Mediação – resolução de conflitos rápida e eficiente

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A mediação é “rápida, confidencial, econômica, justa e produtiva” (Petrônio Calmon).
Para que possamos falar sobre mediação é necessário que haja um conflito (humano), no qual toda sociedade experimenta em um determinado momento. Este conflito, diferente do que a maioria da sociedade tem como ideia, nem sempre é negativo.
Qualquer conflito existente torna-se positivo quando os indivíduos envolvidos passam a tê-lo como um instrumento ou meio de crescimento, no qual é estimulado pelas técnicas de mediação que levam as partes a efetivos meios de aprendizado quanto à resolução dos conflitos, adquirindo o conhecimento de interesses e sentimentos para gerar uma aproximação real das partes e consequente humanização do conflito decorrentes do “problema” a ser solucionado.
A utilização deste instrumento de pacificação iniciou-se nos Estados Unidos, como elemento característico dos juizados de pequenas causas, e influenciou o legislador brasileiro a incluir a conciliação em nosso sistema dos juizados especiais.
A mediação trata-se de uma negociação entre as partes, onde se é assistida por um terceiro que intervém na comunicação, ajudando-os a analisar os fatos e buscar uma real solução que agrade a ambas as partes.
Portanto, o mediador ali presente não impõe o que é certo ou o que é errado, exerce o papel de FACILITADOR do processo extrajudicial, auxiliando-os na busca de um resultado.
É autocompositiva, voluntária e tem comunicação produtiva, onde o mediador facilita o diálogo entre as partes envolvidas, para que ambas sejam ouvidas e entendam que uma precisa escutar a outra.
A mediação é confidencial e tal confidencialidade abrange a todos que estão na sessão de mediação. Todos devem guardar total sigilo acerca do que ali for pronunciado, até mesmo o mediador, que não pode revelar o que se seguiu nas sessões, sendo impossibilitado de servir como testemunha caso o conflito não seja solucionado pela mediação e seja ajuizada uma ação.
O mediador da sessão jamais poderá beneficiar uma das partes, caso uma delas sinta que o mediador está sendo parcial, deve comunicar impreterivelmente para que seja mudada a maneira de agir e, se assim não fizer, deve-se ser substituído ou a mediação é dada por encerrada.
Podemos concluir, de maneira geral, que o modelo jurisdicional estatal de resolução de conflitos não vem satisfazendo as sociedades, tendo em vista que tal modelo não trata de forma real os conflitos, pois nele um terceiro baseado nas provas apresentadas impõe um vencedor e um perdedor da demanda, por isso nominamos de sistema adversarial, entendendo que os conflitantes são adversários e que somente um sairá satisfeito. Já a mediação é um sistema NÃO ADVERSARIAL, um modelo alternativo ao modelo estatal, tendo como objetivo a valorização da negociação entre as partes, para que, com o auxílio de um terceiro, alcancem juntas.
Por tudo que foi exposto, acreditamos que a mediação é um caminho ágil, de resultados positivos e que também colabora para a redução da reincidência de litígio, no qual traz vantagens para aqueles que aderem a este instrumento e, sendo procedida a Mediação com sucesso, os conflitantes envolvidos se privam de maiores desgastes emocionais e até financeiros, promovendo um ambiente colaborativo e de compromisso em cumprir o acordo estabelecido.
Fonte: Correio do Estado
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20 de agosto de 2014 |

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