Reqte |
GP Capital Partners V, LP
Advogado: Ricardo Cholbi Tepedino Advogado: Bruno Pedreira Poppa Advogada: Claudia Regina Figueira Advogado: Jose Eduardo Tavanti Junior Advogado: Luiz Guilherme Duarte Martins Costa |
Reqdo |
Fernando Correa Soares
Advogado: Andre de Luizi Correia Advogada: Julia Junqueira da Gama E Silva Advogado: Alessandro Nezi Ragazzi |
Adm-Terc. |
Julio Kahan Mandel
Advogado: Julio Kahan Mandel |
TerIntCer |
Pollyanna de Oliveira Ferreira Santiago
Advogada: Pollyanna de Oliveira Ferreira Santiago |
Data | Movimento |
---|---|
17/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei os presentes autos no Sistema Gerenciador de Documentação e Arquivo Unificado (SGDAU), gerido pelo TJSP e pela Iron Mountain. Certifico, por fim, que solicitei no sistema a coleta dos autos para arquivamento definitivo junto à Iron Mountain. Nada Mais. |
17/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
24/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO - (Vaga 1 - Titular 1) para o(a) Dr(a). Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho - (Vaga 2 - Titular 2) - Motivo: Alteração da vaga conforme CPA 2019/24026 |
12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2023 Teor do ato: Nota de Cartório a Pollyana de Oliveira Ferreira Santiago: Processo desarquivado e disponível em cartório pelo prazo de 30 dias. Nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo. Advogados(s): Pollyanna de Oliveira Ferreira Santiago (OAB 323783/SP) |
17/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei os presentes autos no Sistema Gerenciador de Documentação e Arquivo Unificado (SGDAU), gerido pelo TJSP e pela Iron Mountain. Certifico, por fim, que solicitei no sistema a coleta dos autos para arquivamento definitivo junto à Iron Mountain. Nada Mais. |
17/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
24/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO - (Vaga 1 - Titular 1) para o(a) Dr(a). Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho - (Vaga 2 - Titular 2) - Motivo: Alteração da vaga conforme CPA 2019/24026 |
12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2023 Teor do ato: Nota de Cartório a Pollyana de Oliveira Ferreira Santiago: Processo desarquivado e disponível em cartório pelo prazo de 30 dias. Nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo. Advogados(s): Pollyanna de Oliveira Ferreira Santiago (OAB 323783/SP) |
04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Nota de Cartório a Pollyana de Oliveira Ferreira Santiago: Processo desarquivado e disponível em cartório pelo prazo de 30 dias. Nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo. |
04/04/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
EM FLS 3203 |
04/04/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
EM 04/04/2023. |
13/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei os presentes autos no Sistema Gerenciador de Documentação e Arquivo Unificado (SGDAU), gerido pelo TJSP e pela Iron Mountain. Certifico, por fim, que solicitei no sistema a coleta dos autos para arquivamento definitivo junto à Iron Mountain. Nada Mais. |
13/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
10/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
10/01/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
24/08/2022 |
Documento Juntado
FLS. 3194/3198: E-MAIL COM COMUNICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. |
24/08/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
volumes 13, 14 e 15 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
11/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
volumes 13, 14 e 15 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/09/2022 |
30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2022 Data da Disponibilização: 30/03/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 Página: |
29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 3178/3179 (petição da autora informando trânsito em julgado da decisão que homologou o pedido de desistência do recurso interposto. Informa também que houve acordo entre as partes): Cumpra-se o v. Acórdão. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se, com prioridade. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Alessandro Nezi Ragazzi (OAB 137873/SP), Andre de Luizi Correia (OAB 137878/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Julia Junqueira da Gama E Silva (OAB 234470/SP), Fabio Jose de Carvalho (OAB 243348/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP) |
10/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 3178/3179 (petição da autora informando trânsito em julgado da decisão que homologou o pedido de desistência do recurso interposto. Informa também que houve acordo entre as partes): Cumpra-se o v. Acórdão. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se, com prioridade. Int. |
25/01/2022 |
Petição Juntada
FLS. 3178/3187: PETIÇÃO JUNTADA - GP CAPITAL PARTNERS V, LP e SMILES, LLC |
26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2021 Data da Disponibilização: 01/12/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 Página: 1079/1089 |
25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2021 Teor do ato: À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Alessandro Nezi Ragazzi (OAB 137873/SP), Andre de Luizi Correia (OAB 137878/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Julia Junqueira da Gama E Silva (OAB 234470/SP), Fabio Jose de Carvalho (OAB 243348/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP) |
07/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. |
24/01/2020 |
Petição Juntada
FLS. 3169/3172: PETIÇÃO DE "GP CPAITAL PARTNERS V, LP, e SMILES, LLC": INFORMA QUE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.415.494/SP ENCONTRA-SE PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STJ. |
18/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0880/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 1131/1134 |
17/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2019 Teor do ato: Vistos. À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Alessandro Nezi Ragazzi (OAB 137873/SP), Andre de Luizi Correia (OAB 137878/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Julia Junqueira da Gama E Silva (OAB 234470/SP), Fabio Jose de Carvalho (OAB 243348/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP) |
16/12/2019 |
Decisão
Vistos. À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Int. |
08/11/2019 |
Petição Juntada
Fl.3164 (petição de ARBEIT GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA e BALADARE PARTICIPAÇÕES LTDA.) |
08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0633/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 1054/1055 |
07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2019 Teor do ato: Nota de Cartório: À ARBEIT GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA E BALARDE PARTICIPAÇÕES LTDA, regularize sua representação processual juntando, em 15 dias, procuração com poderes para substabelecer, ou indicando as folhas em que se encontram. Adv.(s): Dr. Fábio José de Carvalho - OAB/SP: 243348, Dra. Karin M. Ribeiro de Matos - OAB/SP: 283.618 e Dra. Gabriela Silva Maciel de Oliveira - OAB/SP: 362.518. Advogados(s): Karin Medeiros Ribeiro de Matos (OAB 286612/SP), Gabriela Silva Maciel de Oliveira (OAB 362518/SP) |
13/09/2019 |
Remetido ao DJE
Nota de Cartório: À ARBEIT GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA E BALARDE PARTICIPAÇÕES LTDA, regularize sua representação processual juntando, em 15 dias, procuração com poderes para substabelecer, ou indicando as folhas em que se encontram. Adv.(s): Dr. Fábio José de Carvalho - OAB/SP: 243348, Dra. Karin M. Ribeiro de Matos - OAB/SP: 283.618 e Dra. Gabriela Silva Maciel de Oliveira - OAB/SP: 362.518. |
01/08/2019 |
Petição Juntada
Fl. 3160/3162 - Substabelecimento sem reservas de ARBEIT GESTÃO DE NEGÓCIOS E BALADARE PARTICIPAÇÕES LTDA. |
08/02/2019 |
Decisão
3158 |
04/02/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
AG. INTACTOS |
22/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Câmara Especial
Egrégio Tribunal de Justiça Câmara Reservada de Direito Empresarial |
11/12/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
09/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos com vistas à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/12/2014 |
25/11/2014 |
Contrarrazões Juntada
da massa falida da Imbra |
21/11/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
13/11/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
vista à massa falida/adm. judicial p/contra-razões Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Julio Kahan Mandel Vencimento: 28/11/2014 |
05/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2014 Data da Disponibilização: 05/11/2014 Data da Publicação: 06/11/2014 Número do Diário: Ed. 1769 Página: 820/831 |
05/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2014 Data da Disponibilização: 05/11/2014 Data da Publicação: 06/11/2014 Número do Diário: Ed. 1769 Página: 820/831 |
04/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2014 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO - REPUBLICAÇÃO DO R. DESPACHO DE FLS.2728, DATADO DE 29.07.2014, AOS ADMINISTRADORES DA MASSA FALIDA DE IMBRA S.A.: "Vistos. Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos, sem, contudo, manter a cautelar deferida "initio litis", que foi revogada, ausente o "fumus boni iuris", pelas razões expostas na sentença; Aos réus para contrarrazões, no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Regularizados, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça - 1a. Câmara Reservada de Direito Empresarial - com as nossas homenagens. Int." Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
04/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2014 Teor do ato: Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação anulatória proposta por GP CAPITAL PARTNERS V, LP ("GP") e SMILES LLC ("SMILES") contra RODRIGO MARTINS DE SOUZA, FERNANDO CORREA SOARES, ARBEIT GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., BALADARE PARTICIPAÇÕES S/A e MASSA FALIDA DE IMBRA S/A. As autoras foram condenadas em sentença arbitral e alegam, em síntese, o seguinte: a) que não estão vinculadas à cláusula compromissória ajustada no contrato de compra e venda de ações celebrado entre os réus Fernando e Rodrigo e a Almeria, não tendo assinado qualquer contrato concordando com a arbitragem, o que determina a nulidade da sentença arbitral; b) a irregular constituição do Tribunal Arbitral, porque violado o princípio da igualdade na escolha dos árbitros, devendo ser anulada a sentença arbitral para que outro painel arbitral seja composto, refazendo-se integralmente o procedimento; c) a sentença arbitral, ao determinar que as autoras desta ação estão obrigadas a realizar depósitos em execuções movidas contra os 1º. e 2º. réus, foi extra petita, e deve ser parcialmente anulada. Por decisão de fls. 988/990 foi deferida a suspensão dos efeitos da sentença arbitral (vol. 5). Foram interpostos agravos de instrumento e a r. decisão foi mantida (fls. 2519/2529). Contestação da massa falida de Imbra a fls. 1082/1084 (vol. 6), em que sustenta que apenas em fase de cumprimento da sentença arbitral os vícios podem ser alegados, faltando interesse processual. Também informa que sempre defendeu a tese de que não se submete à sentença arbitral. Contestação de Rodrigo e Fernando a fls. 1093/1143 (vol. 6), com os seguintes fundamentos, em síntese: a) o GP e o Smiles são controladores da Baladares e da Almeria, veículos de investimento utilizados para aquisição do controle da Imbra, tendo efetivamente negociado e concordado com a submissão à arbitragem dos conflitos decorrentes do negócio entabulado com os réus; b) o GP concordou com a composição do tribunal arbitral, firmou termo de arbitragem e em nenhum momento, durante o procedimento, impugnou a indicação dos árbitros, não podendo contestar a sentença arbitral a esta altura, em autêntico venire contra factum proprium; c) a sentença arbitral não foi extra petita, pois o pedido era de condenação das autoras à indenização de todos os prejuízos decorrentes da violação do contrato, e a sentença arbitral não condenou as autoras em obrigação de fazer, mas apenas reconheceu que a forma de cumprimento da obrigação de indenizar será mediante depósito judicial nos autos das execuções movidas contra os réus. Contestação da Arbeit e da Baladares a fls. 2253/2297 (vol. 11), com os seguintes argumentos, em síntese: a) as autoras carecem de interesse processual e litigam de má-fé, já que não se admite a apreciação ou revisão de questões já decididas pelo tribunal arbitral, fora das hipóteses taxativas do art. 32 da Lei nº 9.307/96, que não estão presentes. b) as autoras expressamente concordaram com a formação do tribunal arbitral e contra a decisão que sujeitava o GP à arbitragem não houve impugnação; c) inexistiu julgamento extra petita, já que a sentença arbitral concedeu aquilo que foi pleiteado por Fernando e Rodrigo, reconhecendo o direito à indenização; Réplicas a fls. 2052/2075 e 2444/2460. Manifestações do Ministério Público a fls. 2550/2551, 2567/2569, 2606/2614. Decisão de fls. 2604 afastou as preliminares. É o relatório. Decido. Por ser parte a massa falida, a competência deste juízo já foi afirmada desde a decisão de fls.988/990 e reafirmada a fls. 2604. Passo ao julgamento antecipado da lide porque não há necessidade de outras provas. As autoras pretendem anular a sentença arbitral de fls. 203/282 por três fundamentos. Não sujeição das autoras à cláusula compromissória e à sentença arbitral As autoras alegam que não firmaram o contrato com os réus, que continha cláusula compromissória, e por isso não podem se sujeitar à sentença arbitral. A norma que interessa ao litígio é o art. 4º., e respectivos parágrafos, da Lei 9307/96, do seguinte teor: "Art. 4º. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula." De acordo com a norma do parágrafo segundo, apenas em contrato de adesão, e somente nessa hipótese, a vinculação à cláusula compromissória depende de manifestação expressa e por escrito do aderente, com assinatura ou visto em tal cláusula, para garantir a plena ciência da adoção de mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias. O parágrafo primeiro, por sua vez, exige uma cláusula escrita, mas, não sendo o contrato de adesão, não é obrigatória a adesão por manifestação expressa no próprio instrumento contratual, sendo admitida a aceitação tácita. No caso dos autos, como não se trata de contrato de adesão, mas de contrato empresarial precedido de intensa negociação, evidente que a vinculação das autoras à cláusula compromissória não depende de assinatura delas no contrato. Portanto, a adesão das autoras pode ser reconhecida em razão das circunstâncias negociais, ou seja, do comportamento por elas adotado nas negociações, revelador da real intenção de aderir à solução extrajudicial de controvérsias. A conclusão, como se verá, não pode ser outra: o GP concordou com a arbitragem para solucionar os conflitos que surgissem entre ela, suas controladas e os réus Fernando e Rodrigo, decorrentes da aquisição do controle da Imbra. Fernando e Rodrigo controlavam a Imbra e venderam as ações do bloco de controle para a Almeria, constando do contrato a cláusula compromissória (cláusula 16.10, a fls. 396). Almeria era controlada pela Baladares, que, por sua vez, era controlada pela Smiles, que, por fim, era controlada pela GP. Os recursos eram aportados à Imbra pela GP, por meio das sociedades acima mencionadas, meros veículos de investimento. Quem era controlador indireto da Imbra era a GP. Os documentos juntados a fls. 1295, 1382, 1386, 1397/1398, 1400/1401, 1696/1697, demonstram que antes, durante e depois da assinatura do contrato entre os réus e a Almeria, quem esteve sempre na cena empresarial foi a GP. Os executivos da GP negociaram os termos do contrato com os réus, depois de adquirido o controle assumiram a direção da operação comercial, e, por fim, negociaram a alienação do controle para a Arbeit. Na exata compreensão da realidade empresarial, como decidido na sentença arbitral, o GP foi o verdadeiro contratante, sujeitando-se à cláusula compromissória. Além disso, a GP emitiu um documento em favor dos réus, responsabilizando-se por todas as obrigações assumidas pela Almeria, no contrato de compra e venda das ações da Imbra, firmado com Rodrigo e Fernando (fls. 925/926, vol. 5). O contrato com a Almeria previa a obrigação de se sujeitar à arbitragem, caso surgisse algum conflito decorrente da aquisição do controle da Imbra. O GP não fez qualquer ressalva à cláusula compromissória, ao emitir o documento de fls. 925/926, aceitando responder pelas obrigações e à arbitragem, isto é, a eventual condenação decorrente de sentença arbitral. Outros comportamentos do GP também se mostram relevantes para demonstrar que sempre optou pela arbitragem e não foi diferente ao investir na Imbra. O estatuto social da Imbra passou a ter cláusula de arbitragem (cláusula 25; fls.874) e o acordo de acionistas continha semelhante previsão (cláusula 14.10; fls.848). Ou seja, a Imbra passou a ser controlada indiretamente pelo GP, que celebrou acordo de acionistas com Rodrigo e Fernando. Portanto, o GP passou a exigir dos seus parceiros de desenvolvimento de negócios na Imbra, Rodrigo e Fernando, a adoção da via arbitral na solução dos conflito societários. Não pode adotar comportamento contrário e exigir que os conflitos relativos ao momento prévio do relacionamento empresarial - a aquisição do controle da Imbra - não fossem submetidos à mesma regra. Portanto, não há razão para discordar-se da decisão arbitral de fls. 567/576, que afirmou a sujeição da GP e da Smiles à cláusula compromissória. Irregular constituição do Tribunal Arbitral Sustentam as autoras que foi violado o princípio da igualdade, porque composto o painel de arbitragem sem que tivessem a oportunidade de indicar um árbitro, o que foi assegurado aos réus. Realmente, os réus pediram a instauração da demanda arbitral contra as autoras e a massa falida. Os réus indicaram uma árbitra, Dra. Selma Maria Ferreira Lemes, enquanto os réus, com direito de escolher um árbitro, não chegaram a um acordo entre eles. Com isso, a solução foi aquela prevista no regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara Brasil-Canadá (CAM/CCBC), escolhido pelas partes para reger a arbitragem. O Presidente do CAM/CCBC, nos termos do item 5.5 do Regulamento, indicou como árbitro o Dr. Marcos Paulo de Almeida Salles. Os árbitros em conjunto nomearam como Presidente do Tribunal Arbitral, o Dr. José Carlos de Magalhães. É verdade, portanto, que as autoras da presente ação não indicaram um árbitro. Porém, tal situação não pode ser considerada causa de nulidade da composição do tribunal arbitral, por várias razões. A primeira delas é que as autoras escolheram o regulamento do CAM/CCBC para regência da arbitragem. Portanto, sabiam que, em caso de não indicação de árbitro em comum pelos integrantes de um dos polos do processo arbitral, em arbitragem multiparte, a solução seria aquela adotada no caso dos autos. A segunda razão decorre do próprio comportamento adotado pelas autoras, ao receberem comunicação do Presidente do CAM/CCBC. As autoras afirmaram o seguinte: "(...) as requeridas não chegaram a um consenso quanto à nomeação de um árbitro comum às partes. Diante disso, as ora requeridas deixam a escolha do árbitro ao elevado critério do i. presidente deste Centro de Arbitragem, requerendo-se por fim, a juntada desta para que produza seus devidos efeitos legais". (fls.1812/1813, vol. 9). Em seguida, as partes assinaram o termo de arbitragem, manifestando as autoras, mais uma vez, concordância com a escolha dos árbitros na forma prevista no regulamento do CAM/CCBC (fls. 447/472). Ora, se realmente as autoras estivessem se sentindo violadas em seu direito ao tratamento isonômico, na composição do painel arbitral, deveriam ter imediatamente exigido do Presidente do CAM/CCBC que substituísse a árbitra escolhida pelos réus Rodrigo e Fernando. Não foi o que fizeram, pois assinaram o termo de arbitragem e só depois do término da demanda arbitral, em que foram vencidos, postularam a anulação da sentença, em verdadeiro comportamento contraditório, vedado pelo direito. Quem escolhe um regulamento para a arbitragem, conhecendo e aprovando as regras da escolha dos árbitros, e depois ainda assina o termo de arbitragem aprovando a escolha feita na forma do regulamento, sem invocar a violação a um tratamento isonômico, não pode alegar, posteriormente, a violação do princípio da igualdade. Claro está que não houve violação do princípio da igualdade das partes, pois a própria parte que poderia invocar tal violação agiu em sentido oposto, aceitando a instituição da arbitragem e a escolha dos árbitros, sem impugnação. Por isso, rejeito a alegada nulidade na constituição do tribunal arbitral. Julgamento extra petita Sustentam os autores que o pedido formulado pelos dois primeiros réus era de indenização, porém teriam sido condenados em obrigação de realizar depósitos em execuções movidas contra eles, sendo evidente o vício da sentença arbitral, por ser extra petita. Segundo os autores, os réus pretendiam obter indenização referente a três execuções, mas a sentença arbitral extrapolou e determinou o comparecimento nas execuções, sem esclarecer todos os aspectos problemáticos decorrentes de tal determinação, que não foi objeto de contraditório. No entanto, a sentença arbitral não tem o apontado vício. Em primeiro lugar, é importante destacar que os réus Fernando e Rodrigo formularam amplo pedido de indenização (cf. fls. 618/620), assim reconhecido no termo de arbitragem (fls. 462/463; item 6.1), de modo que não pode ser acolhida a interpretação restritiva sustentada pelas autoras. Diante de tal pedido amplo de indenização, do qual as autoras puderam amplamente se defender, produzir provas e alegações finais, a sentença arbitral foi proferida, acolhendo a pretensão formulada pelos réus. Como a pretensão indenizatória compreendia valores que os réus estavam sendo obrigados a pagar, em ações de execução contra eles movidas, a sentença arbitral especificou a forma de cumprimento da obrigação, qual seja, mediante depósito judicial nos autos das execuções. Não se trata, portanto, de desrespeito aos limites do pedido e de violação do direito de defesa, mas de adequação do modo de cumprimento da obrigação de indenizar, pois cabe ao julgador implementar a solução mais eficaz, em respeito ao que foi contratado. Além disso, as autoras desta ação não apresentaram pedido específico de esclarecimento ao tribunal arbitral (art. 30 da Lei 9.307/96), recurso semelhante aos embargos de declaração, para atacar precisamente o suposto vício apontado na sentença. Portanto, não há razão para ser reconhecido o pedido de anulação da sentença. Dar guarida aos pedidos formulados na inicial permitiria alargar demasiadamente a via judicial. Não se pode interpretar o art. 32 da Lei 9307/96 com o alcance pretendido pelas autoras, como se pudessem se omitir durante a arbitragem e depois da sentença recorrerem ao Poder Judiciário para anular o que foi decidido e nunca submetido à prévia consideração dos árbitros. Estão as autoras, portanto, sujeitas à sentença arbitral, cuja nulidade fica afastada, pois os três fundamentos do pedido são inconsistentes. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, revogo a decisão que suspendia os efeitos da sentença arbitral e condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, assim arbitrados: a) de 10% do valor atualizado da causa em favor dos réus Rodrigo e Fernando; b) R$ 100.000,00 em favor das rés Arbeit e Baladare; c) R$ 50.000,00, em favor da massa falida. Tal arbitramento leva em conta a atuação dos advogados dos réus, a complexidade da causa e o valor envolvido na demanda. P.R.I. São Paulo, 18 de junho de 2014. Paulo Furtado de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
03/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
03/11/2014 |
Remetido ao DJE
NOTA DE CARTÓRIO - REPUBLICAÇÃO DO R. DESPACHO DE FLS.2728, DATADO DE 29.07.2014, AOS ADMINISTRADORES DA MASSA FALIDA DE IMBRA S.A.: "Vistos. Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos, sem, contudo, manter a cautelar deferida "initio litis", que foi revogada, ausente o "fumus boni iuris", pelas razões expostas na sentença; Aos réus para contrarrazões, no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Regularizados, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça - 1a. Câmara Reservada de Direito Empresarial - com as nossas homenagens. Int." |
14/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
13/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos com vistas à promotoria de justiça de falncia cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/10/2014 |
06/10/2014 |
Contrarrazões Juntada
de Arbeit Gestão de Negócios e Baladare |
03/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
23/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/09/2014 |
22/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
27/08/2014 |
Procuração/substabelecimento Juntada
por RODRIGO M. DE SOUZA e FERNANDO CORRÊA SOARES (subs. com reservas) |
22/08/2014 |
Contrarrazões Juntada
CONTRARRAZÕES DE RODRIGO MARTINS DE SOUZA - FLS.2815 |
22/08/2014 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
GP CAPITAL PARTNERS E SMILES - FLS.2739 - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO |
05/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2014 Data da Disponibilização: 31/07/2014 Data da Publicação: 01/08/2014 Número do Diário: 1701 Página: 717/727 |
05/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
05/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
vistas aos reus Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Claudia Regina Figueira Vencimento: 20/08/2014 |
05/08/2014 |
Petição Juntada
petição de gp capital partners e smiles - fls.2733 - substabelecimento |
31/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2014 Data da Disponibilização: 31/07/2014 Data da Publicação: 01/08/2014 Número do Diário: 1701 Página: 717/727 |
30/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos, sem, contudo, manter a cautelar deferida "initio litis", que foi revogada, ausente o "fumus boni iuris", pelas razões expostas na sentença; Aos réus para contrarrazões, no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Regularizados, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça - 1a. Câmara Reservada de Direito Empresarial - com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Alessandro Nezi Ragazzi (OAB 137873/SP), Andre de Luizi Correia (OAB 137878/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Julia Junqueira de Oliveira (OAB 234470/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Karin Medeiros (OAB 286612/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP) |
30/07/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos, sem, contudo, manter a cautelar deferida "initio litis", que foi revogada, ausente o "fumus boni iuris", pelas razões expostas na sentença; Aos réus para contrarrazões, no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Regularizados, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça - 1a. Câmara Reservada de Direito Empresarial - com as nossas homenagens. Int. |
18/07/2014 |
Apelação Juntada
da GP Capital e Smiles |
07/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2014 Data da Disponibilização: 07/07/2014 Data da Publicação: 08/07/2014 Número do Diário: 1684 Página: 715/723 |
04/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2014 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração, pois não identifico omissão, obscuridade ou contradição na sentença, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Alessandro Nezi Ragazzi (OAB 137873/SP), Andre de Luizi Correia (OAB 137878/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Julia Junqueira de Oliveira (OAB 234470/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Karin Medeiros (OAB 286612/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP) |
02/07/2014 |
Sentença Registrada
|
02/07/2014 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos - Sentença Resumida
Vistos. Rejeito os embargos de declaração, pois não identifico omissão, obscuridade ou contradição na sentença, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Int. |
25/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2014 Data da Disponibilização: 25/06/2014 Data da Publicação: 26/06/2014 Número do Diário: 1676/2014 Página: 583/594 |
24/06/2014 |
Remetido ao DJE
Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação anulatória proposta por GP CAPITAL PARTNERS V, LP ("GP") e SMILES LLC ("SMILES") contra RODRIGO MARTINS DE SOUZA, FERNANDO CORREA SOARES, ARBEIT GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., BALADARE PARTICIPAÇÕES S/A e MASSA FALIDA DE IMBRA S/A. As autoras foram condenadas em sentença arbitral e alegam, em síntese, o seguinte: a) que não estão vinculadas à cláusula compromissória ajustada no contrato de compra e venda de ações celebrado entre os réus Fernando e Rodrigo e a Almeria, não tendo assinado qualquer contrato concordando com a arbitragem, o que determina a nulidade da sentença arbitral; b) a irregular constituição do Tribunal Arbitral, porque violado o princípio da igualdade na escolha dos árbitros, devendo ser anulada a sentença arbitral para que outro painel arbitral seja composto, refazendo-se integralmente o procedimento; c) a sentença arbitral, ao determinar que as autoras desta ação estão obrigadas a realizar depósitos em execuções movidas contra os 1º. e 2º. réus, foi extra petita, e deve ser parcialmente anulada. Por decisão de fls. 988/990 foi deferida a suspensão dos efeitos da sentença arbitral (vol. 5). Foram interpostos agravos de instrumento e a r. decisão foi mantida (fls. 2519/2529). Contestação da massa falida de Imbra a fls. 1082/1084 (vol. 6), em que sustenta que apenas em fase de cumprimento da sentença arbitral os vícios podem ser alegados, faltando interesse processual. Também informa que sempre defendeu a tese de que não se submete à sentença arbitral. Contestação de Rodrigo e Fernando a fls. 1093/1143 (vol. 6), com os seguintes fundamentos, em síntese: a) o GP e o Smiles são controladores da Baladares e da Almeria, veículos de investimento utilizados para aquisição do controle da Imbra, tendo efetivamente negociado e concordado com a submissão à arbitragem dos conflitos decorrentes do negócio entabulado com os réus; b) o GP concordou com a composição do tribunal arbitral, firmou termo de arbitragem e em nenhum momento, durante o procedimento, impugnou a indicação dos árbitros, não podendo contestar a sentença arbitral a esta altura, em autêntico venire contra factum proprium; c) a sentença arbitral não foi extra petita, pois o pedido era de condenação das autoras à indenização de todos os prejuízos decorrentes da violação do contrato, e a sentença arbitral não condenou as autoras em obrigação de fazer, mas apenas reconheceu que a forma de cumprimento da obrigação de indenizar será mediante depósito judicial nos autos das execuções movidas contra os réus. Contestação da Arbeit e da Baladares a fls. 2253/2297 (vol. 11), com os seguintes argumentos, em síntese: a) as autoras carecem de interesse processual e litigam de má-fé, já que não se admite a apreciação ou revisão de questões já decididas pelo tribunal arbitral, fora das hipóteses taxativas do art. 32 da Lei nº 9.307/96, que não estão presentes. b) as autoras expressamente concordaram com a formação do tribunal arbitral e contra a decisão que sujeitava o GP à arbitragem não houve impugnação; c) inexistiu julgamento extra petita, já que a sentença arbitral concedeu aquilo que foi pleiteado por Fernando e Rodrigo, reconhecendo o direito à indenização; Réplicas a fls. 2052/2075 e 2444/2460. Manifestações do Ministério Público a fls. 2550/2551, 2567/2569, 2606/2614. Decisão de fls. 2604 afastou as preliminares. É o relatório. Decido. Por ser parte a massa falida, a competência deste juízo já foi afirmada desde a decisão de fls.988/990 e reafirmada a fls. 2604. Passo ao julgamento antecipado da lide porque não há necessidade de outras provas. As autoras pretendem anular a sentença arbitral de fls. 203/282 por três fundamentos. Não sujeição das autoras à cláusula compromissória e à sentença arbitral As autoras alegam que não firmaram o contrato com os réus, que continha cláusula compromissória, e por isso não podem se sujeitar à sentença arbitral. A norma que interessa ao litígio é o art. 4º., e respectivos parágrafos, da Lei 9307/96, do seguinte teor: "Art. 4º. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula." De acordo com a norma do parágrafo segundo, apenas em contrato de adesão, e somente nessa hipótese, a vinculação à cláusula compromissória depende de manifestação expressa e por escrito do aderente, com assinatura ou visto em tal cláusula, para garantir a plena ciência da adoção de mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias. O parágrafo primeiro, por sua vez, exige uma cláusula escrita, mas, não sendo o contrato de adesão, não é obrigatória a adesão por manifestação expressa no próprio instrumento contratual, sendo admitida a aceitação tácita. No caso dos autos, como não se trata de contrato de adesão, mas de contrato empresarial precedido de intensa negociação, evidente que a vinculação das autoras à cláusula compromissória não depende de assinatura delas no contrato. Portanto, a adesão das autoras pode ser reconhecida em razão das circunstâncias negociais, ou seja, do comportamento por elas adotado nas negociações, revelador da real intenção de aderir à solução extrajudicial de controvérsias. A conclusão, como se verá, não pode ser outra: o GP concordou com a arbitragem para solucionar os conflitos que surgissem entre ela, suas controladas e os réus Fernando e Rodrigo, decorrentes da aquisição do controle da Imbra. Fernando e Rodrigo controlavam a Imbra e venderam as ações do bloco de controle para a Almeria, constando do contrato a cláusula compromissória (cláusula 16.10, a fls. 396). Almeria era controlada pela Baladares, que, por sua vez, era controlada pela Smiles, que, por fim, era controlada pela GP. Os recursos eram aportados à Imbra pela GP, por meio das sociedades acima mencionadas, meros veículos de investimento. Quem era controlador indireto da Imbra era a GP. Os documentos juntados a fls. 1295, 1382, 1386, 1397/1398, 1400/1401, 1696/1697, demonstram que antes, durante e depois da assinatura do contrato entre os réus e a Almeria, quem esteve sempre na cena empresarial foi a GP. Os executivos da GP negociaram os termos do contrato com os réus, depois de adquirido o controle assumiram a direção da operação comercial, e, por fim, negociaram a alienação do controle para a Arbeit. Na exata compreensão da realidade empresarial, como decidido na sentença arbitral, o GP foi o verdadeiro contratante, sujeitando-se à cláusula compromissória. Além disso, a GP emitiu um documento em favor dos réus, responsabilizando-se por todas as obrigações assumidas pela Almeria, no contrato de compra e venda das ações da Imbra, firmado com Rodrigo e Fernando (fls. 925/926, vol. 5). O contrato com a Almeria previa a obrigação de se sujeitar à arbitragem, caso surgisse algum conflito decorrente da aquisição do controle da Imbra. O GP não fez qualquer ressalva à cláusula compromissória, ao emitir o documento de fls. 925/926, aceitando responder pelas obrigações e à arbitragem, isto é, a eventual condenação decorrente de sentença arbitral. Outros comportamentos do GP também se mostram relevantes para demonstrar que sempre optou pela arbitragem e não foi diferente ao investir na Imbra. O estatuto social da Imbra passou a ter cláusula de arbitragem (cláusula 25; fls.874) e o acordo de acionistas continha semelhante previsão (cláusula 14.10; fls.848). Ou seja, a Imbra passou a ser controlada indiretamente pelo GP, que celebrou acordo de acionistas com Rodrigo e Fernando. Portanto, o GP passou a exigir dos seus parceiros de desenvolvimento de negócios na Imbra, Rodrigo e Fernando, a adoção da via arbitral na solução dos conflito societários. Não pode adotar comportamento contrário e exigir que os conflitos relativos ao momento prévio do relacionamento empresarial - a aquisição do controle da Imbra - não fossem submetidos à mesma regra. Portanto, não há razão para discordar-se da decisão arbitral de fls. 567/576, que afirmou a sujeição da GP e da Smiles à cláusula compromissória. Irregular constituição do Tribunal Arbitral Sustentam as autoras que foi violado o princípio da igualdade, porque composto o painel de arbitragem sem que tivessem a oportunidade de indicar um árbitro, o que foi assegurado aos réus. Realmente, os réus pediram a instauração da demanda arbitral contra as autoras e a massa falida. Os réus indicaram uma árbitra, Dra. Selma Maria Ferreira Lemes, enquanto os réus, com direito de escolher um árbitro, não chegaram a um acordo entre eles. Com isso, a solução foi aquela prevista no regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara Brasil-Canadá (CAM/CCBC), escolhido pelas partes para reger a arbitragem. O Presidente do CAM/CCBC, nos termos do item 5.5 do Regulamento, indicou como árbitro o Dr. Marcos Paulo de Almeida Salles. Os árbitros em conjunto nomearam como Presidente do Tribunal Arbitral, o Dr. José Carlos de Magalhães. É verdade, portanto, que as autoras da presente ação não indicaram um árbitro. Porém, tal situação não pode ser considerada causa de nulidade da composição do tribunal arbitral, por várias razões. A primeira delas é que as autoras escolheram o regulamento do CAM/CCBC para regência da arbitragem. Portanto, sabiam que, em caso de não indicação de árbitro em comum pelos integrantes de um dos polos do processo arbitral, em arbitragem multiparte, a solução seria aquela adotada no caso dos autos. A segunda razão decorre do próprio comportamento adotado pelas autoras, ao receberem comunicação do Presidente do CAM/CCBC. As autoras afirmaram o seguinte: "(...) as requeridas não chegaram a um consenso quanto à nomeação de um árbitro comum às partes. Diante disso, as ora requeridas deixam a escolha do árbitro ao elevado critério do i. presidente deste Centro de Arbitragem, requerendo-se por fim, a juntada desta para que produza seus devidos efeitos legais". (fls.1812/1813, vol. 9). Em seguida, as partes assinaram o termo de arbitragem, manifestando as autoras, mais uma vez, concordância com a escolha dos árbitros na forma prevista no regulamento do CAM/CCBC (fls. 447/472). Ora, se realmente as autoras estivessem se sentindo violadas em seu direito ao tratamento isonômico, na composição do painel arbitral, deveriam ter imediatamente exigido do Presidente do CAM/CCBC que substituísse a árbitra escolhida pelos réus Rodrigo e Fernando. Não foi o que fizeram, pois assinaram o termo de arbitragem e só depois do término da demanda arbitral, em que foram vencidos, postularam a anulação da sentença, em verdadeiro comportamento contraditório, vedado pelo direito. Quem escolhe um regulamento para a arbitragem, conhecendo e aprovando as regras da escolha dos árbitros, e depois ainda assina o termo de arbitragem aprovando a escolha feita na forma do regulamento, sem invocar a violação a um tratamento isonômico, não pode alegar, posteriormente, a violação do princípio da igualdade. Claro está que não houve violação do princípio da igualdade das partes, pois a própria parte que poderia invocar tal violação agiu em sentido oposto, aceitando a instituição da arbitragem e a escolha dos árbitros, sem impugnação. Por isso, rejeito a alegada nulidade na constituição do tribunal arbitral. Julgamento extra petita Sustentam os autores que o pedido formulado pelos dois primeiros réus era de indenização, porém teriam sido condenados em obrigação de realizar depósitos em execuções movidas contra eles, sendo evidente o vício da sentença arbitral, por ser extra petita. Segundo os autores, os réus pretendiam obter indenização referente a três execuções, mas a sentença arbitral extrapolou e determinou o comparecimento nas execuções, sem esclarecer todos os aspectos problemáticos decorrentes de tal determinação, que não foi objeto de contraditório. No entanto, a sentença arbitral não tem o apontado vício. Em primeiro lugar, é importante destacar que os réus Fernando e Rodrigo formularam amplo pedido de indenização (cf. fls. 618/620), assim reconhecido no termo de arbitragem (fls. 462/463; item 6.1), de modo que não pode ser acolhida a interpretação restritiva sustentada pelas autoras. Diante de tal pedido amplo de indenização, do qual as autoras puderam amplamente se defender, produzir provas e alegações finais, a sentença arbitral foi proferida, acolhendo a pretensão formulada pelos réus. Como a pretensão indenizatória compreendia valores que os réus estavam sendo obrigados a pagar, em ações de execução contra eles movidas, a sentença arbitral especificou a forma de cumprimento da obrigação, qual seja, mediante depósito judicial nos autos das execuções. Não se trata, portanto, de desrespeito aos limites do pedido e de violação do direito de defesa, mas de adequação do modo de cumprimento da obrigação de indenizar, pois cabe ao julgador implementar a solução mais eficaz, em respeito ao que foi contratado. Além disso, as autoras desta ação não apresentaram pedido específico de esclarecimento ao tribunal arbitral (art. 30 da Lei 9.307/96), recurso semelhante aos embargos de declaração, para atacar precisamente o suposto vício apontado na sentença. Portanto, não há razão para ser reconhecido o pedido de anulação da sentença. Dar guarida aos pedidos formulados na inicial permitiria alargar demasiadamente a via judicial. Não se pode interpretar o art. 32 da Lei 9307/96 com o alcance pretendido pelas autoras, como se pudessem se omitir durante a arbitragem e depois da sentença recorrerem ao Poder Judiciário para anular o que foi decidido e nunca submetido à prévia consideração dos árbitros. Estão as autoras, portanto, sujeitas à sentença arbitral, cuja nulidade fica afastada, pois os três fundamentos do pedido são inconsistentes. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, revogo a decisão que suspendia os efeitos da sentença arbitral e condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, assim arbitrados: a) de 10% do valor atualizado da causa em favor dos réus Rodrigo e Fernando; b) R$ 100.000,00 em favor das rés Arbeit e Baladare; c) R$ 50.000,00, em favor da massa falida. Tal arbitramento leva em conta a atuação dos advogados dos réus, a complexidade da causa e o valor envolvido na demanda. P.R.I. São Paulo, 18 de junho de 2014. Paulo Furtado de Oliveira Filho Juiz de Direito |
18/06/2014 |
Sentença Registrada
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18/06/2014 |
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. Trata-se de ação anulatória proposta por GP CAPITAL PARTNERS V, LP ("GP") e SMILES LLC ("SMILES") contra RODRIGO MARTINS DE SOUZA, FERNANDO CORREA SOARES, ARBEIT GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., BALADARE PARTICIPAÇÕES S/A e MASSA FALIDA DE IMBRA S/A. As autoras foram condenadas em sentença arbitral e alegam, em síntese, o seguinte: a) que não estão vinculadas à cláusula compromissória ajustada no contrato de compra e venda de ações celebrado entre os réus Fernando e Rodrigo e a Almeria, não tendo assinado qualquer contrato concordando com a arbitragem, o que determina a nulidade da sentença arbitral; b) a irregular constituição do Tribunal Arbitral, porque violado o princípio da igualdade na escolha dos árbitros, devendo ser anulada a sentença arbitral para que outro painel arbitral seja composto, refazendo-se integralmente o procedimento; c) a sentença arbitral, ao determinar que as autoras desta ação estão obrigadas a realizar depósitos em execuções movidas contra os 1º. e 2º. réus, foi extra petita, e deve ser parcialmente anulada. Por decisão de fls. 988/990 foi deferida a suspensão dos efeitos da sentença arbitral (vol. 5). Foram interpostos agravos de instrumento e a r. decisão foi mantida (fls. 2519/2529). Contestação da massa falida de Imbra a fls. 1082/1084 (vol. 6), em que sustenta que apenas em fase de cumprimento da sentença arbitral os vícios podem ser alegados, faltando interesse processual. Também informa que sempre defendeu a tese de que não se submete à sentença arbitral. Contestação de Rodrigo e Fernando a fls. 1093/1143 (vol. 6), com os seguintes fundamentos, em síntese: a) o GP e o Smiles são controladores da Baladares e da Almeria, veículos de investimento utilizados para aquisição do controle da Imbra, tendo efetivamente negociado e concordado com a submissão à arbitragem dos conflitos decorrentes do negócio entabulado com os réus; b) o GP concordou com a composição do tribunal arbitral, firmou termo de arbitragem e em nenhum momento, durante o procedimento, impugnou a indicação dos árbitros, não podendo contestar a sentença arbitral a esta altura, em autêntico venire contra factum proprium; c) a sentença arbitral não foi extra petita, pois o pedido era de condenação das autoras à indenização de todos os prejuízos decorrentes da violação do contrato, e a sentença arbitral não condenou as autoras em obrigação de fazer, mas apenas reconheceu que a forma de cumprimento da obrigação de indenizar será mediante depósito judicial nos autos das execuções movidas contra os réus. Contestação da Arbeit e da Baladares a fls. 2253/2297 (vol. 11), com os seguintes argumentos, em síntese: a) as autoras carecem de interesse processual e litigam de má-fé, já que não se admite a apreciação ou revisão de questões já decididas pelo tribunal arbitral, fora das hipóteses taxativas do art. 32 da Lei nº 9.307/96, que não estão presentes. b) as autoras expressamente concordaram com a formação do tribunal arbitral e contra a decisão que sujeitava o GP à arbitragem não houve impugnação; c) inexistiu julgamento extra petita, já que a sentença arbitral concedeu aquilo que foi pleiteado por Fernando e Rodrigo, reconhecendo o direito à indenização; Réplicas a fls. 2052/2075 e 2444/2460. Manifestações do Ministério Público a fls. 2550/2551, 2567/2569, 2606/2614. Decisão de fls. 2604 afastou as preliminares. É o relatório. Decido. Por ser parte a massa falida, a competência deste juízo já foi afirmada desde a decisão de fls.988/990 e reafirmada a fls. 2604. Passo ao julgamento antecipado da lide porque não há necessidade de outras provas. As autoras pretendem anular a sentença arbitral de fls. 203/282 por três fundamentos. Não sujeição das autoras à cláusula compromissória e à sentença arbitral As autoras alegam que não firmaram o contrato com os réus, que continha cláusula compromissória, e por isso não podem se sujeitar à sentença arbitral. A norma que interessa ao litígio é o art. 4º., e respectivos parágrafos, da Lei 9307/96, do seguinte teor: "Art. 4º. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula." De acordo com a norma do parágrafo segundo, apenas em contrato de adesão, e somente nessa hipótese, a vinculação à cláusula compromissória depende de manifestação expressa e por escrito do aderente, com assinatura ou visto em tal cláusula, para garantir a plena ciência da adoção de mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias. O parágrafo primeiro, por sua vez, exige uma cláusula escrita, mas, não sendo o contrato de adesão, não é obrigatória a adesão por manifestação expressa no próprio instrumento contratual, sendo admitida a aceitação tácita. No caso dos autos, como não se trata de contrato de adesão, mas de contrato empresarial precedido de intensa negociação, evidente que a vinculação das autoras à cláusula compromissória não depende de assinatura delas no contrato. Portanto, a adesão das autoras pode ser reconhecida em razão das circunstâncias negociais, ou seja, do comportamento por elas adotado nas negociações, revelador da real intenção de aderir à solução extrajudicial de controvérsias. A conclusão, como se verá, não pode ser outra: o GP concordou com a arbitragem para solucionar os conflitos que surgissem entre ela, suas controladas e os réus Fernando e Rodrigo, decorrentes da aquisição do controle da Imbra. Fernando e Rodrigo controlavam a Imbra e venderam as ações do bloco de controle para a Almeria, constando do contrato a cláusula compromissória (cláusula 16.10, a fls. 396). Almeria era controlada pela Baladares, que, por sua vez, era controlada pela Smiles, que, por fim, era controlada pela GP. Os recursos eram aportados à Imbra pela GP, por meio das sociedades acima mencionadas, meros veículos de investimento. Quem era controlador indireto da Imbra era a GP. Os documentos juntados a fls. 1295, 1382, 1386, 1397/1398, 1400/1401, 1696/1697, demonstram que antes, durante e depois da assinatura do contrato entre os réus e a Almeria, quem esteve sempre na cena empresarial foi a GP. Os executivos da GP negociaram os termos do contrato com os réus, depois de adquirido o controle assumiram a direção da operação comercial, e, por fim, negociaram a alienação do controle para a Arbeit. Na exata compreensão da realidade empresarial, como decidido na sentença arbitral, o GP foi o verdadeiro contratante, sujeitando-se à cláusula compromissória. Além disso, a GP emitiu um documento em favor dos réus, responsabilizando-se por todas as obrigações assumidas pela Almeria, no contrato de compra e venda das ações da Imbra, firmado com Rodrigo e Fernando (fls. 925/926, vol. 5). O contrato com a Almeria previa a obrigação de se sujeitar à arbitragem, caso surgisse algum conflito decorrente da aquisição do controle da Imbra. O GP não fez qualquer ressalva à cláusula compromissória, ao emitir o documento de fls. 925/926, aceitando responder pelas obrigações e à arbitragem, isto é, a eventual condenação decorrente de sentença arbitral. Outros comportamentos do GP também se mostram relevantes para demonstrar que sempre optou pela arbitragem e não foi diferente ao investir na Imbra. O estatuto social da Imbra passou a ter cláusula de arbitragem (cláusula 25; fls.874) e o acordo de acionistas continha semelhante previsão (cláusula 14.10; fls.848). Ou seja, a Imbra passou a ser controlada indiretamente pelo GP, que celebrou acordo de acionistas com Rodrigo e Fernando. Portanto, o GP passou a exigir dos seus parceiros de desenvolvimento de negócios na Imbra, Rodrigo e Fernando, a adoção da via arbitral na solução dos conflito societários. Não pode adotar comportamento contrário e exigir que os conflitos relativos ao momento prévio do relacionamento empresarial - a aquisição do controle da Imbra - não fossem submetidos à mesma regra. Portanto, não há razão para discordar-se da decisão arbitral de fls. 567/576, que afirmou a sujeição da GP e da Smiles à cláusula compromissória. Irregular constituição do Tribunal Arbitral Sustentam as autoras que foi violado o princípio da igualdade, porque composto o painel de arbitragem sem que tivessem a oportunidade de indicar um árbitro, o que foi assegurado aos réus. Realmente, os réus pediram a instauração da demanda arbitral contra as autoras e a massa falida. Os réus indicaram uma árbitra, Dra. Selma Maria Ferreira Lemes, enquanto os réus, com direito de escolher um árbitro, não chegaram a um acordo entre eles. Com isso, a solução foi aquela prevista no regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara Brasil-Canadá (CAM/CCBC), escolhido pelas partes para reger a arbitragem. O Presidente do CAM/CCBC, nos termos do item 5.5 do Regulamento, indicou como árbitro o Dr. Marcos Paulo de Almeida Salles. Os árbitros em conjunto nomearam como Presidente do Tribunal Arbitral, o Dr. José Carlos de Magalhães. É verdade, portanto, que as autoras da presente ação não indicaram um árbitro. Porém, tal situação não pode ser considerada causa de nulidade da composição do tribunal arbitral, por várias razões. A primeira delas é que as autoras escolheram o regulamento do CAM/CCBC para regência da arbitragem. Portanto, sabiam que, em caso de não indicação de árbitro em comum pelos integrantes de um dos polos do processo arbitral, em arbitragem multiparte, a solução seria aquela adotada no caso dos autos. A segunda razão decorre do próprio comportamento adotado pelas autoras, ao receberem comunicação do Presidente do CAM/CCBC. As autoras afirmaram o seguinte: "(...) as requeridas não chegaram a um consenso quanto à nomeação de um árbitro comum às partes. Diante disso, as ora requeridas deixam a escolha do árbitro ao elevado critério do i. presidente deste Centro de Arbitragem, requerendo-se por fim, a juntada desta para que produza seus devidos efeitos legais". (fls.1812/1813, vol. 9). Em seguida, as partes assinaram o termo de arbitragem, manifestando as autoras, mais uma vez, concordância com a escolha dos árbitros na forma prevista no regulamento do CAM/CCBC (fls. 447/472). Ora, se realmente as autoras estivessem se sentindo violadas em seu direito ao tratamento isonômico, na composição do painel arbitral, deveriam ter imediatamente exigido do Presidente do CAM/CCBC que substituísse a árbitra escolhida pelos réus Rodrigo e Fernando. Não foi o que fizeram, pois assinaram o termo de arbitragem e só depois do término da demanda arbitral, em que foram vencidos, postularam a anulação da sentença, em verdadeiro comportamento contraditório, vedado pelo direito. Quem escolhe um regulamento para a arbitragem, conhecendo e aprovando as regras da escolha dos árbitros, e depois ainda assina o termo de arbitragem aprovando a escolha feita na forma do regulamento, sem invocar a violação a um tratamento isonômico, não pode alegar, posteriormente, a violação do princípio da igualdade. Claro está que não houve violação do princípio da igualdade das partes, pois a própria parte que poderia invocar tal violação agiu em sentido oposto, aceitando a instituição da arbitragem e a escolha dos árbitros, sem impugnação. Por isso, rejeito a alegada nulidade na constituição do tribunal arbitral. Julgamento extra petita Sustentam os autores que o pedido formulado pelos dois primeiros réus era de indenização, porém teriam sido condenados em obrigação de realizar depósitos em execuções movidas contra eles, sendo evidente o vício da sentença arbitral, por ser extra petita. Segundo os autores, os réus pretendiam obter indenização referente a três execuções, mas a sentença arbitral extrapolou e determinou o comparecimento nas execuções, sem esclarecer todos os aspectos problemáticos decorrentes de tal determinação, que não foi objeto de contraditório. No entanto, a sentença arbitral não tem o apontado vício. Em primeiro lugar, é importante destacar que os réus Fernando e Rodrigo formularam amplo pedido de indenização (cf. fls. 618/620), assim reconhecido no termo de arbitragem (fls. 462/463; item 6.1), de modo que não pode ser acolhida a interpretação restritiva sustentada pelas autoras. Diante de tal pedido amplo de indenização, do qual as autoras puderam amplamente se defender, produzir provas e alegações finais, a sentença arbitral foi proferida, acolhendo a pretensão formulada pelos réus. Como a pretensão indenizatória compreendia valores que os réus estavam sendo obrigados a pagar, em ações de execução contra eles movidas, a sentença arbitral especificou a forma de cumprimento da obrigação, qual seja, mediante depósito judicial nos autos das execuções. Não se trata, portanto, de desrespeito aos limites do pedido e de violação do direito de defesa, mas de adequação do modo de cumprimento da obrigação de indenizar, pois cabe ao julgador implementar a solução mais eficaz, em respeito ao que foi contratado. Além disso, as autoras desta ação não apresentaram pedido específico de esclarecimento ao tribunal arbitral (art. 30 da Lei 9.307/96), recurso semelhante aos embargos de declaração, para atacar precisamente o suposto vício apontado na sentença. Portanto, não há razão para ser reconhecido o pedido de anulação da sentença. Dar guarida aos pedidos formulados na inicial permitiria alargar demasiadamente a via judicial. Não se pode interpretar o art. 32 da Lei 9307/96 com o alcance pretendido pelas autoras, como se pudessem se omitir durante a arbitragem e depois da sentença recorrerem ao Poder Judiciário para anular o que foi decidido e nunca submetido à prévia consideração dos árbitros. Estão as autoras, portanto, sujeitas à sentença arbitral, cuja nulidade fica afastada, pois os três fundamentos do pedido são inconsistentes. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, revogo a decisão que suspendia os efeitos da sentença arbitral e condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, assim arbitrados: a) de 10% do valor atualizado da causa em favor dos réus Rodrigo e Fernando; b) R$ 100.000,00 em favor das rés Arbeit e Baladare; c) R$ 50.000,00, em favor da massa falida. Tal arbitramento leva em conta a atuação dos advogados dos réus, a complexidade da causa e o valor envolvido na demanda. P.R.I. São Paulo, 18 de junho de 2014. Paulo Furtado de Oliveira Filho Juiz de Direito Certifico e dou fé que, em havendo recurso, o valor de custas de preparo corresponde a R$ 60.420,00 (correspondente a 3.000 UFESP). Certifico, ainda, que o valor do porte de remessa e retorno corresponde a R$29,50 (referente à cada volume do processo). Nada Mais. São Paulo, 18 de junho de 2014. Eu, Breno Oliveira, Assistente Judiciário, subscrevo. |
18/06/2014 |
Conclusos para Decisão
cls 18/06 |
16/06/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
13/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2014 Data da Disponibilização: 13/06/2014 Data da Publicação: 16/06/2014 Número do Diário: 1670 Página: 673/681 |
11/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2014 Teor do ato: Vistos. Afasto a alegada carência de ação por falta de interesse processual, suscitada por Abeit e Baladare, pois a ação anulatória é medida adequada à pretensão das autoras, que não pretendem rediscutir questões de fato e de direito decididas na sentença arbitral, mas sim a sua anulação, por três fundamento distintos, sendo a massa falida litisconsorte necessária, pois integrou o processo arbitral e os efeitos da sentença anulatória a atingem. Sendo a matéria debatida nos autos exclusivamente de direito, tornem ao M.P., e, após, conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Alessandro Nezi Ragazzi (OAB 137873/SP), Andre de Luizi Correia (OAB 137878/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Julia Junqueira de Oliveira (OAB 234470/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Karin Medeiros (OAB 286612/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP) |
10/06/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/06/2014 |
09/06/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP EM 10/06 |
09/06/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Afasto a alegada carência de ação por falta de interesse processual, suscitada por Abeit e Baladare, pois a ação anulatória é medida adequada à pretensão das autoras, que não pretendem rediscutir questões de fato e de direito decididas na sentença arbitral, mas sim a sua anulação, por três fundamento distintos, sendo a massa falida litisconsorte necessária, pois integrou o processo arbitral e os efeitos da sentença anulatória a atingem. Sendo a matéria debatida nos autos exclusivamente de direito, tornem ao M.P., e, após, conclusos para sentença. Int. |
02/06/2014 |
Petição Juntada
PETIÇÃO DE RODRIGO MARTINS DE SOUZA E FERNANDO CORREA SOARES |
02/06/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
27/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/06/2014 |
21/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2014 Data da Disponibilização: 21/05/2014 Data da Publicação: 22/05/2014 Número do Diário: 1654 Página: 818/833 |
19/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2014 Teor do ato: Vistos. Cota Ministerial retro: atenda-se. Após, abra-se nova vista ao M.P. Advogados(s): Alessandro Nezi Ragazzi (OAB 137873/SP), Andre de Luizi Correia (OAB 137878/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Julia Junqueira de Oliveira (OAB 234470/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Karin Medeiros (OAB 286612/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP) |
15/05/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Cota Ministerial retro: atenda-se. Após, abra-se nova vista ao M.P. |
09/05/2014 |
Conclusos para Despacho
|
09/05/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
06/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 12/05/2014 |
05/05/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Vista ao Ministério Público. S.Paulo, d.s |
30/04/2014 |
Conclusos para Despacho
|
23/04/2014 |
Petição Juntada
das Reqtes. |
10/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2014 Data da Disponibilização: 10/04/2014 Data da Publicação: 11/04/2014 Número do Diário: 1630 Página: 775/784 |
09/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2014 Teor do ato: Vistos. Ciência às AA. Advogados(s): Alessandro Nezi Ragazzi (OAB 137873/SP), Andre de Luizi Correia (OAB 137878/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Julia Junqueira de Oliveira (OAB 234470/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Karin Medeiros (OAB 286612/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP) |
08/04/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência às AA. |
04/04/2014 |
Conclusos para Despacho
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26/03/2014 |
Petição Juntada
de Rodrigo Martins de Souza e de Fernando Corrêa Soares |
26/02/2014 |
Autos no Prazo
aaguardando solução dos embargos declaratórios interpostos nos A.I. s nºs 0131016-29.2013 e 0151143-04.2013 |
24/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2014 Data da Disponibilização: 24/01/2014 Data da Publicação: 27/01/2014 Número do Diário: 1578 Página: 740-753 |
23/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2014 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se solução dos embargos declaratórios. Int. Advogados(s): Alessandro Nezi Ragazzi (OAB 137873/SP), Andre de Luizi Correia (OAB 137878/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Julia Junqueira de Oliveira (OAB 234470/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Karin Medeiros (OAB 286612/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP) |
17/01/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Por ora, aguarde-se solução dos embargos declaratórios. Int. |
15/01/2014 |
Conclusos para Despacho
|
09/01/2014 |
Petição Juntada
fls.2531: Petição dos réus informando sobre o agravo |
08/01/2014 |
Petição Juntada
Fls.2516: petição do requerente, informando sobre o agravo |
16/12/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
da Arbeit Gestão de Negócios Ltda e Baladare Part. S/A |
12/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2013 Data da Disponibilização: 12/12/2013 Data da Publicação: 13/12/2013 Número do Diário: Ed. 1559 Página: 852/863 |
11/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2013 Teor do ato: Vistos. Informem as partes se houve decisão nos autos do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Alessandro Nezi Ragazzi (OAB 137873/SP), Andre de Luizi Correia (OAB 137878/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Julia Junqueira de Oliveira (OAB 234470/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Karin Medeiros (OAB 286612/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP) |
10/12/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Informem as partes se houve decisão nos autos do agravo de instrumento. Int. |
03/12/2013 |
Petição Juntada
Manifestação de Rodrigo Martins de Souza e Fernando Correa Soares. |
26/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2013 Data da Disponibilização: 26/11/2013 Data da Publicação: 27/11/2013 Número do Diário: Ed. 1547 Página: 698/704 |
25/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2013 Teor do ato: NOTA CARTORÁRIA: ciência de réplica apresentada às fl. 2444/2481, no prazo legal. Advogados(s): Alessandro Nezi Ragazzi (OAB 137873/SP), Andre de Luizi Correia (OAB 137878/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Julia Junqueira de Oliveira (OAB 234470/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Karin Medeiros (OAB 286612/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP) |
22/11/2013 |
Réplica Juntada
NOTA CARTORÁRIA: ciência de réplica apresentada às fl. 2444/2481, no prazo legal. |
05/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2013 Data da Disponibilização: 05/11/2013 Data da Publicação: 06/11/2013 Número do Diário: Ed. 1534 Página: 737/747 |
04/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2013 Teor do ato: NOTA CARTORÁRIA: CIÊNCIA À AUTORA ACERCA DAS CONTESTAÇÕES APRESENTADAS. Advogados(s): Alessandro Nezi Ragazzi (OAB 137873/SP), Andre de Luizi Correia (OAB 137878/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Julia Junqueira de Oliveira (OAB 234470/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Karin Medeiros (OAB 286612/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP) |
01/11/2013 |
Remetido ao DJE
NOTA CARTORÁRIA: CIÊNCIA À AUTORA ACERCA DAS CONTESTAÇÕES APRESENTADAS. |
03/10/2013 |
Contestação Juntada
Contestação de Arbeit Gestão de Negócios Ltda. |
24/09/2013 |
Petição Juntada
das autoras |
24/09/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
DA RÉ BALADARE |
06/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2013 Data da Disponibilização: 06/09/2013 Data da Publicação: 09/09/2013 Número do Diário: Ed. 1493 Página: 716/727 |
05/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2013 Teor do ato: Vistos. Aos AA. Advogados(s): Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP) |
03/09/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Aos AA. |
02/09/2013 |
Petição Juntada
Petição de Rodrigo Martins de Souza e Fernando Corrêa Soares, juntando parecer de Fábio Ulhoa Coelho, onde foi proferido o seguinte despacho: "J. Cls.". |
29/08/2013 |
Réplica Juntada
sobre a contestação de f. 1093/1143 e sobre ptição dos administradores de f. 1153/1155. |
26/08/2013 |
Petição Juntada
Petição da Autora. |
23/08/2013 |
Autos no Prazo
Aguardando eventual defesa da ARBEIT GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. |
19/08/2013 |
Ofício Juntado
Ofício nº 1102/2013 da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, comunicando decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0157143-04.2013 e facultando ao juízo a prestação de informações. |
19/08/2013 |
Mandado Juntado
Mandado de citação para RODRIGO MARTINS DE SOUZA cumprido positivo. |
15/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2013 Data da Disponibilização: 15/08/2013 Data da Publicação: 16/08/2013 Número do Diário: Ed. 1477 Página: 798/812 |
14/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2013 Teor do ato: NOTA CARTORÁRIA: CIÊNCIA À AUTORA ACERCA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELOS REUS FERNANDO E RODRIGO. CIÊNCIA ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA (A RÉ BALADARE MUDOU-SE SEGUNDO INFORMAÇÕES DO SR. ISAIAS). Advogados(s): Alessandro Nezi Ragazzi (OAB 137873/SP), Andre de Luizi Correia (OAB 137878/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Julia Junqueira de Oliveira (OAB 234470/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Karin Medeiros (OAB 286612/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP) |
09/08/2013 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
da Arbeit |
08/08/2013 |
Mandado Juntado
do réu Fernando |
06/08/2013 |
Mandado Juntado
da Arbeit |
06/08/2013 |
Procuração/substabelecimento Juntada
da ré Arbeit |
05/08/2013 |
Contestação Juntada
NOTA CARTORÁRIA: CIÊNCIA À AUTORA ACERCA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELOS REUS FERNANDO E RODRIGO. CIÊNCIA ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA (A RÉ BALADARE MUDOU-SE SEGUNDO INFORMAÇÕES DO SR. ISAIAS). |
23/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2013 Data da Disponibilização: 23/07/2013 Data da Publicação: 24/07/2013 Número do Diário: Ed. 1460 Página: 612/620 |
22/07/2013 |
Ofício Juntado
Fls.1086/1088: Ofício do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo |
22/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2013 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 1018-1020: mantenho a r. decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos; 2-) Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento; 3-) Cumpra o último parágrafo da r. Decisão a fls.988-990. Int. Advogados(s): Alessandro Nezi Ragazzi (OAB 137873/SP), Andre de Luizi Correia (OAB 137878/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Julia Junqueira de Oliveira (OAB 234470/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP) |
18/07/2013 |
Petição Juntada
Fls.1082: petição do administrador judicial |
17/07/2013 |
Mandado Juntado
Fls.1078: Mandado de citação e intimação de Baladare 9Negativo a empresa mudou-se do local) |
16/07/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. 1-) Fls. 1018-1020: mantenho a r. decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos; 2-) Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento; 3-) Cumpra o último parágrafo da r. Decisão a fls.988-990. Int. |
03/07/2013 |
Petição Juntada
Petição de Rodrigo Martins de Souza e Fernando Correa Soares (Agravo de Instrumento interposto) |
01/07/2013 |
Petição Juntada
Petição de Rodrigo Martins de Souza |
28/06/2013 |
Petição Juntada
Procuração do réu Fernando Correa Soares. |
27/06/2013 |
Autos no Prazo
Aguardando cumprimento dos mandados. |
24/06/2013 |
Mandado de Citação Expedido
Mandados de citação aos requeridos. |
18/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2013 Data da Disponibilização: 18/06/2013 Data da Publicação: 19/06/2013 Número do Diário: Ed. 1437 Página: 779/788 |
17/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de antecipação tutelar, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial, com invocação do dano que pode advir caso não apreciado desde logo o requerimento, visando suspensão de decisão do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. Consigno que, embora ainda não citados, os dois primeiros Réus apresentaram memorial em que sustentam a impossibilidade de deferimento da pretensão, cuja juntada aos autos defiro. Não obstante, pelo que se vê da petição inicial existe dúvida sobre terem as Autoras aderido expressamente à cláusula compromissória, em função da qual foi proferida a sentença do Colégio Arbitral. Ao menos pela documentação constante dos autos, não se vê assinatura dos Autores nos finais dos documentos da contratação ( fls.414, 851 e 875 ), questão que merece apreciação, pois, em princípio, os litigantes estão protegidos pela norma do art.5º, XXXV, da Constituição Federal. A isto se acresça que a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que está inserta ( art. 8º da Lei 9.307/96 ). Não bastasse esta questão relevante, ainda se argumenta com violação do princípio da igualdade das partes, por não terem as Autoras escolhido árbitro da sua confiança ( art. 21, § 2º, da mesma lei ). Por fim, também precisa ser verificada a alegação de que foi proferida decisão diversa da pleiteada pelos Autores do procedimento arbitral, com ofensa ao art.32, IV, da mesma lei. Embora tenha havido requerimento para antecipação de tutela, parece mais razoável o acolhimento da pretensão como medida cautelar, pois presentes os requisitos do vestígio do bom direito e do perigo da demora na prestação jurisdicional final, utilizando-se ainda a disposição do art.273, § 7º, do CPC. Neste sentido a jurisprudência: " Nem sempre é fácil distinguir se o que o Autor pretende é tutela antecipada ou medida cautelar. Aliás, o Min. Gomes de Barros afirma, peremptoriamente, que não vê diferença teleológica entre uma e outra ( RS-TJ 152/120 ). Por isso, depreende-se do § 7º fungibilidade em princípio dúplice, isto é, o Juiz pode converter tanto o pedido de tutela antecipada em medida cautelar quanto o pedido de medida cautelar em antecipação de tutela" ( CPC e Legislação Processual em Vigor de Theotonio Negrão e outros, nota ao art. 273 , p.384 ). Isto posto, defiro medida de natureza cautelar, para suspender, até decisão final neste grau de jurisdição, a sentença arbitral em relação às Autoras. Não vislumbro hipótese para decretar sigilo processual, ficando indeferido o pleito assim formulado. Citem-se e intimem-se, com observância das advertências legais. Int. São Paulo, 13 de junho de 2013. Advogados(s): Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP) |
14/06/2013 |
Petição Juntada
Memorial informativo apresentado pelo Réu Fernando Corrêa Soares |
14/06/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de pedido de antecipação tutelar, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial, com invocação do dano que pode advir caso não apreciado desde logo o requerimento, visando suspensão de decisão do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. Consigno que, embora ainda não citados, os dois primeiros Réus apresentaram memorial em que sustentam a impossibilidade de deferimento da pretensão, cuja juntada aos autos defiro. Não obstante, pelo que se vê da petição inicial existe dúvida sobre terem as Autoras aderido expressamente à cláusula compromissória, em função da qual foi proferida a sentença do Colégio Arbitral. Ao menos pela documentação constante dos autos, não se vê assinatura dos Autores nos finais dos documentos da contratação ( fls.414, 851 e 875 ), questão que merece apreciação, pois, em princípio, os litigantes estão protegidos pela norma do art.5º, XXXV, da Constituição Federal. A isto se acresça que a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que está inserta ( art. 8º da Lei 9.307/96 ). Não bastasse esta questão relevante, ainda se argumenta com violação do princípio da igualdade das partes, por não terem as Autoras escolhido árbitro da sua confiança ( art. 21, § 2º, da mesma lei ). Por fim, também precisa ser verificada a alegação de que foi proferida decisão diversa da pleiteada pelos Autores do procedimento arbitral, com ofensa ao art.32, IV, da mesma lei. Embora tenha havido requerimento para antecipação de tutela, parece mais razoável o acolhimento da pretensão como medida cautelar, pois presentes os requisitos do vestígio do bom direito e do perigo da demora na prestação jurisdicional final, utilizando-se ainda a disposição do art.273, § 7º, do CPC. Neste sentido a jurisprudência: " Nem sempre é fácil distinguir se o que o Autor pretende é tutela antecipada ou medida cautelar. Aliás, o Min. Gomes de Barros afirma, peremptoriamente, que não vê diferença teleológica entre uma e outra ( RS-TJ 152/120 ). Por isso, depreende-se do § 7º fungibilidade em princípio dúplice, isto é, o Juiz pode converter tanto o pedido de tutela antecipada em medida cautelar quanto o pedido de medida cautelar em antecipação de tutela" ( CPC e Legislação Processual em Vigor de Theotonio Negrão e outros, nota ao art. 273 , p.384 ). Isto posto, defiro medida de natureza cautelar, para suspender, até decisão final neste grau de jurisdição, a sentença arbitral em relação às Autoras. Não vislumbro hipótese para decretar sigilo processual, ficando indeferido o pleito assim formulado. Citem-se e intimem-se, com observância das advertências legais. Int. São Paulo, 13 de junho de 2013. |
04/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2013 Data da Disponibilização: 04/06/2013 Data da Publicação: 05/06/2013 Número do Diário: Ed. 1427 Página: 788/801 |
03/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2013 Teor do ato: Vistos. Ambas as Autoras são sociedades empresárias estrangeiras, de sorte que a prestação de caução é medida que se impõe, ex vi do disposto no art. 835 do Código de Processo Civil. Não se tratando de ação condenatória, eventual honorária decorrente de sucumbência poderá ser arbitrada em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Assim, fixo o valor devido a título de caução, de custas e honorários na importância de R$.210.000,00. Depósito em 5 dias. Int. Advogados(s): Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Bruno Pedreira Poppa (OAB 247327/SP), Claudia Regina Figueira (OAB 286495/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP) |
29/05/2013 |
Conclusos para Despacho
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29/05/2013 |
Petição Juntada
Petição das Requerentes, com despacho proferido do seguinte teor: "J. Conclusos, com urgência." |
28/05/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Ambas as Autoras são sociedades empresárias estrangeiras, de sorte que a prestação de caução é medida que se impõe, ex vi do disposto no art. 835 do Código de Processo Civil. Não se tratando de ação condenatória, eventual honorária decorrente de sucumbência poderá ser arbitrada em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Assim, fixo o valor devido a título de caução, de custas e honorários na importância de R$.210.000,00. Depósito em 5 dias. Int. |
24/05/2013 |
Conclusos para Despacho
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22/05/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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22/05/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
22/05/2013 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |