Judiciário pode executar título executivo extrajudicial com cláusula arbitral

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Mesmo quando há previsão de arbitragem no contrato, é possível a execução judicial de confissão de dívida certa, nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que determinou à Justiça de Minas Gerais que prossiga no julgamento de embargos do devedor.
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, “a existência de título executivo extrajudicial prescinde de sentença arbitral condenatória para fins de formação de outro título sobre a mesma dívida”. Segundo o ministro, o documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas confere força executiva ao título, de modo que, havendo cláusula estipulando obrigação líquida, certa e exigível, será possível a propositura de execução judicial.
Na origem, a empresa devedora opôs os embargos contra a execução de título extrajudicial fundada em contrato no qual havia convenção de arbitragem. O processo foi extinto pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais sob o fundamento de que os embargos configuravam o surgimento de litígio sobre o contrato no processo executivo, o que impedia a jurisdição estatal.
Sem intervenção
Ao julgar a apelação da credora, o TJ-MG afirmou que, por haver cláusula de arbitragem, não cabe à Justiça agir em qualquer controvérsia relativa à relação jurídica estabelecida entre os contratantes. Embora reconhecesse a possibilidade de ser ajuizada execução de contrato com cláusula compromissória, o TJ-MG entendeu que, a partir dos embargos, a competência para dirimir esse conflito seria do juízo arbitral.
No recurso ao STJ, a credora sustentou que a decisão de segundo grau, ao afastar a jurisdição estatal, violou o inciso II do artigo 585 do CPC, bem como o artigo 41 da Lei 9.307/96 e o artigo 422 do Código Civil, além de divergir da orientação firmada pelo STJ nos autos do REsp 944.917.
Naquele precedente, o STJ definiu que a cláusula compromissória pode conviver com a natureza executiva do título; que não se exige que todas as controvérsias de um contrato sejam submetidas à solução arbitral; que o credor não precisa iniciar uma arbitragem para obter juízo de certeza sobre confissão de dívida que já consta do título executivo; que o árbitro não tem poder para a execução forçada.
No caso julgado agora, o contrato com cláusula arbitral, assinado pelas partes e por duas testemunhas, previa antecipação financeira no valor de US$ 502 mil, no prazo de 45 dias da assinatura do acordo. A cláusula, por constituir título executivo extrajudicial, de acordo com a 3ª Turma, prescinde da arbitragem e autoriza a provocação do Judiciário para promover os atos de constrição, assegurados ao executado os meios processuais da defesa.
O entendimento da Turma foi de que a oposição de embargos do devedor não afasta a executividade do título simplesmente por ter sido conduzida a matéria ao órgão jurisdicional estatal, motivo pela qual as instâncias ordinárias devem examinar as alegações da embargante quanto aos demais aspectos da impugnação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1.373.710
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2015, 15h02
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15 de maio de 2015 |

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