Escritórios de advocacia, mediação e os limites da atividade de advogado

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O Provimento 196/2020, do Conselho Federal da OAB, recentemente admitiu, como atividade advocatícia para fins de recebimento de honorários e respectiva tributação, a atuação de advogados como mediadores, árbitros ou pareceristas. Honorários de advogado recebidos no exercício da função de mediador ou árbitro poderão ser tributados através da Sociedade de Advogados, prevenindo tributação excessiva.
Entretanto, a redação da norma fez surgir uma série de questionamentos e interpretações que merecem atenção e esclarecimentos. Isso a fim de prevenir atos que venham a se transformar em denúncias éticas por exercício irregular de atividades nas instalações de escritórios de advocacia.
O Provimento, reconhecendo as funções de conciliador, mediador ou árbitro pelo advogado, como atividade advocatícia, tem a finalidade de permitir aos profissionais da advocacia que atuam nessas capacidades tributar os rendimentos daí advindos em sua pessoa jurídica (seja ela sociedade individual ou sociedade de advogados), obedecendo as regras tributárias próprias. Essa é a sua razão de ser e dentro desses limites merece ser compreendido e aplicado.
Afinal, o exercício da conciliação, mediação e arbitragem é possível a qualquer profissional, devidamente capacitado e de confiança das partes envolvidas em um conflito. Dentre eles, os graduados em Direito, advogados atuantes ou não. Logo, é importante situar que tal reconhecimento não se confunde com a (im)possibilidade de as bancas advocatícias instalarem câmaras de mediação e arbitragem em seus escritórios.
Câmaras de mediação e arbitragem são órgãos onde tais procedimentos seguem ritos próprios e são administrados com lisura e credibilidade, resguardando clientes, mediadores e árbitros. Preservam a confidencialidade, o sigilo de partes e documentos e a neutralidade – tudo a fim de garantir a necessária segurança jurídica dos procedimentos nelas realizados.
Tais ambientes, marcados pela neutralidade institucional, não se confundem, nem podem ser integrados a escritórios de advocacia. O Provimento 196/2020 veio a permitir a contratação de advogados por meio das respectivas sociedades, inclusive valendo-se do seu grau para exercer funções de mediador ou árbitro. Em seu texto, não autoriza que sociedades de advogados se transformem em ambientes mistos, integrando atividades incompatíveis entre si.
Em nosso entendimento a resposta só pode ser negativa. Escritórios de advocacia prestam serviços de natureza diversa, dentre os quais o aconselhamento jurídico que permita a opção, baseada na completa informação, por quaisquer das multiportas disponíveis e garantidas em nosso ordenamento jurídico.
Advogados porventura nominados ou escolhidos por partes em conflito para funcionar como mediadores ou árbitros, serão profissionais despidos do exercício de seu grau. Isso para então cumprir com a função que lhes foi solicitada e confiada, a fim de auxiliar no traçado (com ferramentas diversas do processo legal contencioso) do adequado caminho para o encontro da solução, sempre em atenção às necessidades e interesses das partes que o escolheram. São nominados devido ao grau e ao conhecimento que detêm, além de sua habilidade de desenvolver atividade com a neutralidade que exige.
A proteção tributária do advogado é necessária e o Provimento foi muito prudente e oportuno em atendê-la. Bem interpretá-lo caberá aos advogados que pretendam o fiel exercício das práticas nele elencadas.
Por Valéria de Sousa Pinto, advogada e Presidente da Comissão de Mediação da OAB/PR
Fonte: Jota – 20/08/2020 07:03
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20 de agosto de 2020 |

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