A Mediação diante das novas regulamentações legislativas

0
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
A nova legislação, assim, registra o dever de juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, estimular o procedimento, como é clara a disposição do artigo 3º, §3º do novo Código de Processo. A intenção, portanto, é ampliar a utilização deste meio alternativo de evitar o litigio. Dentre outros aspectos constantes da Lei específica, ademais, destaca-se o artigo 16, que intensifica a importância do procedimento prevendo que sua instauração pode se dar a qualquer momento, ainda que no curso de processo judicial ou arbitral, que será suspenso para aguardar a tentativa de solução amigável do litigio.
A mediação é definida pela Lei de nº 13.140/2015 como sendo a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia (artigo 1º, parágrafo único).
Segundo o novo Código de Processo Civil e a citada Lei, deve ser pautada pelos princípios da independência, da autonomia da vontade, da imparcialidade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade, da isonomia entre as partes, da busca do consenso, da decisão informada e da boa-fé.
Um dos interessantes registros trazidos pela Lei nº 13.140/2015, em seu artigo 3º, refere-se ao objeto de mediação, que pode servir para todo o conflito que versar a respeito de direitos disponíveis ou, ainda, no que tange aos indisponíveis que admitam transação, caso em que, para este último, deverá preceder de homologação em juízo com oitiva do Ministério Público (§2º, artigo 3º).
Nesse contexto, os comentários a respeito da nova regulamentação são dos mais diversos. Alguns dizem que a mediação vai se fortalecer, podendo até atingir o patamar que tem em outros países, onde é o “carro-chefe” das formas extrajudiciais de soluções de conflitos. Outros salientam que não acreditam na supremacia da mediação, mas acreditam que ela poderá reduzir o número de pontos controversos a serem levados a um árbitro. Há, ainda, quem afirme que não se deva falar em sobreposição entre mediação e arbitragem, pois, tais meios têm propósitos diferentes: a arbitragem busca por fim a um conflito e a mediação busca solucionar problemas mantendo os laços entre as partes[1].
Noutro norte, registre-se que é ponto comum que a Lei de nº 13.105/2015 e o novo Código de Processo Civil inovaram nas disposições contidas acerca da temática aqui discutida. Ademais, a nova norma que passará a regulamentar o direito processual no país prevê a tramitação de processos mais custosos e até mesmo burocráticos, o que provavelmente estimulará a escolha de medidas alternativas e extrajudiciais de solução de conflitos.
Desse modo, é possível concluir que estamos caminhando para uma melhor perspectiva e utilização do tema, que ganha cada vez mais espaço para a solução consensual de demandas, sendo a popularização da mediação uma tendência que tem ganhado cada vez mais força.
[1] Em relação a tais posicionamentos, vide artigo elaborado pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advocacia – CESA, publicado pelo CONJUR, clique aqui.
Por Laila Abud, Vanessa Santos Moreira e Júlia Galvão Cavalcante de Queiroz, do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
Fonte: Edgard Leite – advogados associados, 11/02/2016
Share Button
11 de fevereiro de 2016 |

Deixe uma resposta

Idealizado e desenvolvido por Adam Sistemas.
Pular para a barra de ferramentas

Usamos cookies para garantir uma melhor experiência em nosso site. Leia nossa Política de Privacidade.
Você aceita?

Configurações de Cookie

A seguir, você pode escolher quais tipos de cookies permitem neste site. Clique no botão "Salvar configurações de cookies" para aplicar sua escolha.

FuncionalNosso site usa cookies funcionais. Esses cookies são necessários para permitir que nosso site funcione.

AnalíticoNosso site usa cookies analíticos para permitir a análise de nosso site e a otimização para o propósito de a.o. a usabilidade.

Mídia SocialNosso site coloca cookies de mídia social para mostrar conteúdo de terceiros, como YouTube e Facebook. Esses cookies podem rastrear seus dados pessoais.

PublicidadeNosso site coloca cookies de publicidade para mostrar anúncios de terceiros com base em seus interesses. Esses cookies podem rastrear seus dados pessoais.

OutrosNosso site coloca cookies de terceiros de outros serviços de terceiros que não são analíticos, mídia social ou publicidade.