Análise de contrato com cláusula de arbitragem não compete à Justiça do Trabalho

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Se respeitados os requisitos exigidos por lei, a análise de contratos de trabalho com cláusula compromissória de arbitragem é de competência das câmaras arbitrais, e não da Justiça do Trabalho.
Com esse entendimento, o juiz Cássio Brognoli Selau, da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, extinguiu uma ação movida por um executivo contra uma petroleira na qual atuou como diretor.
O autor da ação pedia reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de valores pecuniários e saldos relativos às stock options.
De acordo com o processo, o executivo trabalhou na empresa de dezembro de 2014 a setembro de 2019, tendo ocupado o cargo de direção a partir de setembro de 2015.
A ficha financeira levada aos autos informa que a remuneração mensal dele beirou os R$ 50 mil e que ele recebia reembolsos de despesas, incluindo aluguel. Além disso, tinha acesso a um cartão corporativo, com o qual gastava até R$ 30 mil por mês.
Em juízo, a petroleira informou que o contrato firmado entre as partes tinha uma cláusula compromissória de arbitragem que obedecia às determinações da legislação vigente.
Validade da cláusula
Em sua decisão, Selau onfirmou a existência do dispositivo e sua validade. Ele citou como base o artigo 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/1943), que permite a pactuação de cláusulas de arbitragem, desde que dois requisitos sejam cumpridos: remuneração superior ao dobro do teto para benefícios do Regime Geral de Previdência Social e iniciativa do empregado ou concordância expressa, nos termos da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996).
“Embora criticável a possibilidade de arbitragem nas relações de trabalho, na forma estatuída pelo legislador ordinário, ela se aplica apenas aos chamados trabalhadores hipersuficientes”, escreveu o magistrado.
“Sublimando a discussão relativa à existência de vínculo de emprego ou não, certamente o autor é um das pessoas mais hipersuficientes que já litigaram na Justiça do Trabalho, de forma que entendo que a cláusula compromissória é plenamente válida e deve ser observada.”
Os escritórios Barreto Advogados & Consultores Associados e Bosisio Macedo Soares Advogados atuaram na causa.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0101212-75.2023.5.01.0076
Por Mateus Mello, correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Conjur, 26 de março de 2025, 12h51
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26 de março de 2025 |

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