Arbitragem trabalhista divide opiniões no TST

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A simples menção, na discussão de reforma da Lei de Arbitragem, de se incluir as relações de trabalho entre as situações que podem ser resolvidas por esse método já levanta questionamentos sobre sua aplicação prática. Ministros do Tribunal Superior do Trabalho ouvidos pela ConJur mostraram preocupação com a sugestão. Para eles, critérios como previsão em contrato, o momento em que o trabalhador pode fazer a opção por esse meio e a forma como serão escolhidos os árbitros podem fazer a diferença entre a violação ou não de direitos dos trabalhadores.
A atualização das regras trabalhistas é um dos temas tratados no Anuário da Justiça do Trabalho 2013, lançado pela revista Consultor Jurídico nesta quinta-feira (12/9), na sede do Tribunal Superior do Trabalho em Brasília. O Anuário é uma publicação que analisa profundamente os perfis dos julgadores da Justiça do Trabalho e as principais transformações jurisprudenciais desse ramo do Direto.
Desde abril, o Senado conta com uma comissão de juristas encarregada de elaborar o texto de reforma da Lei 9.307/1996, a Lei de Arbitragem. Presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, o grupo é integrado por outros 16 especialistas, que devem apresentar a redação final do anteprojeto até o próximo dia 30. Entre as propostas em debate está a de permitir a arbitragem nos contratos de trabalho, desde que parta de pedido do trabalhador, tido como parte hipossuficiente na relação. Como a arbitragem exige que as partes tenham poder semelhante para decidir e que seja aprovada por ambas, caso o empregado proponha o procedimento, o risco de desequilíbrio cessaria.
A ministra Maria Cristina Peduzzi destaca que a jurisprudência sobre arbitragens trabalhistas ainda não está sedimentada. “Discute-se, por exemplo, se a cláusula que previamente determina a arbitragem é ou não válida e se é possível concordar, no momento da celebração do contrato, em se inserir essa previsão, ou se o contrato é silente e simplesmente existe o convite para se socorrer do mecanismo”, explica.
Hugo Carlos Scheuermann, ministro da 1ª Turma, também recomenda cautela. Ele afirma não concordar nem discordar do uso, mas lembra que a falta de igualdade entre as partes pode comprometer o equilíbrio. “Há na Justiça do Trabalho um arcabouço de proteção ao trabalhador que é a parte mais fraca, que exige a participação do advogado, do sindicato. A arbitragem pressupõe igualdade e não temos isso numa relação trabalhista”, diz. “O trabalhador, na maioria das vezes, não tem conhecimento pleno de seus direitos e em busca de uma solução mais rápida pode ter seus direitos lesados.”
Seu colega de Turma, Walmir Oliveira da Costa, aceita arbitragens apenas em dissídios coletivos. “Sou contrário à arbitragem em dissídios individuais. Acredito em outros meios de conciliação, mas não concordo com a atuação de um terceiro, mesmo que tenha sido escolhido pelas partes”, define. O ministro, no entanto, abre uma exceção para empregados de alta qualificação. “Ainda assim, não com a eficácia da sentença prevista na Lei de Arbitragem, mas através de um acordo extrajudicial.”
O ministro Brito Pereira, da 5ª Turma, é radicalmente contra. “A arbitragem exige das partes interessadas assumir o compromisso de respeitar o laudo arbitral. O empregado que acaba de ser despedido — nos casos mais comuns — não terá tranquilidade para ajustar com o empregador a indicação dos mesmos árbitros”, analisa.
O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, presidente da 7ª Turma, diz que a arbitragem, salvo na esfera coletiva, é incompatível com todos os princípios da Justiça do Trabalho. “As Comissões de Conciliação Prévia, individualmente, são uma prova disso. Os trabalhadores são retirados de um estado para trabalhar em outro e, para voltar, são coagidos a passar pela comissão e aceitar os valores oferecidos. Essas comissões não funcionam. Não tenho a menor dúvida de que a arbitragem não tem campo no Direito do Trabalho. É acabar com a relação de trabalho, porque é uma relação assimétrica”, afirma.
Assim também pensa a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, da 7ª Turma. “Adoto entendimento doutrinário do ministro Maurício Godinho Delgado, no sentido de que o instituto da arbitragem, na forma preconizada no Brasil, é aplicável a outros campos normativos, como Direito Empresarial, Civil e Internacional, mostrando-se inadequado e ineficaz para o âmbito das relações de trabalho”, diz. Além disso, para ela, a arbitragem é incompatível com “a natureza nuclear protetiva do Direito do Trabalho, instrumentalizado pelo Processo Trabalhista”.
Também integrante da 7ª Turma, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão entende que a arbitragem só é possível em casos de negociação coletiva e para altos executivos das empresas. “A cobrança de um direito indisponível não pode se dar por meio de arbitragem, porque não há paridade de armas”, afirma. E, em sentido contrário ao ministro Vieira de Mello, defende as Comissões de Conciliação Prévia. Para ele, elas têm obtido bons resultados.
O desembargador convocado João Pedro Silvestrin diz que a anuência do empregado em participar de uma arbitragem presume coação. “O problema não é a arbitragem em si, mas a forma como o trabalhador será levado a ela. As Comissões de Conciliação Prévia são uma forma de ter reconhecido os seus direitos, sem ter de levar a questão ao Judiciário. E o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido pela sua legitimidade.”
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, da 6ª Turma, entende que a introdução de um terceiro em substituição ao Estado requer muita cautela. “Dentro dos princípios do Direito do Trabalho fica difícil negociar em condições de igualdade, podendo renunciar e transigir, dentro da existência do contrato de trabalho”. A arbitragem, segundo o ministro, pode se dar após o fim do contrato de trabalho mas voltada apenas para o Direito Coletivo, quando os interesses do trabalhador são defendidos pelo sindicato que tem paridade de armas com o empregador. “Para o Direito individual, a arbitragem é ainda muito precoce, pois há uma inibição natural da classe trabalhadora para fazer a eleição de um foro especial”.
Com ele concorda o ministro Lélio Bentes Corrêa: “A arbitragem é valida para os conflitos coletivos de trabalho, não na esfera individual. Tratando de conflitos coletivos, em que os trabalhadores são representados por sindicatos, por associações devidamente organizadas, é possível eleger um árbitro para decidir sobre reivindicações que estão acima da lei. No que diz respeito a direitos individuais fixados em lei, especialmente aqueles constitucionalmente consagrados, não há espaço para a ingerência de um particular. Nesse caso, é necessário que o Estado esteja presente pela Justiça do Trabalho, pelo juiz do Trabalho, para dirimir o conflito e otorgar a proteção necessária aos direitos do trabalhador”. Para o ministro, “os direitos trabalhistas consignados na constituição e na legislação trabalhista como mínimo ético a ser respeitado em toda relação de trabalho, tem na norma cogente uma proteção inderrogável e por essa razão a atuação do Estado deve estar presente”.
Já o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, tem opinião oposta. Segundo ele, a arbitragem é um meio de composição como outros já admitidos. Ele discorda de que ela pode obrigar o trabalhador a dispor de direitos. “Na arbitragem, um terceiro decide quem tem o direito. É um juízo de terceiro, não é do Estado. E pode decidir que a empresa tenha que pagar tudo, diferentemente da conciliação, onde as duas partes devem ceder”, diferencia. “O Estado tem monopólio do uso da força, mas não de decidir o que é justo. A decisão de compor conflito pode ser de outras formas.” Ele elogia o uso de métodos alternativos para solução de conflitos e inclui a arbitragem entre as saídas para a sobrecarga de processos no Judiciário. “Que tipo de Judiciário quero? Uma República de bacharéis, com litigiosidade da ordem de uma ação a cada três brasileiros? Isso supõe peso para o bolso do contribuinte. Se eu admito composições de conflitos de formas alternativas, faço com que Justiça seja mais rápida e eficiente.”
Guilherme Caputo Bastos, da 5ª Turma, é ainda mais enfático. “Há mais de 10 anos defendo a possibilidade de se praticar arbitragem no Direito do Trabalho. As pessoas entendem não caber pelo fato que direitos trabalhistas são considerados indisponíveis, e a Lei de Arbitragem diz se aplicar apenas a disponíveis. Mas a lei diz que o juiz do primeiro grau pode fazer uma proposta de conciliação e, se as partes aceitarem, ele pode homologar o acordo. Isso também é uma proposta alternativa, uma composição”, discute. Para ele, no entanto, a mudança legislativa deve exigir que o trabalhador possa optar por aceitar o procedimento arbitral ou não. “A liquidação desse contrato ficaria com a arbitragem.”
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, entende que, além da iniciativa do empregado para instalar a arbitragem, a norma deveria prever também uma barreira de valores, a exemplo do que existe no caso das preferências de pagamento de credores no caso de falência: “No caso da Lei de Falências estabecemos um limite acima do qual as verbas salariais não têm preferência entre os demais credores”, diz o ministro,lembrando que ele, como subchefe de Assuntos jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, participou diretamente da elaboração do ante projeto da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005). “A arbitragem no Direito do Trabalho também somente deveria ser admitida acima de um limite de salário determinado em lei”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2013, 9h32
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14 de setembro de 2015 |

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