Abarrotamento do Judiciário torna obrigatória opção por conciliação, diz TJ-RS

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A não ser que haja urgência, o juiz pode e deve exigir tentativa prévia de conciliação entre os litigantes, seja por notificação ou por meio de sistema de composição extrajudicial reconhecido. Afinal, esse é o melhor modo de saber se há ou não pretensão resistida que justifique a movimentação da cara e abarrotada máquina judicial. A prevalência desse fundamento levou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Grande do Sul, por sua maioria, a negar recurso a um consumidor que se recusou a conciliar o processo com a operadora de telefonia Claro pelo sistema Solução Direta Consumidor.
Seguindo orientação da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-RS, por meio do Ofício-Circular 003/2015, datado de 20 de janeiro de 2015, o juízo de origem suspendeu a ação indenizatória contra a Claro pelo prazo de 30 dias. E orientou o autor da demanda para que demonstrasse, nesse ínterim, a tentativa de resolver a pendenga na via administrativa com a ‘‘ferramenta’’ administrada pela própria corte. O autor, entretanto, que é advogado, resistiu, alegando que a determinação não encontra previsão legal. Logo, não é obrigado a se valer de meios extrajudiciais para resolver o litígio.
Dos três desembargadores que julgaram o agravo de instrumento que pediu a reforma da decisão, apenas a relatora Íris Helena Medeiros Nogueira se alinhou às razões do autor. Em seu entendimento, a adesão ao programa não tem caráter obrigatório, pois depende da vontade das partes em optar pela autocomposição do conflito. Caso contrário, serão violados os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV) e do livre acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV).
Última ‘‘praia’’
O desembargador Carlos Eduardo Richinitti, que liderou a tese vencedora, ponderou que, na moderna sociedade de consumo, os contratos não são mais firmados de forma individual, mas massificados — por adesão. Isso gera milhares de conflitos, que não podem mais ser solucionados na forma antiga, processo a processo. ‘‘Impõe-se, neste tipo de situação, a valorização de soluções coletivas, sem falar na impostergável atuação mais efetiva das agências reguladoras’’, sugeriu no voto.
Por outro lado, discorreu, há um absoluto desajuste no mercado da advocacia. ‘‘A cada seis meses, estão sendo jogados no já esgotado mercado milhares de novos advogados, e estes, de forma absolutamente legítima, na expectativa da mantença e até mesmo da dignidade pessoal, vão em busca do ajuizamento de processos. Dessa forma, o litígio hoje já não é mais apenas resultado de um desajuste nas relações sociais, e sim algo provocado, buscado, fomentado. O processo passou a ser um produto de mercado’’, elucidou.
Para Richinitti, o Judiciário não pode continuar a ser a primeira, única e mais rentável forma de solução de conflitos. Sua utilização deve ser por exceção, e não por regra, desde que comprovadas a necessidade e a razoabilidade do emprego da custosa máquina judiciária. A seu ver, magistrados e advogados não podem ignorar essa realidade, de que tudo deve virar processo sem que ao menos haja uma tentativa de composição prévia com o outro litigante. Isso atenta contra o princípio da racionalidade.
Corroborando com essa visão, o desembargador Eugênio Facchini Neto, que redigiu o acórdão, disse que o Judiciário deve ser a “última praia”. Para o desembargador, o ajuizamento dessa demanda, de forma direta, representou apenas o interesse pessoal do advogado/autor. É que este, beneficiando-se da assistência judiciária gratuita, apresentou pretensão que potencialmente seria melhor resolvida pela via consensual. ”Intui-se, portanto, que seu interesse maior não passa pela resolução do conflito, mas sim pela percepção de honorários advocatícios em caso de sucumbência. E, se vier a perder, nada perderá, diante da AJG”, concluiu. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 26 de agosto.
Ponte gratuita
Os consumidores do Rio Grande do Sul foram os primeiros do país a contar com um canal direto com as empresas produtoras de bens e serviços para resolver seus litígios sem a intervenção de um juiz. A novidade funciona desde o dia 14 de outubro de 2014, quando o TJ-RS e a Secretaria Nacional do Consumidor — órgão do Ministério da Justiça — deram o pontapé inicial no projeto Solução Direta Consumidor.
A proposta consiste em disponibilizar, na página do tribunal, um link que leva o litigante ao site consumidor.gov.br, no qual ele pode fazer sua reclamação de forma direta e focada em uma solução rápida e sem custo. O site é disponibilizado pela Secretaria Nacional do Consumidor e compartilha seus dados com os Procons. O desembargador Eduardo Richinitti é um dos idealizadores da iniciativa.
Solução direta e prática
O projeto tem como objetivo utilizar a internet como ferramenta de autocomposição, disponibilizando ao usuário uma via fácil, rápida, direta e sem custos para registrar suas reclamações e obter do fornecedor, no prazo de 10 dias, solução ou resposta ao seu pedido. Caso as partes cheguem a um acordo, o conflito estará resolvido. Do contrário, o consumidor poderá utilizar o histórico da reclamação em um futuro processo judicial, demonstrando, assim, ter havido pretensão resistida a legitimar a atuação da Justiça.
A proposta tem dois objetivos principais: o primeiro, de resolução de conflitos, para evitar novos ajuizamentos. O segundo, de resgatar a ideia da pretensão resistida, de forma que a movimentação da custosa, demorada e conflagrada máquina judiciária só se dê depois de demonstrada uma tentativa prévia de solução.
Tudo é muito simples, segundo seus idealizadores. As maiores empresas do Brasil estão cadastradas no consumidor.gov.br e têm o compromisso de, no prazo de 10 dias, dar uma resposta às reclamações feitas pelo usuário. As reclamações, que serão enviadas pelos consumidores do Estado, a partir do site do próprio TJ-RS, por meio do link Projeto Solução Direta, chegarão até o fornecedor com a chancela do Judiciário, passando a mensagem de que aquele usuário está a um passo de ingressar na Justiça.
A participação das empresas no site é voluntária e somente permitida àquelas que aderem formalmente ao serviço, mediante assinatura de termo, no qual se comprometem a conhecer, analisar e investir todos os esforços disponíveis para a solução dos problemas apresentados.
Clique aqui para ler o acórdão.
Por Jomar Martins, correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2015, 13h48
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29 de setembro de 2015 |

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