Mediação e conciliação como métodos de solução de conflitos

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O conflito é parte da natureza humana. A vida em sociedade, muitas vezes, faz com que os interesses das pessoas colidam e que haja necessidade de se verificar, no caso concreto, qual deverá prevalecer.
Em épocas remotas, o conflito era resolvido por meio da força: quem detinha o poder submetia a parte mais fraca a seus desejos. Num determinado momento, delegamos a função da justiça ao Estado que, por meio dos juízes, deveriam dar a palavra final e resolver conflitos de forma imparcial. Sem dúvidas tratou-se de um grande avanço.
Contudo, nos dias atuais, nota-se uma “superjudicialização” de qualquer tipo de problema rotineiro. Parece que, há muito tempo, perdemos a capacidade de conversar e resolver nossos conflitos por nós mesmos. Estamos sempre precisando que alguém nos assegure que a nossa “verdade” e nossa vontade devem prevalecer.
O resultado disso, é que, como todos sabemos, temos um Poder Judiciário lotado de demandas. Tal constatação é algo muito sério e se mostra como uma das causas da morosidade da Justiça da qual tanto reclamamos.
Nesse cenário, a conciliação e a mediação despontam como medidas eficazes à solução de conflitos. Através delas, as partes buscam, por meio de uma pessoa imparcial (mediador ou conciliador), restabelecer a comunicação, e, como consequência, resolver seu problema.
Na prática, é realizada uma reunião, um encontro, onde as partes têm a oportunidade de se expressar, conversar, e, se chegarem a um consenso, assinar um documento que formaliza o entendimento entre elas. É uma ocasião para resolver problemas por meio do diálogo, a chamada auto-composição: assim, as partes podem entrar em um acordo sem a necessidade de um processo judicial.
O mediador/conciliador tem o desafio de possibilitar a participação igualitária das partes, atuando como um facilitador da comunicação entre elas. Ele tem o dever de ouvir e conciliar, criando um ambiente favorável para que as partes entrem em um acordo e, em alguns casos, na conciliação, pode propor soluções.
Por esses meios, fomenta-se a autonomia das partes. Não há vencedores ou perdedores, culpados ou inocentes. Existem duas partes, mediadas por uma pessoa capacitada, que conversam e expõem seus pontos de vista e que, muitas vezes, chegam a uma solução satisfatória para ambos. Nada é imposto.
Dentre os resultados positivos, podemos citar que os acordos realizados dessa forma têm uma taxa alta de efetividade: a tendência é que as partes cumpram o que foi acordado, uma vez que a solução partiu delas próprias. Citamos também o fato de que os problemas são realmente resolvidos com as partes olhando para sua causa e procurando entender o lado do outro: não raros são os casos de pessoas que voltam a ter um convívio harmônico após a realização de uma conciliação. A solução, ainda, é rápida, se compararmos com um processo judicial, e sigilosa, uma vez que as partes envolvidas têm o dever de manter em segredo tudo o que foi discutido e acordado.
O Novo Código de Processo Civil, inclusive, prestigia a mediação e a conciliação como formas de solução de controvérsias, podendo ser utilizadas tanto no Poder Judiciário ou no âmbito privado, em Câmaras especializadas.
Portanto, o emprego de tais métodos de solução de conflitos se mostra bastante eficiente e satisfatório às partes. Buscar a conciliação e a mediação como formas para a composição de conflitos é colaborar para o bom andamento do Judiciário, trabalhar para a eficaz solução de controvérsias e lutar pela real satisfação das partes envolvidas.
Por Alina Rossi, advogada, membro da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB-Sorocaba
Fonte: Jornal Cruzeiro – 29/04/16
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29 de abril de 2016 |

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