A Mediação e a Conciliação no Novo CPC: A Celeridade da Justiça

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RESUMO
O presente trabalho de pesquisa trata das inovações do Novo Código de Processo Civil, no que diz respeito à busca incessante do Poder Judiciário, em dar respostas satisfativas a todos àqueles que buscam por justiça e depositam no judiciário suas esperanças. Entre as inovações as mais relevantes para a realização deste trabalho são: a Mediação; Conciliação e de forma subsidiaria a Arbitragem. Esses institutos são formas alternativas para solução de conflitos, eles vêm como uma possível solução para desafogar o judiciário tão sobrecarregado de demandas. O Novo CPC, buscou incentivar tais práticas mostrando a preocupação do legislador com o grande numero e processos que todos os dias dão entrada no sistema judiciário nacional, e que só fazem aumentar as estatísticas de morosidade da justiça. A metodologia utilizada para a realização do presente trabalho fora o método dedutivo, utilizando-se de pesquisa bibliográfica e sites, o resultado obtido fora que apesar do incentivo aos meios alternativos de solução de conflitos estes pouco são usados e não serão suficientes para amenizar a crise judiciária instalada.
Palavras-chave: Mediação, Conciliação, Arbitragem.
INTRODUÇÃO
Dentre as inovações do Novo Código de Processo Civil esta a busca de meios alternativos para a solução de conflitos, pois diante do crescente número de reivindicação de acesso à justiça, e a realidade onde os instrumentos jurisdicionais se apresentam ineficientes para atender de forma satisfatória e célere o surgimento de tantas demandas, faz se necessário encontrar meios alternativos para a prática da justiça.
Depara-se o judiciário com números excessivos de processos, e a demora e morosidade processual, e a cada instante surgem novos direitos, que acabam por gerar novas demandas judiciais, sobrecarregando o judiciário, ocasionando a lentidão na resolução dos processos.
É sabido que há muitas dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário para se encontrar procedimentos que previnam e solucionem as controvérsias de acordo com as necessidades da sociedade que esta em constante evolução. A busca pelos tribunais passa a ser a segunda opção, não devendo ser a primeira, exceto quando tratar-se de direitos indisponíveis, essa é a intenção da mediação.
Abordar-se-á o instituto da Mediação, analisando, inclusive, a figura do mediador, também no mesmo diapasão se analisara a Conciliação, e a Arbitragem de forma subsidiariam.
A escolha do tema se justifica diante do incentivo dado a tais práticas pelo Novo Código de Processo Civil, levando em conta que esse meios alternativos para a solução de conflitos precisam ser incentivados para que o menor número possível de demandas cheguem nas mãos do julgador (juiz), diminuindo assim a morosidade da justiça.Alem de que todos os envolvidos tendem a ganhar com tais praticas.
Objetiva-se neste estudo entender do que se trata a Mediação; Conciliação e Arbitragem, e se de fato esses meios alternativos surgirão efeitos satisfatórios no mundo jurídico.
A grande controvérsia jurídica que se apresenta é o pouco uso destes institutos até o momento e a falta de incentivo a essas práticas, por parte dos operadores do Direito. Num primeiro momento se abordará a crise do Judiciário, em seguida os institutos da Mediação; Conciliação e Arbitragem, como meios alternativos para a solução de conflitos e ao final se abordará as vantagens apresentadas por tais meios alternativos. A metodologia utilizada fora o método dedutivo através de pesquisa bibliográfica e a sites.
2. ACRISE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FRENTE ÀS DEMANDAS
A crise do Estado tende a atingir o Judiciário, com a falta de respostas plausíveis, por parte das instituições estatais, frente às respostas que os demandantes esperam da prestação jurisdicional, à exigência de uma ação estatal efetiva no tempo, que se oriente pelo presente e pelo futuro, causa incertezas.
De acordo com PINHO e PAUMGARTTEN:
O grande desafio da contemporaneidade é um poder Judiciário que priorize a celeridade com um mínimo de sacrifício da segurança no julgamento. No Estado pós-social democrático de Direito, em que o centro decisório da conflitualidade deslocou-se para o Poder Judiciário, colocando-o numa posição de destaque para a realização dos direitos, a garantia do acesso à justiça deve ser redimensionada. (PINHO e PAUMGARTTEN, 2015, p.09).
O redimensionamento do Poder Judiciário se faz necessário visto que este passou a ser alvo de severas críticas em relação ao seu funcionamento, tanto pela sociedade civil e os demais poderes, como pelos operadores do direito, cobertos por um descontentamento no que se refere ao exercício forense.
São conhecidas as dificuldades afrontadas pelo Judiciário brasileiro, como o aumento do número e da complexidade dos conflitos, e a morosidade da prestação jurisdicional, alem do excesso de formalismo que só prejudica aqueles que buscam respostas no Judiciário, pois podem se passar anos até que se obtenha uma saída ao seu caso, através de uma sentença.
A sociedade contemporânea vive a judicializaçao dos conflitos, que enseja dois vieses diferentes, num primeiro momento a confiança no cidadão no sistema judiciário, numa segunda análise o grande número de demandas ameaça o funcionamento do judiciário de forma eficaz, (GALVÃO e GALVÃO FILHO, 2015, p. 15,).
O Estado, já não consegue solucionar com celeridade e eficiência o volume de ações que afloram diariamente, isso porque, o Estado-Juiz está incapacitado estruturalmente para acompanhar o crescimento de litígios, dessa maneira é necessário o incentivo aos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, no qual se implanta a mediação.
Em 2005 IVAN APARECIDO RUIZ afirma que:
A sociedade contemporânea vive em crise e, juntamente com ela, as instituições estatais. O Estado abarcou uma serie de atribuições, mas não esta conseguindo, com eficiência e como era de se esperar, desvencilha-se das mesmas, cumprindo seu dever legal. Não é a toa que muito se fala nas mudanças de paradigmas […] (RUIZ, 2005, p. 75).
Na atualidade a mudança de paradigma está construindo novos direcionamentos para os processos de mediação; a proposta orientadora para a mediação considera que o conflito é também uma oportunidade de crescimento e desenvolvimento.
Com a transformação da sociedade houve também a mudança paradigmática do acesso à justiça, havendo necessidade de tornar efetiva a acessibilidade dos direitos proclamados a todos, o que ocorreu com a valorização do caráter coletivo em detrimento do caráter individualista antes sistematizado. […] Quando se fala em acesso à justiça, o objetivo direto é tornar efetivo um dos principais e fundamentais direitos do cidadão: o de garantir seus direitos e não apenas garantir sua propositura, (SILVA, 2005, p.96).
De fato a propositura da demanda ocorre de forma simples e célere, ainda mais com a digitalização e informatização do judiciário, porem isso não significa que o cidadão terá acesso à justiça da forma como almeja, antes de se chegar a uma sentença definitiva, há um longo percurso, que, em muitos casos o direito faz hora perecer devido à demora da resposta por parte do judiciário.
Ainda de acordo com TRENTIN e SPENGLER (2011, p.07), nessa crise judiciária instaurada, pode-se notar um verdadeiro caos jurídico, com o abarrotamento de processos, devido ao número insuficiente de juízes para atender, de forma correta as demandas, e ao atraso da legislação processual. Isso acarreta demora na resolução dos processos e, como resultado, uma insatisfação que enseja a necessidade de criação de outros mecanismos para a resolução dos conflitos.
Faz-se necessário fortalecer a modernização da prestação jurisdicional brasileira, uma vez que isso já vem ocorrendo de forma premida, tentando acompanhar de forma estrutural e pessoal o numero de demandas que são experimentadas todos os dias.
Destarte, é indispensável à efetivação dos procedimentos processuais capazes de dar maior celeridade, as demandas já existentes e as novas surgidas dos novos direitos.
3. MEIOS ALTERNATIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Na sociedade primitiva a forma para resolver conflitos era a lei do mais forte, desta forma muitas vezes se legitimava a injustiça, pois não se considerava quem era detentor do direito e sim quem tinha mais força física, essa pratica foi chamada de autotutela ou autodefesa, (SILVA, 2005, p.04).
Superada essa fase com a evolução da sociedade, novas formas de solução de conflitos de forma mais pacifica foram almejados entre elas estão a mediação, conciliação e arbitragem.
O novo código pretende dar rapidez aos processos e evitar que as controvérsias sejam, necessariamente, resolvidas na Justiça. Com isso, a conciliação passa a ser feita antes do início do processo. Outra medida que pretende evitar a judicialização dos conflitos é a criação do mediador, que poderá exercer a atividade independentemente de sua formação profissional para atuar nas conciliações.
O novo Código de Processo Civil surge como forma de política pública, no intuito de facilitar o acesso dos brasileiros à justiça, uma vez que se espera reduzir o número de demandas e em consequência o número de recursos que dificultam o andamento dos processos (TRENTIN e TRENTIN, 2011, p. 10).
O novo CPC em seu artigo 135 trata da realização de conciliação ou mediação, a qual deverá ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O § 1º refere que o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio e o § 2º dispõe que o mediador auxiliará as pessoas em conflito a identificarem, por si mesmas alternativas de benefício mútuo, (art. 135 NCPC, 2016).
A conciliação e a mediação fazem com que o processo não tenha recursos essa solução pacífica é muito importante, pois estes institutos trazem o desafogamento do Judiciário, permitindo que os julgadores se voltem para questões mais complexas.
Nesse diapasão, o ministro Gilmar Mendes, do STF, referiu que atualmente a grande quantidade de processos em tramitação no Judiciário é o que leva a uma taxa de aproximadamente 86 milhões, existindo hoje, a necessidade de se fazer uso sistemático da prática da conciliação. “A taxa de congestionamento mostra que um em cada três cidadãos brasileiros possuem ao menos uma ação na Justiça”, enfatizou ele, que “não existe outra alternativa a não ser a busca de modelos alternativos de solução de conflitos, como a conciliação, para dar celeridade e fazer com que o Judiciário atue de forma ativa” (MENDES,2011, p. 13).
Face ao crescente volume de causas que são submetidas ao Poder Judiciário, este não mais consegue solucioná-las de forma satisfatória. Diante disso, faz-se necessária a busca por alternativas de acesso à justiça, das quais se destaca a mediação, cuja prática vem tomando forma.
A concepção e a utilização de alternativas ao processo civil tradicional devem ser incentivadas. Evidenciado que o poder Judiciário não esta em condições de atender a todos os jurisdicionados com rapidez e eficiência, outros meios, mesmo que não estatais, devem ser buscados. (CAMBI e FARINELLI, 2011, p. 277).
Independente da causa a ser solucionada, a mediação pode ser iniciada antes mesmo da proposição da ação em juízo, no andamento da mesma, ou em qualquer fase em que haja discordância sobre algum ponto que seja considerado essencial e não esteja sendo devidamente exercido.
Quanto à mediação:
A mediação é um método não adversarial, consensual e informal, pelo qual uma terceira pessoal imparcial –escolhida ou aceita pelas partes- auxilia os interessados a buscar uma solução justa e adequada ao caso submetido à apreciação. Atuando de modo a facilitar a compreensão do problema, mas sem interferir diretamente, a mediação encoraja e facilita a resolução de uma divergência, (GALVÃO e GALVÃO FILHO, 2015, p. 45).
Por ser informal, o mediador no andamento da mediação devera se pautar por uma linguagem mais acessível que facilite o entendimento entre as partes, trata-se do Principio da Informalidade, que traz consigo a simplicidade em que a mediação deve ocorrer, inclusive quanto a linguagem e vestuário promovendo a humanização na resolução de disputas. (NETO e SOARES, 2015, p.8 e 9).
Percebe-se que há uma preocupação em dar acesso a justiça aos menos instruídos, visto que toda a formalidade que cerca a linguagem jurídica que um leigo não compreende, e as vestes sociais criam um ar intimidador àqueles que não estão cotidianamente no ambiente forense.
Ainda segundo ALMEIDA e PANTOJA:
A mediação pode ser definida como um procedimento de negociação assistida por um terceiro imparcial e sem poder decisório, ao qual incumbe auxiliar as partes a refletir sobre os seus reais interesses, resgatar o dialogo e criar, em coautoria, alternativa de benefício mútuo que contemplam as necessidades e as possibilidades de todos os envolvidos (ALMEIDA e PANTOJA, 2015, p. 03).
A mediação encara o conflito de maneira positiva, oportunidade dos envolvidos, buscarem a solução sem a imposição de um terceiro. Segundo SALES:
A mediação possui vários objetivos, os quais se destacam a solução dos conflitos, ou seja, a boa administração do mesmo, a prevenção da má administração de conflitos, a inclusão social, através da participação efetiva, conscientização de responsabilidades e dos direitos, bem como acesso à justiça e a paz social, reforçando sempre a comunicação entre as partes (SALES, 2010, p.40).
Já a conciliação, é mais simples, célere e objetiva, que visa um acordo sobre uma controvérsia pontual, permitindo uma atuação mais contundente do conciliador, podendo dar sugestões e opinar desde que não cause constrangimento as partes, por isso é indicada para aqueles não tiveram vinculo anterior, (ALMEIDA e PANTOJA, 2015, p. 04).
Autocomposição ou conciliação de acordo com VEZZONI é aonde:
As próprias partes chegam a um acordo (transação) ou mesmo, “abrem mão” de seus direitos (renuncia, desistência ou reconhecimento jurídico do pedido), pondo fim ao processo. Nesses casos, o juiz nada decide, mas apenas confirma, (homologa), a vontade das partes.
Embora comunmente o juiz se preste a conciliar, nada impede que terceiros façam, inclusive na qualidade de conciliadores judiciais, que são auxiliares da justiça (art.149 do CPC). (VEZZONI, 2016, p.10).
Na conciliação o conciliador pode e deve fazer propostas, incentivando as partes a chegarem a um comum acordo, para que ambas as partes se satisfaçam com o fim da demanda de forma célere e simples.
Alem da já conhecida conciliação e mediação existe a possibilidade de as controvérsias serem levadas para uma câmera de arbitragem, onde um terceiro eleito pelas próprias partes capazes, inclusive a administração publica direta e indireta, em contrato escrito elegem a clausula compromissória, sobre um objeto disponível. E havendo lide o arbitro que devera obrigatoriamente ter conhecimento sobre o assunto em questão proferira uma sentença. A vantagem do arbitro é que este possui especialização na área de atuação muitas vezes de alta complexidade, (VEZZONI, 2016, p. 10).
Quanto à arbitragem:
[…] o que quer dizer, entretanto, é que a arbitragem não é uma solução mágica, daquelas que nós brasileiros, herdeiros legítimos do sebastianismo, adoramos acreditar. Ao contrario, as dificuldades para a multiplicação do uso da arbitragem e as desconfianças ainda persistentes quanto a realização de arbitragens no Brasil, demonstram que os meios alternativos de solução de conflitos não são um apanágio para os males de acesso à justiça, cuja defesa e alcance demandam construções cotidiana de soluções, (SILVA, 2005, p.16).
Tanto a Mediação como a Conciliação e a Arbitragem, são meios alternativos para a solução de conflitos. Eles buscam evitar que as demandas sejam levadas ao Juiz, sendo que assim seriam encerradas de forma célere e satisfatória sem somar as estatísticas de processos parados no judiciário, que por falta de estrutura para atender ao grande numero de demandas que todos os dias são lançados no sistema judiciário, acabam por demorar anos para uma decisão final.
A Arbitragem diferente da Mediação desenvolve-se fora do âmbito judicial, embora precise de sua cooperação para se manter como método eficaz de heterocomposição de conflitos, (MENEZES,2015, p.10).
4. BENEFÍCIOS DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
O Novo Código de Processo Civil, de maneira inovadora enfrentando a atual situação do judiciário brasileiro, vem estimular o uso de mecanismos alternativos, regulamentando a Conciliação e Mediação judicial (MENEZES, 2015, p.07).
Porém esses meios alternativos por mais que sejam incentivados pelo legislador ainda encontram um certo preconceito para prosperar, esses meios ainda não inspiram tamanha confiança aos cidadãos, por mais que existam no mundo jurídico são pouco usados.
Diante disso é de fundamental importância que os operadores do direito demonstrem aos que procuram a justiça, essas formas diferenciadas de solução pacificam de conflitos, incentivando a pratica da conciliação e/ou mediação, nos casos em que não caiba a arbitragem.
Advogados e defensores públicos tem o importante papel ético de auxiliar as partes na compreensão adequada dos limites e possibilidades de suas pretensões, cumprindo a fundamental exigência deontológica da prevenção à formulação de demandas temerárias ou abusivas, dissociadas do postulado ético-jurídico da boa-fé e seus consectários lógico necessários, (FIGUEIREDO, 2015, p.07).
Trata-se de uma ação conjunta dos operadores do Direito, em busca de um bem comum, visto que quanto mais demandas simples, sejam resolvidas por esses meios, aquelas demandas complexas poderão ser mais bem estudadas pelo julgador, que não estará tão sobrecarregado.
E com essas práticas todos tendem a ganhar, os clientes encontraram a solução rápida para a sua demanda e cessará todo o transtorno que uma lide gera; o advogado recebera os honorários também de forma rápida quando lhes forem devidos, e o judiciário diminuirá o número de demandas no aguardo de decisões.
Procuramos, igualmente, estimular fontes alternativas de solução de conflitos, compartilhando, na medida do possível, com a própria sociedade, a responsabilidade pela recomposição da ordem jurídica rompida, que, afinal, é de todos os seus integrantes. Referimo-nos a intensificação do uso da conciliação, da mediação e da arbitragem, procedimentos que se mostram particularmente apropriados para a resolução de litígios, que envolvam direitos disponíveis, empregáveis, com vantagens, no âmbito extrajudicial, (SOUZA e PIMENTEL, 2015, p.03).
Assim o fomento à cultura do consenso contribui para a harmonia social e o respeito ao direito do próximo, desmistificando a imagem negativa dos operadores do Direito especialmente advogados, que incentivariam o litígio com o fito de obter vantagem financeira.
Tanto que em seu artigo 515 §2º dispõe que na autocomposição judicial, o consenso obtido pode envolver pessoas estranhas ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (FIGUEIREDO, 2015, p.03).
A principal finalidade da Mediação por exemplo é buscar uma comunicação menos ruidosa entre as partes, não incomum se alcança durante o processo acordos com benefícios mútuos.
Neste diapasão, chegar em um acordo durante um processo não é tarefa fácil, exige tempo e preparação adequada do mediador, visto cada caso ser único devendo ser estudado com dedicação, adentrando na esfera emocional dos envolvidos e depois de uma compreensão satisfatória da demanda zelar, por um acordo satisfativo para ambas as partes.
Neste sentido leciona ALMEIDA:
Demonstrando mais uma vez que a concepção prevalecente quanto ao processo de mediação não se reduz a uma igualdade formal entre as partes, a maioria dos Códigos de Ética menciona um dever do mediador de zelar, pela manutenção de um equilíbrio adequado no que tange à participação das partes no processo, (ALMEIDA, 2015, p.47)
Certo esta, que será necessário qualificar os mediadores para que estes consigam desenvolver um trabalho satisfativo, que alcancem o maior numero possível de acordos de forma justa, onde todos saiam ganhando, o autor o Réu, os serventuários da justiça e todos os operadores do Direito.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o legislador trouxe a baila as formas alternativas de resolução de conflitos, buscando incentivar tais meios de forma a proporcionar um acesso célere e justo ao mesmo tempo, àqueles que buscam à justiça.
Porem é preciso uma mudança de paradigma, para que o cidadão veja com bons olhos a Mediação e Conciliação, essa mudança só será possível, se todos os envolvidos na esfera jurídica transmitirem confiança aos meios alternativos, de forma a incentivar o uso e demonstrar quão vantajoso é o uso de tais praticas alternativas.
Ainda é cedo para dar um prognostico de melhorias significativas no judiciário, somente após um período das praticas alternativas os resultados começarão a aparecer, destarte a celeridade e satisfação é o que se espera da pratica da Mediação e Conciliação.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim, pode se concluir a importância dos meios alternativos de solução de conflitos para a justiça, bem como na solução dos litígios, uma vez que surge para contribuir no meio jurídico e nas comunidades, como forma de prevenção da má administração de conflitos e acesso à justiça.
O Novo CPC buscou acompanhar os avanços da sociedade, buscando as soluções alternativas para a resolução de conflitos, é apenas preciso que essa discussão saia do ambiente exclusivamente jurídico para que o público usufrua dessas técnicas a seu favor, demonstrando uma sociedade mais desenvolvida.
A Mediação e Conciliação precisam ser incentivadas, para que de fato surjam efeitos no mundo jurídico, diminuindo o grande numero de processos parados no sistema judiciário atual, porque até então essas práticas não têm sido usadas de forma satisfativas.
Destarte todos os operadores do direito, precisam demonstrar em seu meio, os benefícios a curto e longo prazo que a pratica de resolução alternativa de conflitos trará, de forma que os usuários do sistema se sintam atraídos por tais meios.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de; PANTOJA, Fernanda Medina.Técnicas e Procedimento do Novo Código de Processo Civil. Forense, RJ, 2015.
BRASIL, Novo código de Processo Cível. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 01 abr, 2016.
CAMBI, Eduardo; FARINELLI, Alisson. Mediação e conciliação no Novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010). Revista de processo, São Paulo, RT, v.194, 2011).
FIGUEIREDO, Marcela Rodrigues Souza.Considerações Prático-Teoricas da Atuação dos Assessores Jurídicos da Mediação. Forense, RJ, 2015.
MENDES, Gilmar. Especialistas internacionais elogiam resolução do CNJ sobre conciliação. Disponível em:http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/14887. Acesso em: 01 mar. 2016.
MENEZES, Paula Bezerra de. Técnicas e Procedimento do Novo Código de Processo Civil. Forense, RJ, 2015.
NETO, Fernando Gama de Miranda; SOARES, Irineu Carvalho de Oliveira. Princípios Procedimentais no Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2015.
RUIZ, Ivan Aparecido. A Mediação e o Direito de Família. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, RT, v.06, Ed 2005.
SALES, Lilia Maia de Morais. Mediare: um guia prático para mediadores. 3 ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: GZ Ed, 2010.
SILVA, Adriana dos Santos. Acesso à justiça e arbitragem: um caminho para a crise do judiciário. Barueri SP: Manole, 2005.
SOUZA, Mariana Freitas de; PIMENTEL, Wilson. Técnicas e Procedimento do Novo Código de Processo Civil. Forense, RJ, 2015.
TRENTIN, Sandro Seixas; SPENGLER, Fabiana Marion. Poder Estatal, Judiciário e a sociedade à luz dos princípios fundamentais. Disponível em: <http://www.diritto.it/system/docs/28837/original/Art._Poder_Estatal_judiciario_e_sociedade.pdf>. Acesso em: 05 mar. 2016.
VEZZONI, Marina. Direito Processual Civil. 2ª ed. atual. Barueri SP: Manole, 2016.
[1]Bacharel em Direito pelo Centro sul-americano de ensino superior, Faculdade de Direito de Francisco Beltrão, Policial Militar, Acadêmica do curso de Pós-graduação em Processo Civil do Centro Universitário UNINTER.
[2]Mestre em Direito na PUC/PR. Especialista em Direito Criminal pela Unicuritiba. Especialista em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário UNINTER. Graduada em Direito pela PUC-PR. Advogada atuante nas áreas trabalhista e cível. Professora Orientadora de TCC no Centro Universitário UNINTER.
Por Taciane Andreghetto Cipriani, bacharel em Direito pelo Centro sul-americano de ensino superior, Faculdade de Direito de Francisco Beltrão, Policial Militar, Acadêmica do curso de Pós-graduação em Processo Civil do Centro Universitário UNINTER.
Fonte: Núcleo do Conhecimento –  30/12/2016
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30 de dezembro de 2016 |

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