Câmara de Mediação e Arbitragem de MG não deve atuar em conflitos trabalhistas

0
AdamNews – Divulgação exclusiva de notícias para clientes e parceiros!
A Câmara de Mediação de Arbitragem de Minas Gerais S/S Ltda. (empresa privada), de Pouso Alegre/MG, não deve atuar em conflitos trabalhistas, inclusive após o término do contrato de trabalho. Decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST ao prover recurso do MPT, para o qual a realização de arbitragens envolvendo questões trabalhistas é ilegal por atentar contra o valor social do trabalho e a dignidade dos trabalhadores.
Entre outras condutas irregulares, o MPT constatou cobranças de taxas de várias espécies, atuação de profissionais que ora eram árbitros, ora advogados dos trabalhadores, e quitação de direitos trabalhistas sem a assistência e a proteção dos sindicatos de classe.
A Câmara de Arbitragem foi condenada na 1ª instância a se abster de atuar em dissídios individuais trabalhistas, mas a sentença foi reformada pelo TRT da 3ª região, que considerou não haver ilicitude na atuação da empresa. A 4ª turma do TST proveu recurso do MPT apenas em parte, com o fundamento de “relativa disponibilidade” dos direitos trabalhistas após a extinção do contrato de trabalho, desde que respeitada a livre manifestação de vontade dos ex-empregados e garantido o acesso irrestrito ao Poder Judiciário.
Nos embargos à SDI-1, o MPT buscou ampliar a condenação, para que a Câmara de Mediação e Arbitragem se abstivesse de qualquer atuação conciliatória ou de arbitragem de direitos trabalhistas.
Proteção do empregado
Para o relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, o princípio de proteção do empregado, um dos pilares do Direito do Trabalho, inviabiliza qualquer tentativa de se promover a arbitragem, nos termos da lei 9.307/96, que dispõe sobre a matéria. Tal princípio, a seu ver, estende-se, inclusive, após o fim do contrato de trabalho. Para o ministro, a urgência para receber as verbas rescisórias, de natureza alimentar, “em momento de particular fragilidade do ex-empregado, frequentemente sujeito à insegurança do desemprego”, inviabiliza a adoção da via arbitral como meio de solução de conflitos individuais trabalhistas.
No entendimento do relator, a intermediação de pessoa jurídica de Direito Privado tanto na solução de conflitos quanto na homologação de acordo envolvendo direitos individuais trabalhistas “não se compatibiliza com o modelo de intervencionismo estatal norteador das relações de emprego no Brasil”.
Processo relacionado: RR-25900-67.2008.5.03.0075
Fonte: Migalhas.
Share Button
2 de maio de 2015 |

Deixe uma resposta

Idealizado e desenvolvido por Adam Sistemas.
Pular para a barra de ferramentas

Usamos cookies para garantir uma melhor experiência em nosso site. Leia nossa Política de Privacidade.
Você aceita?

Configurações de Cookie

A seguir, você pode escolher quais tipos de cookies permitem neste site. Clique no botão "Salvar configurações de cookies" para aplicar sua escolha.

FuncionalNosso site usa cookies funcionais. Esses cookies são necessários para permitir que nosso site funcione.

AnalíticoNosso site usa cookies analíticos para permitir a análise de nosso site e a otimização para o propósito de a.o. a usabilidade.

Mídia SocialNosso site coloca cookies de mídia social para mostrar conteúdo de terceiros, como YouTube e Facebook. Esses cookies podem rastrear seus dados pessoais.

PublicidadeNosso site coloca cookies de publicidade para mostrar anúncios de terceiros com base em seus interesses. Esses cookies podem rastrear seus dados pessoais.

OutrosNosso site coloca cookies de terceiros de outros serviços de terceiros que não são analíticos, mídia social ou publicidade.