Papel do advogado na Mediação

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Por Marcello Rodante
Recentemente fui questionado, por um advogado e querido amigo, acerca de como melhor proceder em uma sessão de mediação privada, a qual envolvia um conflito societário entre dois irmãos. Era a primeira vez que ele, advogado acostumado ao litígio e ao dia-a-dia forense, participaria de uma típica sessão de mediação privada. Ele desejava estabelecer a estratégia para a defesa de seu cliente.
Ao revés de lhe responder o que eu entendia, devolvi-lhe a pergunta. Foi interessante notar que, mesmo sendo ele um excelente advogado, com ótima formação e grande conhecimento jurídico, após ouvi-lo, pareceu-me distorcida a visão que ele tinha acerca do papel do advogado na mediação.
Isso porque, no fundo, ele tentaria usar a mediação como um palco para expor os fatos e as consequências jurídicas de uma futura demanda judicial, bem como para apresentar propostas e contrapropostas, no tradicional jogo da negociação a que tanto habituado.
Ou seja, o que eu notava era que ele (e possivelmente também o seu cliente) iria para a sessão de mediação “armado”, ou seja, com uma postura defensiva, fechada, muito mais propenso a falar do que a ouvir; visando convencer a outra parte de seus argumentos.
Eu lhe perguntei qual seria a razão de ser da mediação. Para ele, na prática, seria um momento de negociação assistida.
Em minha visão, e foi o que eu expus ao meu amigo e ora compartilho neste pequeno artigo, a mediação é um momento essencialmente de diálogo, de reaproximação e de mutua abertura. Quanto mais desarmado o advogado e o cliente forem a uma sessão de mediação, melhor. Quanto mais dispostos a ouvir (e treinar a escuta ativa), melhor. Em um processo judicial, estratégia é fundamental; convencimento é palavra de ordem; ataques e contra-ataques ditam o ritmo. Já na mediação, não. A mediação não é um palco para estratégias e argumentos jurídicos, até porque o mediador não está ali para ser “convencido” de nada; e, no fundo, nem tampouco as partes.
O mediador buscará fomentar, facilitar, auxiliar o diálogo; tentará encontrar interesses comuns para que as partes (mediandos) possam reconhecer e compartilhar esses mesmos interesses comuns; tentará ajudar os mediandos a compreenderem e superarem o conflito, o que poderá resultar na celebração de um acordo. E, mesmo que não seja celebrado um acordo, a mediação terá cumprido sua finalidade se, de algum modo, ocorrer uma redução na carga de litigiosidade e antagonismo entre os mediandos.
Ao advogado compete, portanto, tranquilizar e conscientizar o seu cliente acerca da verdadeira função da mediação, ou seja, do espírito da mediação, que é de praticar o diálogo, a comunicação não defensiva; deverá, ainda, cooperar com o mediador, facilitando, ao máximo, o trabalho de reaproximação dos mediandos, reduzindo, naquele oportuno momento, a energia de litigiosidade que impregna o ambiente. Até porque, há de se convir, o advogado resistente e defensivo em nada colaborará com o serviço do mediador, mas, ao contrário, se torna mais um ingrediente no já conturbado cenário.
Terminei minha colocação, ao meu amigo, dizendo que os advogados têm que compreender que a mediação representa um campo de “trégua”, um local onde não se deve entrar armado (as armas não devem adentrar, devem permanecer no lado de fora da sala), mas sim portando uma bandeira branca, na medida em que a mediação representa uma oportunidade muito importante de conversa, de entendimento mutuo. Quanto mais calmo estiver o ambiente, melhor. Quanto mais relaxadas estiverem as pessoas, melhor. Mais abertas elas estarão!
Discussões e argumentos mil terão seu lugar próprio ao longo do processo judicial, caso esse tenha que se desenvolver. Assim como acordos, igualmente, sempre poderão ser tentados ao longo do processo.
Enfim, conversei bastante com o meu amigo e fiquei feliz ao perceber o resultado final. Ele resolveu abdicar de estratégias argumentativas jurídicas e discursos prontos na sessão de mediação, permitindo, então, dar uma chance àquela nova oportunidade, munido de um novo espírito: o de paz.
Assim, e me baseando naquela boa conversa que mantivemos, deixo aqui uma dica aos advogados que se virem diante de uma oportunidade de mediação: deixem de lado, no mínimo durante a sessão de mediação, os seus muitos argumentos jurídicos (armas); não se preocupem tanto em convencer o mediador ou a outra parte de que somente seu cliente está com a razão. Normalmente essa conduta termina em divergência (pois o outro lado acabará fazendo o mesmo). Permita-se ouvir, será que a outra parte não pode estar dizendo algo que tenha algum fundamento? Ao se expressar, não seja defensivo, reconheça o outro. Transmita ao seu cliente essa mesma orientação. Aproveite para esclarecer seus interesses e compreender os interesses do outro, ao revés de se manter fechado em posições. Colabore com o serviço do mediador, ele está ali para tentar ajudar, para tentar facilitar o diálogo (e a hora de trabalho dele custa caro!). Ele não irá decidir o caso, portanto, não o trate com reservas e temores. Tente também ser um fator de harmonização do ambiente. Enfim: compreenda que a maioria dos conflitos tem seu começo, meio e fim em questões que envolvem comunicação! Problemas de comunicação se resolvem justamente com melhora na comunicação. E mediação é possibilidade de resgate de boa comunicação.
Fonte: Direito Em Voga
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31 de outubro de 2013 |

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