Alterações da lei aumentam os direitos das famílias; saiba os mais procurados

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Com as mudanças provenientes da modernidade alteram-se não só as coisas físicas, mas até mesmo os conceitos de muitas delas. O conceito de família, por exemplo, é um dos que ganhou novas definições. A pluralidade afetiva e a diversidade de relacionamentos existentes no país tem alterado, por sua vez, o entendimento sobre o que é família.
No campo da hermenêutica, essas mudanças são significativas. Especialista na área de família e com uma atuação forte nos processos de conciliação e mediação, as advogadas Cláudia Paranaguá e Isabela Paranaguá foram entrevistadas pela revista BrJus, que teve sua segunda edição lançada recentemente pelo portal 180.
Abaixo, as duas discorrem sobre como estas temáticas têm sido tratadas no estado e as principais alterações, destacando o avanço dos direitos para as famílias.
EIS A ENTREVISTA
Chegamos ao século XXI com muitas mudanças na legislação. Quais foram os principais direitos conquistados pelas famílias nos últimos anos?
A evolução do direito de família não é acompanhada em totalidade pela legislação brasileira, isso porque o Direito não é a lei em si. Contudo, é possível elencar várias conquistas alcançadas pelas famílias no séc. XXI. A Lei Maria da Penha, que cria mecanismos contra a violência doméstica e familiar contra a mulher, no Código Civil de 2002 podemos citar alguns direitos conquistados, tais como a inclusão da união estável como forma de sociedade conjugal. A Lei 11.698, de 13 de junho de 2008, que alterou os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, para tornar a guarda compartilhada a regra. A Lei 11.804, de 5 novembro de 2008, que disciplinou o direito de alimentos gravídicos. A Lei 12.004, de 29 de julho de 2009, que permite a prova da paternidade por todos os meios legais, presumindo-se a paternidade do réu que se recusar a fazer o exame de DNA. A Lei 11.924, de 17 de abril de 2009, que autorizou os enteados de adotarem o nome da família do padrasto ou da madrasta. A EC 66/10, que pôs fim a decurso de tempo para o divórcio, extinguindo a separação judicial e a busca da culpa pelo fim do casamento. Dentre outras conquistas.
As famílias estão tendo, de fato, seus direitos estabelecidos pela Constituição, garantidos?
Pode-se dizer que a Constituição Federal do Brasil ampliou o rol de espécies familiares em seu art. 226, evidenciando o princípio da pluralidade familiar, contudo, o Código Civil brasileiro por ser de 2002 precisa ser reformulado para o Direito de Família, haja vista que algumas de suas regras ou não tem mais motivo para existir ou ainda figuram como injustas aos olhos de uma gama de profissionais especializados na área. O regime de bens participação de aquestos, por exemplo, não é utilizado no Brasil, mas está na lei. Também, existem mais direitos de família a ser incluídos no regramento, tais como a autorização lógica do casal homossexual poder adotar. Isso ainda não é permitido, pois a Lei de adoção autoriza somente homem e mulher ou uma pessoa solteira, tendo as decisões que se utilizarem de julgados para esta concessão. Percebemos a falta de diálogo entre alguns dispositivos. Ainda, existem discussões sobre a validade de normas postas, como por exemplo a desvalorização do companheiro que vive em união estável na sucessão, em total desigualdade de direitos com a pessoa casada. Assim, o Direito precisa acompanhar os fatos sociais, em razão disso, existe projeto de lei no Senado, n. 470/2013, que pretende criar o Estatuto das Famílias para derrogar algumas leis e parte dos artigos do código civil atual.
Quais os direitos mais pleiteados no Direito de Família? Por que?
Na sua maioria relacionados ao direito de guarda de filhos, alimentos incluindo execuções, investigação de paternidade e divisão de bens. Porque são esses os casos que mais geram discordância e litigância. Contudo, a Lei da Mediação surgiu para tentar desafogar o Judiciário e estimular uma cultura de paz, mesmo nos casos mais difíceis.
Hoje já temos decisões garantindo compartilhada de animais, união estável entre três mulheres e outras decisões neste sentido. Como avalia tal momento jurídico?
As famílias se encontram em constante dinamismo. O antigo Código Civil de 1916 dava extrema importância ao patrimônio e a família era exclusivamente matrimonializada, hierarquizada e patriarcal. Com o advento da Constituição da República de 1988, deu-se maior enfoque à dignidade da pessoa humana, embora o Novo Código Civil (2002) ainda trate com relevância as relações patrimoniais. Frente a possibilidade do divórcio, do reconhecimento de união estável após a dissolução do casamento ou, ainda, do matrimônio com pessoa solteira que já possua filho de relacionamento anterior, nota-se o surgimento de famílias reconstruídas, também chamadas de famílias mosaico, com a presença de novos atores: uniões poliafetivas, famílias onde os animais de estimação são valorizados como seres, famílias com o padrasto ou a madrasta e o(a) enteado(a), dentre outras. A família pós-moderna está pautada no afeto, assim, é cada vez mais comum a valorização jurídica do vínculo criado entre esses diversos atores. O momento jurídico é de intensa complexidade frente aos impactos da pós-modernidade, que pela diversidade de facetas familiares, tornou essas relações pessoais mais efêmeras. Deve-se ter cuidado, assim, com a geração fast food que instituiu o fast love, baseada num consumismo de massa e não na qualidade das relações.
Somos um país litigante. Como você avalia isto?
A Constituição Federal de 1988 trouxe inúmeras interferências no direito privado. Com ela o Brasil se democratizou e o Judiciário passou a ser buscado pela população. Em 25 anos, as demandas judiciais se multiplicaram 80(oitenta) vezes, sendo nosso país o de maior taxa do mundo de processo por habitante, um processo para cada habitante. Os tribunais sem dúvidas trabalham muito, mas trabalham muitas vezes sem uma gestão planejada estrategicamente. Aliado ao fato de que mecanismos que facilitam o acesso a Justiça no país e um sistema processual que também apoiava a eternização dos conflitos, como o antigo CPC e a condição cultural de que tudo deve ser solucionado na frente do juiz, é que no meu ponto de vista este contexto levou a situação precária com que todo o sistema se encontra atualmente.
Destaque algumas mudanças da Lei da Mediação?
A Lei 13.140/15, inspirada no modelo americano como uma forma de acesso à Justiça traz muitas modificações e uma maior segurança a todos os seus agentes . Destaco entre as mudanças da lei a previsão da mediação entre particulares e a mediação na Administração Pública.
O que você destaca como importante inovação do Novo Código de Processo Civil aliada às novas técnicas da Conciliação e Mediação ?
Dentre alguns preceitos destacamos a iniciativa das partes como força motriz para incentivar a utilização da arbitragem, a conciliação e a mediação como formulas alternativas para a solução dos conflitos, tendo como uma das bases o dever de cooperação. Existe distinção expressa no Novo CPC entre Conciliação e Mediação, conforme art. 165, a primeira se adequa a casos onde não hajam vínculos entre as partes enquanto a mediação é um processo de composição para partes com vínculos anteriores.
O Novo CPC vem contribuir com essa cultura da Conciliação e Mediação? Como poderá ajudar o Direito e Família?
Sim. A mediação é fundamental na resolução dos conflitos familiares, O espírito da novo CPC é de promover a resolução dos conflitos da maneira mais branda possível. Assim, em consonância com a lei da mediação buscará incutir no cidadão brasileiro a ideia de que é melhor fazer com que ele possa sentir que está resolvendo o destino de seus problemas, sem precisar colocar todas as suas demandas a cargo de um juiz. Esse é o cerne da Lei da Mediação. Ainda, há institutos novos que também são formas alternativas de resolução do conflito no judiciário, tais como as práticas colaborativas. É mais uma forma de solucionar os conflitos fora do judiciário, pois há uma mediação, uma cooperação e temos a conciliação, e é daí que surgem as práticas colaborativas. Nesse novo método, através dessas práticas, o advogado atua em conjunto, com um ou mais advogados – no mínimo dois advogados. A regra principal é você tentar fazer um acordo em salas de escritórios, em salas de reuniões, nos escritórios de ambas as partes. Essa prática colaborativa tem a regra de confidenciabilidade, e existe uma cláusula de não litigância que prevê, caso não dê certo a tentativa de colaboração naquele processo, e que ainda não é judicial, um compromisso entre os advogados, que assinam um termo afirmando que não vão levar o caso à Justiça.
E o índice de acordo com a utilização destes métodos?
Segundo fontes de alguns tribunais, aliado a redução de demandas judiciais, obtém-se em media um índice de acordos superior a 90% das demandas, com os pactos sendo cumpridos posteriormente de forma eficaz.
Por que não gostamos de Conciliar? Só porque somos litigantes mesmo ou existes outros fatores?
Tudo passa pela educação, iniciando na família, passando pela escola e depois pelos bancos da universidade e segue pela vida. É necessário que esta mudança ocorra de dentro para fora, com a família adotando comportamentos que estimulem a pacificação em todas as situações, dando exemplos neste sentido. A escola, por sua vez, tem este papel fundamental. Quando se chega na universidade, se dá pouca ênfase aos métodos consensuais de resolução de conflitos e de certa forma o profissional durante seu curso tem pouco contato com um meio fundamental para desafogar o Judiciário por meio do acordo entre as partes. Com a mudança deste paradigma ao encampar a Mediação e Conciliação como uma justiça de primeira classe, nossa sociedade colherá os benefícios que a paz nos traz.
Com informações da Revista BrJus
Fonte: 180 Graus, 18/05/2016 às 07h23
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18 de maio de 2016 |

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