Cooperação entre jurisdições estatal e arbitral é fundamental para celeridade

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Verdadeiro instituto de cooperação entre as jurisdições arbitral e estatal, o Código de Processo Civil de 16 de março de 2015 trouxe, em seu artigo 237, inciso IV, a figura da Carta Arbitral, que já passa a fazer parte da experiência profissional daqueles que atuam como árbitros e magistrados.
Valendo-se da convenção de arbitragem – compromisso arbitral ou cláusula compromissória, as partes conferem ao Tribunal Arbitral, por livre exercício da autonomia da vontade privada, jurisdição sobre eventual litígio derivado de uma relação jurídica determinada. Investido de tal poder de cognição, o Tribunal Arbitral pode proferir eventual decisão que determine, por exemplo, a concessão de medida de urgência que dependa de ato expropriatório.
O cumprimento do referido ato, caso não ocorra voluntariamente, deve ser assegurado pelo Poder Judiciário. Justamente nessa seara é que a cooperação entre as jurisdições (estatal e arbitral) é fundamental ao correto desenvolvimento do procedimento arbitral e à resolução satisfatória do litígio.
No primeiro semestre de 2016, a Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil (Camarb) teve uma das primeiras experiências no âmbito do Poder Judiciário em relação ao instituto da Carta Arbitral. Após determinar que uma das partes caucionasse, em conta bancária específica para tal finalidade, parte do valor discutido na arbitragem, os árbitros proferiram decisão e expediram carta arbitral requerendo o bloqueio judicial (via BacenJud) à jurisdição estatal.
Após o recebimento da carta arbitral, a Câmara se viu no desafio de distribuí-la para o juízo competente dentro do Poder Judiciário. No dia subsequente ao protocolo da carta arbitral, a secretaria da Camarb providenciou a distribuição e, já no dia seguinte, a juíza determinou a realização do bloqueio dos valores via sistema BacenJud.
À luz dessa experiência, esse artigo busca destacar a importância da Carta Arbitral para o procedimento arbitral, para a atuação dos árbitros e, principalmente, para garantir o cumprimento de decisões e a efetividade de medidas de urgência.
Anteriormente à vigência do novo CPC e à mudança no sistema do PJe, a Carta Arbitral era distribuída sem que houvesse um código específico. O estado de Minas Gerais, por exemplo, antevendo a demanda, criou um código provisório[1] para a referida distribuição Todavia, a partir da vigência do novo Código, tal instituto recebeu categoria própria no sistema devendo ser distribuída sob o código “12082 – Carta Arbitral”.
Imprescindível abordar ainda seus requisitos formais dispostos, no que couber, no caput do artigo 260, nos termos de seu parágrafo terceiro, a saber: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento ato; o inteiro teor da petição, do despacho judicial e instrumento de mandato conferido ao advogado; e o encerramento com a assinatura do juiz. Contudo, como os referidos requisitos foram pensados no âmbito das cartas de ordem, rogatória e precatória, para que não hajam dúvidas acerca da jurisdição do Tribunal Arbitral é recomendado que se instrua a Carta Arbitral ainda com:
(i) a convenção de arbitragem;
(ii) a solicitação de arbitragem;
(iii) a resposta à solicitação;
(iv) manifestações de indicação dos árbitros ou árbitro único;
(v) documento de aceitação dos árbitros;
(vi) termo de arbitragem ou ata de missão e, finalmente,
(vii) a ordem processual ou decisão que determinou o ato a ser executado pelo Poder Judiciário, devidamente assinada pelo Tribunal Arbitral.
Ressalta-se que a Carta Arbitral não tem natureza de ação autônoma, mas de mera diligência, não cabendo, portanto, ao magistrado se adentrar no mérito da decisão arbitral. Em outras palavras, uma vez presentes seus requisitos formais, o cumprimento da ordem é medida que se impõe.
Naturalmente, a Lei nº 13.129 de 26 de maio de 2015 recepcionou o instituto da Carta Arbitral com a inclusão do artigo 22-C na Lei de Arbitragem tratando, inclusive, da possibilidade de sua tramitação em segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade do procedimento arbitral.
Superadas todas essas questões, após a distribuição da Carta Arbitral pela secretaria da Camarb, em apenas dois dias as solicitações do Tribunal Arbitral foram atendidas pela jurisdição estatal, tendo a diligência sido cumprida, sem prejudicar o andamento do procedimento arbitral, restando assegurada, quando da prolação da sentença, a liquidez de parte do objeto do litígio.
Em suma, a cooperação entre as jurisdições estatal e arbitral é fundamental para um deslinde rápido e eficaz da controvérsia, sendo a Carta Arbitral certamente é o instituto próprio para tanto.
[1] Código “85 – Compromisso Arbitral”, nos termos do Ofício nº 42902001/GECOR/2016, redigido pelo Corregedor-Geral de Justiça do TJMG. Além disso, a competência para receber tal diligência seria das Varas Empresariais nos moldes da Resolução 679/2011 do TJMG.
Por Felipe Sebhastian Caldas Véras, advogado, LL.M. em Direito Empresarial pela FGV e Secretário-Geral Adjunto Interino na Camarb (Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil)
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2016, 8h45
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17 de julho de 2016 |

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