29 de outubro de 2015 |

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