Anteprojeto lei mediação

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Projeto de Lei do Senado/Câmara no ___ de ____
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II – DOS MEDIADORES
CAPÍTULO III – DOS MEDIADORES JUDICIAIS
CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
Seção I – Da Mediação Judicial
Seção II – Da Mediação Extrajudicial
Seção III – Da Mediação Pública
Seção IV – Da mediação on-line
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Dispõe sobre a mediação, suas modalidades e dá outras providências.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para fins desta lei, considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial que, escolhido ou aceito pelas partes, promove a comunicação entre elas com o propósito de diluir ou prevenir o conflito e de buscar consenso na solução de controvérsias.
Art. 2º A mediação tem por princípios fundamentais:
I. Oralidade;
II. Informalidade;
III. Autonomia da vontade das partes;
IV. Consensualismo;
V. Confidencialidade, na forma da lei;
VI. Igualdade das partes e de seu poder decisório.
Art. 3º Pode ser objeto de mediação toda matéria que verse sobre direitos disponíveis ou de direitos indisponíveis que admitam transação.
§1º Os acordos que envolvam direitos indisponíveis somente terão validade após a oitiva do Ministério Público, quando devida, e posterior homologação judicial;
§2º O Ministério Público deverá se manifestar sobre o termo de mediação no prazo máximo de 15 dias.
Art. 4º Esta lei não se aplica aos conflitos que versem sobre:
I. Filiação, adoção, pátrio poder e nulidade de matrimônio;
II. Interdição;
III. Recuperação judicial e falência;
IV. Medidas cautelares.
Art. 5º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.
CAPÍTULO II – DOS MEDIADORES
Art. 6º Mediador é o terceiro imparcial, devidamente capacitado, que conduz o processo de comunicação entre as partes, facilitando a diluição do conflito e a busca do entendimento e do consenso.
§1º O mediador deve ser aceito por ambas as partes.
§2º É vedado o acréscimo de qualquer outro título à denominação de mediador, bem como a utilização de símbolos oficiais, excetuando-se os símbolos de carreiras públicas, no âmbito da mediação pública.
Art. 7º O mediador deve atuar em conformidade com o Código de Ética que lhe seja aplicável e com respeito aos deveres de imparcialidade, independência, aptidão, diligência e confidencialidade.
Art. 8º Os mediadores extrajudiciais poderão exercer suas funções vinculados a instituições especializadas em mediação.
Art. 9º Poderá haver co-mediação quando, a pedido das partes ou do mediador e em razão da natureza ou complexidade do conflito, for recomendável a atuação conjunta de outros mediadores.
Art. 10º Aplicam-se aos mediadores as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição dos juízes, devendo o mediador revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que comprometa sua imparcialidade em relação às partes e ao conflito.
Art. 11 O mediador fica impedido, pelo prazo de dois anos, contados do término da última sessão de mediação em que tenha atuado, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Art. 12 Os mediadores, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos servidores públicos para fins da legislação penal.
CAPÍTULO III – DOS MEDIADORES JUDICIAIS
Art. 13 Os Tribunais manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial.
Parágrafo único. A inscrição no cadastro de mediadores será requerida ao Tribunal em que o mediador pretenda atuar.
Art. 14 Poderá se cadastrar como mediador judicial aquele que preencha, cumulativamente, os seguintes critérios:
I. Ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;
II. Ser capacitado por escola ou entidade reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça ou pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça como autorizada para a formação de mediadores.
Parágrafo único. Serão reconhecidas as capacitações que atendam aos parâmetros curriculares mínimos estabelecidos, em conjunto, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Ministério da Justiça.
Art. 15 O registro de mediadores conterá todos os dados relevantes referentes à atuação do mediador, segundo critérios fixados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 16 Serão excluídos do cadastro de mediadores aqueles que:
I. Assim o solicitarem ao respectivo Tribunal, independentemente de justificação;
II. Agirem com dolo ou culpa na condução da mediação sob sua responsabilidade;
III. Violarem os princípios previstos nesta lei;
IV. Atuarem em procedimento de mediação mesmo sendo impedidos ou sob suspeição;
V. Tiverem sido condenados à pena de exclusão do cadastro de mediadores; ou,
VI. Forem condenados em ação penal ou de improbidade administrativa, por órgão colegiado.
§ 1º O procedimento disciplinar para a exclusão do Cadastro de Mediadores será processado e julgado perante o Tribunal em que houver ocorrido a infração.
§ 2º O Tribunal deverá informar o nome dos mediadores que forem excluídos de seu cadastro ao Conselho Nacional de Justiça, que encaminhará tal informação para os demais Tribunais.
§ 3º O mediador que for excluído do cadastro de um dos Tribunais não poderá solicitar nova inscrição em qualquer parte do território nacional ou atuar como co-mediador, salvo na hipótese do inciso I deste artigo.
Art. 17 A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos Tribunais, assegurada a gratuidade para as partes quando comprovada a hipossuficiência.
CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
Art. 18 Na mediação, a comunicação direcionada ao mediador e aos demais interessados é confidencial, exceto:
I. Por dispensa expressa de todas as partes;
II. Quando a mediação envolver o Poder Público na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, ressalvadas as hipóteses de segredo de justiça;
III. Na hipótese do mediador receber informações acerca de um crime ou da iminência de um crime e nos atos de improbidade e de infração administrativa.
§ 1º O mediador deve mencionar expressamente às partes as exceções à confidencialidade, no início da primeira sessão de mediação.
§2º Salvo acordo por escrito das partes em sentido contrário, o mediador não poderá ser obrigado a depor como testemunha em procedimentos judiciais sobre fatos conhecidos em decorrência de sua atuação como mediador.
§ 3º O dever de confidencialidade se aplica às partes, seus advogados ou defensores públicos, assessores técnicos e outras pessoas de confiança das partes que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, exceto por expressa disposição em contrário daquelas.
Art. 19 Para fins desta lei, as partes interessadas em submeter a solução de seus conflitos à mediação devem firmar um termo inicial de mediação, por escrito, após o surgimento do conflito, mesmo que a mediação tenha sido prevista em cláusula contratual.
Art. 20 Constará, obrigatoriamente, do termo inicial de mediação:
I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II – o local onde ocorrerá a mediação;
III – o nome, profissão e domicílio do mediador, ou dos mediadores, e ainda, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de mediadores;
IV – a declaração da responsabilidade pelo pagamento das despesas com a mediação e fixação dos honorários do mediador, ou dos mediadores;
V – a matéria objeto da mediação.
Art. 21 Poderão as partes, facultativamente, incluir no termo inicial de mediação outras matérias que reputem relevantes, inclusive o escopo do dever de confidencialidade aplicável a todos os envolvidos no procedimento, signatários do termo inicial de mediação.
Art. 22 Se, no termo inicial de mediação, as partes tiverem se comprometido expressamente a não iniciar, em determinado prazo ou enquanto não se consumar determinado fato, procedimento arbitral ou processo judicial com relação ao conflito objeto da mediação, o tribunal arbitral ou o Poder Judiciário dará efeito a esse termo, suspendendo o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado.
§1º O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário ou à arbitragem for necessário para evitar o perecimento de direitos.
§2º Ficará interrompido o prazo prescricional a partir da data da assinatura do termo de mediação.
Art. 23 As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, salvo renúncia expressa por escrito daquelas.
Art. 24 O termo final de mediação conterá:
I. A qualificação das partes;
II. A qualificação dos procuradores e prepostos, quando houver;
III,O resumo do conflito;
IV. A descrição dos direitos e das obrigações das partes, a declaração de tentativa infrutífera ou a descrição do consenso obtido pelas partes;
V. A data e o local onde foi proferido;
VI. A assinatura do mediador, das partes e, quando houver, dos advogados ou defensores públicos.
Art. 25 O termo final de mediação tem natureza de título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, de título executivo judicial.
Seção I – Do Procedimento da Mediação Judicial
Art. 26 A petição inicial será distribuída simultaneamente ao juízo e ao mediador, interrompendo-se os prazos de prescrição e decadência.
Parágrafo único. Competem aos Tribunais a organização e a disciplina de funcionamento do órgão que agregará os mediadores.
Art. 27 O mediador designará, no prazo máximo de trinta dias, a sessão de mediação, dando ciência às partes por qualquer meio de comunicação.
§1º O procedimento de mediação deve ser concluído em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.
§2º Transcorridos sessenta dias sem a obtenção de consenso, e não havendo pedido de prorrogação do prazo pelas partes, o mediador lavrará certidão, que será encaminhada juntamente com a petição inicial ao juízo.
§3º Obtido consenso, a petição inicial, acompanhada do respectivo termo de mediação, será encaminhada pelo mediador ao juízo, que o homologará, desde que requerida a homologação por ambas as partes.
Art. 28 Na hipótese de obtenção de consenso na mediação, o Tribunal poderá isentar as partes do pagamento de custas processuais.
Seção II – Do procedimento da mediação extrajudicial
Art. 29 O convite para iniciar procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação.
Parágrafo único. Não havendo resposta no prazo de trinta dias da data de recebimento, será considerado rejeitado o convite para participar de mediação.
Art. 30 Inicia-se a mediação com o comparecimento das partes e a assinatura do compromisso de mediação.
Art. 31 O procedimento de mediação conclui-se com a obtenção de consenso, por vontade de qualquer das partes, a qualquer momento, ou pelo mediador, quando este entender necessário.
Art. 32 Comprovada a tentativa de mediação extrajudicial prévia ao ajuizamento da ação, o juízo poderá estabelecer redução das custas processuais.
Seção III – Da Mediação Pública
Art. 33 Os órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública, poderão submeter os conflitos em que são partes à mediação pública.
Parágrafo único. Para o exercício da mediação pública, poderão ser instituídos Centros de Mediação no âmbito de cada entidade ou órgão público.
Art. 34 Poderá haver mediação pública:
I. Em conflitos envolvendo entes do Poder Público;
II. Em conflitos envolvendo entes do Poder Público e o Particular;
III.Em conflitos que envolvam direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Art. 35 A submissão do conflito à mediação pública ocorrerá, preferencialmente, antes da sua judicialização.
Art. 36 Os procedimentos de mediação pública serão estabelecidos em ato a ser editado pelo dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, em conjunto com sua assessoria jurídica.
Seção IV – Da mediação on-line
Art. 35 A mediação poderá ser utilizada como meio de solução de conflitos via internet, nos casos de comercializações de bens ou prestação de serviços via internet.
Art. 36 A mediação via internet terá o objetivo de solucionar quaisquer conflitos de consumo no âmbito nacional.
Parágrafo único. Quando uma das partes estiver domiciliada no Brasil, pode haver acordo para aplicação das disposições desta lei à resolução de conflito oriundo de transações internacionais celebradas através da rede mundial de computadores ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 Aplica-se esta lei, no que couber, a outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias, escolares, penais, trabalhistas, fiscais, em serventias extrajudiciais e outras.
Art. 38 O Ministério da Justiça, por intermédio da Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM), criará e manterá banco de dados reunindo informações relativas à mediação, para fins de formulação, planejamento e avaliação de políticas públicas.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor decorridos cento e oitenta dias da data de sua publicação oficial.
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3 de outubro de 2013 |

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