Por que homologar sentença declaratória estrangeira?

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A Emenda Constitucional 45/2004 atribuiu ao Superior Tribunal de Justiça a competência originária para homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur às cartas rogatórias. A Lei de Introdução ao Código Civil — infelizmente hoje denominada de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB (por efeito da Lei 12.376/2010) —, em seu artigo 15, alínea “e”, declara que a “sentença proferida no estrangeiro” só será executada no Brasil quando reunir diversos requisitos, entre esses a homologação pelo Supremo Tribunal Federal. É evidente que prevalece a superveniente alteração ao texto magno e essa competência não mais é exercida pelo STF e sim pelo STJ.
A mudança de plexo jurisdicional para a concessão de eficácia a atos judiciais estrangeiros implicou alguma mudança na interpretação de conceitos, princípios e normas do Direito Internacional Privado, conquanto ainda se perceba o respeito do STJ pelas balizas centenárias do STF nesse campo. Essa “nova fase” do Direito Internacional Privado no Brasil apresenta diversos pontos de interesse e um deles é especialmente curioso: a homologação de sentenças estrangeiras nas ações de estado.
A Lei no 12.036/2009 revogou o parágrafo único do artigo 15 da LINDB, que possuía o seguinte conteúdo: “Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas”. Segundo a doutrina especializada, em comentário anterior à mudança legislativa, reconhecia-se que, em quase todos os países, as sentenças estrangeiras são executadas mediante um procedimento prévio de delibação, no qual se examinam questões como: a) a competência da autoridade que proferiu a decisão no estrangeiro; b) a existência de capítulo ou ordem no ato judicial que contraste com a ordem pública internacional; c) a regularidade dos atos de participação do réu no procedimento, especialmente a citação. Deixa-se de lado o mérito do julgado, conquanto haja uma zona cinzenta n’algumas hipóteses, mormente quando se discute o problema da ordem pública, e passa-se a uma delibatio+nis, ou seja, “tirar, colher um pouco de alguma coisa; tocar de leve, saborear, provar, no sentido de experimentar, examinar, verificar”, o que redunda em se tangenciar “de leve apenas em seus requisitos externos, examinando sua legitimidade, sem entrar no fundo, ou mérito, do julgado”.[1] De modo específico sobre o agora revogado parágrafo único do artigo 15 da LINDB, a previsão normativa era louvada por dizer “claramente” que as sentenças meramente declaratórias de estado das pessoas não careciam de homologação. Indagava-se: “Delibação para quê, se não pode haver qualquer espécie de execução?”[2]
Essa posição favorável ao parágrafo único do artigo 15 era minoritária. Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda considerava essa regra uma “monstruosidade”, um caso típico de “ineptia legis”. Houve copiosos estudos sobre o tema, com a defesa da superveniente revogação dessa regra pela Constituição de 1946, em cujo artigo 101, inciso I, alínea “g”, havia referência genérica à “homologação de sentenças estrangeiras”.[3] A polêmica doutrinária persistiu até a vigência da Constituição de 1988, com Maria Helena Diniz e, mais recentemente, José Renato Nalini a defenderem a dispensabilidade do juízo homologatório nas ações de estado.[4]
Com a revogação pura e simples da exigência legal, ter-se-ia como consequência o estabelecimento da exigência irrestrita de homologação das sentenças, sejam ou não meramente declaratórias do estado das pessoas.
De fato, a Resolução nº 9 do STJ, de 4 de maio de 2005, que dispõe, em caráter transitório, sobre competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional 45/2004, em seu artigo 5o, antes da vigência da Lei 12.036/2009, não reproduziu o parágrafo único do artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Civil (antiga denominação da LINDB). A jurisprudência do STJ, em diversas ocasiões, tem-se orientado pela máxima competência para homologar as sentenças estrangeiras, ainda que se enquadrassem no conceito de meramente declaratórias do estado das pessoas: a) é homologável sentença que decretou divórcio por mútuo consentimento;[5] b) é também lícita a “homologação de pedido de divórcio consensual realizado no Japão, o qual é dirigido à autoridade administrativa competente. Nesse caso, não há sentença, mas certidão de deferimento de registro de divórcio, passível de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça”[6]; c) o ato de mudança do registro civil, com o acréscimo do nome de família do padrasto e exclusão do patronímico do genitor biológico é susceptível de homologação[7]; d) “são homologáveis sentenças estrangeiras que dispõem sobre guarda de menor ou de alimentos, muito embora se tratem de sentenças sujeitas a revisão, em caso de modificação do estado de fato”[8].
No entanto, a homologação de certidão de casamento não pode ser acolhida no STJ, porque esse ato não se insere no conceito de “sentença estrangeira”, muito menos de “provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tenham natureza de sentença”.[9] E, antes da Lei 2.036/2009, em alguns acórdãos, o STJ reconheceu a eficácia do parágrafo único do artigo 15 da LINDB.[10]
Duas situações, no entanto, ainda permanecem aptas a gerar controvérsias.
A primeira foi examinada pela Corte Especial do STJ, tendo como relator o ministro Humberto Marbtins, em 5 de setembro 2012.[11] Cuida-se da distinção entre atos administrativos equiparáveis a sentenças e aqueles que não se enquadram nesse conceito. Nesse precedente, o objeto da controvérsia era a natureza do ato de mudança de nome de família. No Direito alemão, parágrafo 1.355, BGB, essa alteração far-se-á por meio do registro civil das pessoas naturais, independentemente de qualquer intervenção judicial. O relator entendeu que existiria o elemento de equiparação e, com isso, seria possível julgar a causa com base no juízo deliberatório do artigo 15, caput, da LINDB.
É bem provável que surjam hipóteses símiles no futuro e seria bastante oportuno tentar se estabelecer um critério geral para sua solução, inclusive com a mudança de texto da Resolução no 9, de 4 de maio 2005.
O segundo ponto radica-se no paralelismo de formas com o Direito nacional. Seria realmente necessária a homologação de um ato de registro de divórcio extrajudicial realizado no exterior, considerada a simetria com o artigo 1.124-A, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.441/2007, que permitiu a separação e o divórcio consensuais, desde que não houvesse filhos menores ou incapazes, por meio de escritura pública? Como visto, mesmo após a legislação de 2007, as homologações desses atos continuam a ocorrer no STJ.
A experiência contemporânea no Direito Comparado é indicativa da perda de força da “cláusula de homologação”. Na Alemanha, a Ordenança Processual Civil (ZPO-Zivilprozessordnung) prestigia o reconhecimento automático (automatische Anerkennung) das sentenças declaratórias não executórias. Se não houver efeitos executórios ou de caráter coativo, no Direito francês, a homologação é dispensada nas ações de estado. É semelhante o quadro na Áustria, na Finlândia, na Polônia e na Noruega, conforme levantamento feito em estudo específico sobre o tema.[12]
Diante desse quadro, talvez a Lei 12.036/2009 não tenha sido uma mudança conveniente ao Direito brasileiro. A velha Lei de Introdução ao Código Civil, desrespeitada que foi com a alteração de seu nome histórico, está a merecer um tratamento melhor do legislador.
[1] CASTRO, Amilcar. Direito internacional privado. 6. ed., 2. tiragem. Rio de Janeiro : Forense, 2008. parágrafo 305.
[2] CASTRO, Amilcar. Op. cit. parágrafo 307.
[3] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. V. 5. p. 77-78.
[4] “O parágrafo único do artigo 15 dispensa o juízo de delibação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas. Estas decisões têm efeitos análogos ao de leis, não produzem consequência de ordem patrimonial e parece adequada a dispensa de homologação. No caso de uma sentença declaratória do estado produzir efeitos patrimoniais, haverá necessidade de homologação. É a sentença de divórcio, por exemplo” (NALINI, José Renato. Comentários ao novo Código Civil: Livro Complementar : Volume XXII (arts. 2.028 a 2.046), Das disposições finais e transitórias. Dos princípios regedores do novo Código Civil. Lei de introdução. Coordenador Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 184)
[5] STJ. SEC 6.354/EX, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 17/12/2012, DJe 20/02/2013.
[6] STJ. SEC 4.403/EX, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 14/10/2011.
[7] STJ. SEC 5.726/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/08/2012, DJe 13/09/2012.
[8] STJ. SEC 5.736/EX, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 24/11/2011, DJe 19/12/2011.
[9] STJ. AgRg na SE 7.376/EX, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Presidente do STJ, Corte Especial, julgado em 01/02/2012, DJe 23/02/2012.
[10] “Não há necessidade de homologação de sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas (art. 15, parágrafo único, da Lei de Introdução ao Código Civil)” (STJ. REsp 535.646/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 08/11/2005, DJ 03/04/2006, p. 330).
[11] STJ. SE 7.312/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 05/09/2012, DJe 18/09/2012.
[12] GERHARD, Walter; BAUMGARTNER, Samuel P. The Recognition and Enforcement of Judgments Outside the Scope of the Brussels and Lugano Conventions. In. GERHARD, Walter; BAUMGARTNER, Samuel P. The recognition and enforcement of foreign judgments outside the scope of the Brussels and Lugano Conventions. Kluwer Law International, 2000. Available at SSRN: http://ssrn.com/abstract=720124. Disponível em: http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=720124. Acesso em 26.2.2012.
Por Otavio Luiz Rodrigues Junior, advogado da União, pós-doutor (Universidade de Lisboa) e doutor em Direito Civil (USP); membro da Association Henri Capitant des Amis de la Culture Juridique Française (Paris, França) e da Asociación Iberoamericana de Derecho Romano (Oviedo, Espanha).
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2013, 21h48
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27 de janeiro de 2013 |

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