Dicas Sobre o Novo CPC para Advogados: A Nova Audiência de Conciliação ou Mediação e o Novo CPC

0
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
No CPC/73, o autor intenta a demanda inaugurando a fase postulatória, apresentando os fatos, fundamentos jurídicos e as provas para a demanda. Após a análise perfunctória do juízo e o deferimento desta, o réu era citado para apresentar a sua defesa, com a necessidade de impugnar os pontos apresentados na inicial, tornando perfeito o contraditório litigioso.
O réu, ao ser citado, tinha que se preparar para o litígio, se armar para todas as respostas possíveis, com as impugnações pertinentes. Com o encerramento da fase postulatória, já com o litígio armado e as partes com toda a belicosidade processual, o juízo podia marcar a audiência para a tentativa de conciliação.
Agora, no CPC/2015, o réu é citado não mais para apresentar a contestação, mas para comparecer na audiência de conciliação ou mediação, a peça conteste somente será necessária em ato posterior e caso não haja a conciliação. A mudança é pertinente, impactante e paradigmática. O réu não será citado para contestar e sim para uma audiência, conforme o artigo 334. Não há a busca imediata pelo litígio, mas uma fase processual pré-postulatória com a finalidade precípua de conciliar, para, somente após, na ausência de conciliação, inaugurar o real litígio.
Uma nova visão processual para um novo momento. Precisamos resolver os conflitos como o judiciário como meio de solução, mas não somente com a sentença, na forma da heterocomposição, mas também de se incentivar a autocomposição. Uma atitude louvável do CPC/2015 tentar o acordo quando as armas – ainda que processuais – não estão postas. Uma nova mentalidade está por vir.
Contudo, para a audiência ser possível deve haver possibilidade de autocomposição do direito, na dicção do artigo 334, § 4º, II, aqueles que não tem esse viés – como a fazenda pública, por exemplo – não necessitarão da audiência com a citação para a contestação, nos moldes do artigo artigo 335, III, ou seja, da mesma forma do CPC/73.
Como já vimos na dica da petição inicial, o autor deve optar pela realização ou não da audiência. Mas, isso é suficiente? Se o autor optar por ter a audiência naturalmente a mesma é marcada, contudo se ele abrir mão, o que deve ser feito? Pelo teor do código, marca-se a audiência, com a citação do réu para o devido comparecimento ou para abrir mão/desistir da mesma, até o prazo de 10 dias anteriores à realização, hipótese do artigo 334, § 4º, I. E a contestação, como fica? Neste caso, o prazo inicia-se do dia posterior ao protocolo da petição de desistência da audiência pelo réu, o qual deve controlar seu prazo.
Para a não realização da audiência necessita-se da opção de não ter a solenidade pelo autor, com a desistência pelo réu. E as partes sofrerão sanções em caso de não comparecimento? Sim, mas somente pecuniárias (até 2% de multa em cima do valor da causa), sem prejuízos processuais, como revelia ou presunção de alguma argumentação.
Será uma mudança e tanto, com a necessidade de adaptação rápida dos profissionais de direito para essa nova realidade.
Por Vinícius Silva Lemos
Fonte: News Rondônia, Quinta-Feira , 03 de Março de 2016 – 14:44 – Colaboradores
Share Button
3 de março de 2016 |

Deixe uma resposta

Idealizado e desenvolvido por Adam Sistemas.
Pular para a barra de ferramentas

Usamos cookies para garantir uma melhor experiência em nosso site. Leia nossa Política de Privacidade.
Você aceita?

Configurações de Cookie

A seguir, você pode escolher quais tipos de cookies permitem neste site. Clique no botão "Salvar configurações de cookies" para aplicar sua escolha.

FuncionalNosso site usa cookies funcionais. Esses cookies são necessários para permitir que nosso site funcione.

AnalíticoNosso site usa cookies analíticos para permitir a análise de nosso site e a otimização para o propósito de a.o. a usabilidade.

Mídia SocialNosso site coloca cookies de mídia social para mostrar conteúdo de terceiros, como YouTube e Facebook. Esses cookies podem rastrear seus dados pessoais.

PublicidadeNosso site coloca cookies de publicidade para mostrar anúncios de terceiros com base em seus interesses. Esses cookies podem rastrear seus dados pessoais.

OutrosNosso site coloca cookies de terceiros de outros serviços de terceiros que não são analíticos, mídia social ou publicidade.