A arbitragem privada e os conflitos individuais do trabalho

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A Lei 13.129, de 26 de maio de 2015, alterou a redação da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, que regula a arbitragem entre nós.
Quanto ao texto proposto à Presidência da República para a devida sanção, incluía o parágrafo 4º, do artigo 4º, que permitia a arbitragem privada para conflitos individuais do trabalho, desde que o empregado fosse “ocupante de cargo ou função de administrador”, ou “diretor estatutário”, daí porque excluía da possibilidade de arbitragem privada todos os demais empregados.
Na publicação oficial do veto presidencial, do Vice Presidente da República, lê-se:
“Ouvido, ainda, o Ministério do Trabalho e Emprego acrescentou veto ao seguinte dispositivo: § 4º do art. 4º, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterados pelo art. 1º do projeto de lei
“§ 4º Desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou de diretor estatutário, nos contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada cláusula compromissória, que só terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com a sua instituição.” (grifei).
Razões do veto
“O dispositivo autorizaria a previsão de cláusula de compromisso em contrato individual de trabalho. Para tal, realizaria, ainda, restrições de sua eficácia nas relações envolvendo determinados empregados, a depender de sua ocupação. Dessa forma, acabaria por realizar uma distinção indesejada entre empregados, além de recorrer a termo não definido tecnicamente na legislação trabalhista. Com isso, colocaria em risco a generalidade de trabalhadores que poderiam se ver submetidos ao processo arbitral.”
A Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, era silente quanto à aplicação ou não de seus dispositivos aos conflitos individuais do trabalho e, salvo algumas vozes dispersas na doutrina e na jurisprudência, havia quase unanimidade no sentido da não aplicação aos conflitos individuais do trabalho por alguns fundamentos, dentre eles o de que “os direitos do trabalhador são indisponíveis”, daí porque inaplicável a arbitragem facultativa.
Deste modo, firmou-se a jurisprudência no sentido de que a arbitragem facultativa só se aplica aos conflitos coletivos do trabalho, a teor do que dispõe o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, sendo vedada sua utilização como forma de solução dos conflitos individuais.
A proposta da nova lei incluía apenas empregados categorizados no rol daqueles que poderiam utilizar-se da arbitragem facultativa para solucionar seus conflitos com o empregador. Tanto assim é que o parágrafo 4º do artigo 4º referia expressamente: “desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou de diretor estatutário”, como condição para que pudesse valer-se da arbitragem.
A proposta original aprovada e oriunda do Congresso Nacional incluía somente os empregados categorizados, já referidos, na condição de utilizadores da arbitragem, o que significava excluir a grande maioria desta forma extrajudicial de solução de conflitos.
Agora, com o veto presidencial inclusive aos expressamente nominados pela lei, temos a mesma situação de silêncio do legislador quanto à aplicação da arbitragem aos conflitos individuais do trabalho, anteriormente à nova lei.
Curioso observar, porém, que para a jurisprudência até então, a arbitragem facultativa era vedada como solução para conflitos individuais do trabalho e acredita-se que assim permanecerá, já que não houve modificação legislativa.
No entanto, a justificativa para o veto ao parágrafo 4º do artigo 4º, oriunda do Ministério do Trabalho e Emprego e aceita pela Presidência da República, como acima transcrita, é de que: “com isso, colocaria em risco a generalidade de trabalhadores que poderiam se ver submetidos ao processo arbitral.”
Significa dizer que aos olhos do Ministério do Trabalho e Emprego a arbitragem facultativa pode ser uma das formas de solução dos conflitos individuais do trabalho. Aguardemos então, o desenrolar os fatos e o posicionamento a respeito.
Por Pedro Paulo Teixeira Manus, ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2015, 8h02
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5 de junho de 2015 |

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