Conciliação e mediação no novo Código de Processo Civil

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Resumo: No ano de 1973 foi criado o código de processo civil vigorante até os dias de hoje. Naquela época foi feita com toda a fina elegância processual, mas 42 anos depois necessitava de mudanças significativas para uma sociedade extremamente conflitante. Devido a evolução social, surgiram novos temas e conceitos processuais e o código necessitava de uma atualização. Enfim, no dia 16 de março de 2016, um ano após sua sanção, entrou em vigor em território nacional. Após esse dia, irá começar uma série de dúvidas e regras novas a serem desbravadas pelos operadores do direito, e uma delas e sobre a matéria de conciliação e mediação, que sofreu mudanças do código de 1973. E uma dessas mudanças por exemplo, seguindo a tendência da Lei dos Juizados Especiais de pequenas causas, é que, o novo Código de Processo Civil traz regras que privilegiam a Conciliação entre as partes, e com isso, cria uma audiência de conciliação antes da apresentação de defesa pelo Réu, entre outros novos aspectos.
Palavras chaves: Conciliação; Mediação; Sociedade; Conflito; Solução
ABSTRACT: In the year 1973 it was CREATED the Civil Procedure Code invigorating Until The Day Today . That season was Made with a thin All procedural elegance, MAS 42 Years Later needed significant changes paragraph A Extremely conflicting society. Because of Social Evolution , appeared New procedural themes and concepts and the code needed An Update. Anyway , no 16 March 2016, a year after his penalty, entered into vigor in national territory . After that day, will begin a series of questions and new rules to be cleared by law enforcement officers, and one of them and for the matter of conciliation and mediation, which has undergone changes in 1973. And one of those code changes for example, following the trend of the Law of Special Courts small claims, is that the new Code of Civil Procedure provides rules that favor the conciliation between the parties, and it creates a conciliation hearing before the presentation of defense by the Defendant, among other new features.
Key-Word: Reconciliation ; Mediation; Society; Conflict; Solution.
1. O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Em 1973 entrava em vigor o código de processo civil, para a regulamentação dos procedimentos. Embora, talvez foi um código que durante 42 anos, ajudou a solucionar milhares de lides, com o passar do tempo foi ficando ultrapassado e, assim, perdendo a eficácia na sociedade.
Então começou a se ver uma necessidade de reforma, onde, tivesse como base, um código atual, e que não apenas solucionasse as lides, mais de forma mais simples, sem perder a amplitude e legalidade do processo.
E após mais de 6 anos de batalhas e votações congressionais, onde sempre, buscaram a melhora no projeto, para que se pudesse obter êxito social, o projeto foi sancionado.
Criado em 2009, por jurista, então designados por Jose Sarney, então presidente da câmera, passou de anteprojeto para projeto, o texto foi aprovado em Plenário em 2010, com o número PLS 166/2010 e seguiu, em dezembro para revisão na Câmara. Na casa, tramitou por cerca de três anos e foi aprovado em março de 2014, na forma de um substitutivo ao projeto do Senado, agora sob o número PL 8046/10.
Dia 21 de março de 2015, a presidenta Dilma Rousseff sancionou o novo código, e este veio para agilizar os processos de maneira mais transparente, e com princípios de solucionar os conflitos da forma claro e rápida.
Como já sabemos tudo o que é novo passa por um período de adaptação, onde busca-se o aprimoramento de prática e execução. Esse novo código não é diferente, pois nos traz inúmeras mudanças processuais e rudimentares.
Dentre elas as de mais expressão são, a criação de novos mecanismos para a busca da conciliação entre as partes, seguindo a tendência da lei dos juizados especiais de pequenas causas, o novo código de processo civil traz regras que privilegiam a conciliação entre as partes, e cria forma de solução amigável para o litígio.
Estabelece o Código que em todas as ações que tratem de direitos dos quais as partes podem dispor, o juiz deverá realizar uma audiência de conciliação antes da apresentação de defesa pelo réu.
Simplificação da defesa do réu no Código de Processo Civil anterior, quando o réu desejasse apresentar defesas relativas à incompetência de um juiz para julgar a causa devido ao local de distribuição da ação ou à ausência de imparcialidade do julgador, ou buscasse impugnar o valor dado à causa pelo autor ou apresentar pedido contraposto, deveria fazê-lo por meio de petições próprias, apartadas da defesa, analisadas pelo Juiz como incidentes. O Novo Código de Processo Civil aboliu esses incidentes e concentrou todas as matérias de defesa na própria contestação, simplificando a defesa do réu.
E também mudanças na contagem de prazos para as partes, o novo código de processo civil aboliu a contagem de prazos processuais em dias corridos e instituiu uma contagem em dias úteis apenas, ampliando os prazos e consagrando o direito dos advogados ao descanso nos finais de semana.
Criação de uma ordem de julgamento dos processos, o código anterior não previa uma ordem de julgamento de processos, sendo facultado ao Juiz definir um cronograma para decisão das causas de acordo com a sua melhor conveniência. O Novo Código de processo civil retira do julgador essa faculdade, estabelecendo que os processos devem ser julgados de acordo com a ordem de antiguidade, independentemente da complexidade da causa, lei 13206/16. Embora crie maior igualdade para os cidadãos, esta regra encontra resistência de parte dos magistrados, que entendem pode resultar no afogamento do Judiciário.
Redução do número de Recursos e unificação dos prazos recursais o novo código de criou um prazo único de 15 (quinze) dias úteis para quase que a totalidade dos diversos recursos contra decisões e extinguiu determinados recursos previstos no código anterior, como os embargos infringentes, cabível contra decisão não unânime dos Tribunais, e o agravo retido, cabível contra decisões não finais no curso do processo, as quais passam a ser combatidas em sede de Agravo de instrumento, buscando dar maior dinamicidade ao processo.
Alteração das regras referentes aos honorários advocatícios o novo traz uma diversidade de novas regras referentes a honorários advocatícios. Uma das mais destacadas é, sem dúvidas, a norma que estabelece o pagamento de honorários na fase recursal. Em outras palavras, regra determina que a parte litigante que apresentar recurso e for derrotada terá de arcar com honorários sucumbenciais destinados ao advogado da parte contrária.
Outro mudança importante é a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. O novo código estabelece requisitos e regras procedimentais para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, medida que autoriza a responsabilização direta dos sócios por dívidas da sociedade em caso de fraudes ou desrespeito à lei. O código anterior era obscuro nesse ponto e não trazia de forma clara o procedimento a ser seguido para obtenção da medida.
São inúmeras as mudanças e o trabalho deverá ser árduo para que ocorra o sucesso litigioso e particularmente pessoal.
Dentre essa inúmeros mudanças, iremos focar na conciliação e mediação no novo código de processo civil.
2. COMPREENSÃO DA CONCILIAÇÃO
Primeiramente, devemos entender de forma mais sucinta o que é conciliação. Nada mais é, que, um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador no caso, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações.
O termo conciliar vem do verbo, harmonizar, tranquilizar, adequar, ou ajustar. A palavra conciliar também remete para o ato de chegar a um acordo com alguém ou criar uma aliança com o propósito de alcançar algum objetivo.
Etimologicamente, esta palavra tem origem no latim concilium que indicava um conjunto de pessoas em reunião.
Agora vamos destacar a conciliação na parte judicial. A conciliação é judicial quando se dá em conflitos já ajuizados, nos quais atua como conciliador o próprio juiz do processo ou conciliador treinado e nomeado como já dito acima.
Na justiça comum, o conciliador, de regra, é o próprio juiz do processo, e pessoa apta para ajudar na resolução da lide.
E a conciliação é posta no sistema processual civil (CPC) como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário. A outra, é a forma impositiva, via sentença ou acórdão.
A conciliação é a forma preferida de resolução de conflitos no novo sistema processual, porque ela é mais eficaz e, é mais rápida, mais barata, e pacifica, e nela não há risco de injustiça, na medida em que são as próprias partes que, mediadas e auxiliadas pelo juiz e conciliador, encontram a solução para o conflito de interesses. Nela não há perdedor.
Então podemos definir conciliação, como a forma mais fácil de solucionar um conflito, buscando o ajuste do problema.
3. COMPREENSÃO DE MEDIAÇÃO
A mediação é um processo voluntário que oferece aqueles que estão vivenciando um conflito familiar, ou qualquer outro conflito de relação continuada, a oportunidade e o espaço adequados para solucionar questões relativas à separação, sustento e guarda de crianças, visitação, pagamento de pensões, divisão de bens entre outras matérias e especialmente as de interesse da família. As partes poderão expor seu pensamento e terão uma oportunidade de solucionar questões importantes de um modo cooperativo e construtivo.
O objetivo da mediação é prestar assistência na obtenção de acordos, que poderá constituir um modelo de conduta para futuras.
Relações, num ambiente colaborativo em que as partes possam dialogar produtivamente sobre suas necessidades.
Então basicamente podemos dizer que, a mediação é uma forma de lidar com um conflito (como, por exemplo, em caso de separação, divórcio, brigas entre vizinhos, etc.) através de um terceiro (o mediador ou a mediadora) ajuda as pessoas a se comunicarem melhor, a negociarem e, se possível, a chegarem a um acordo, onde seja de ganha a ambas as partes.
Em seu livro “Mediação Familiar”, a psicóloga Stella Breitman e a advogada Alice Porto fazem uma interessante análise sobre os diversos conceitos de mediação. Uma das definições mais abrangentes que essas autoras citam é de Tânia Almeida:
“A mediação é um processo orientado a conferir às pessoas nele envolvidas a autoria de suas próprias decisões, convidando-as à reflexão e ampliando alternativas. É um processo não adversarial dirigido à desconstrução dos impasses que imobilizam a negociação, transformando um contexto de confronto em contexto colaborativo. É um processo confidencial e voluntário no qual um terceiro imparcial facilita a negociação entre duas ou mais partes onde um acordo mutuamente aceitável pode ser um dos desfechos possíveis (ALMEIDA et al. 2007, p. 46).”
Podemos então definir a mediação como uma ato inseparável da conciliação, pois para que ocorra um êxito, é necessário que ambas as partes estejam correlacionadas.
4. DISTINÇÃO DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Já sabemos o que ambas são, mais quais suas diferenças notáveis.
Já sabemos que a conciliação é um ato, feito por terceiro que tem como objetivo alcançar a solução do problema, onde tem diversas formas para que isso ocorra, pois esse terceiro, é uma pessoa devidamente treinada e preparada, para a pratica de tal ato.
Agora a mediação, é um procedimento que busca a melhor maneira para que, ocorra harmonia que foi desfeita.
Então podemos dizer que, a conciliação é uma forma de resolução de conflitos, onde um terceiro, neutro e imparcial, chamado conciliador, facilita a comunicação entre pessoas que mantém uma relação pontual na busca de seus interesses e na identificação de suas questões, através de sua orientação pessoal e direta, buscando um acordo satisfatório para ambas.
A Mediação, por sua vez, é a forma de resolução de conflitos, onde um terceiro, neutro e imparcial chamado mediador, facilita a comunicação entre pessoas que mantém uma relação continuada no tempo, na busca de seus interesses e na identificação de suas questões com uma composição satisfatória para ambas.
5. MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO CODIGO DE 1973
Como já entendemos o ato de conciliar possui diversos significados: pôr em harmonia, pôr de acordo, congraçar reatar relações, fazer as pazes, reconciliar, tornar amigos, restituir à graça de Deus, aliar, unir, combinar; atrair, captar, conseguir ficar em paz, em harmonia, consigo mesmo, definição do dicionário aurélio.
E esta pacificação social está no rol dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I da Constituição Federal), sendo uma das atribuições do magistrado, como agente político, a implementação de alternativas jurisdicionais, adequadas e céleres, para a consecução desse objetivo (art. 5º, LXXVIII, também da CF).
O conselho nacional de justiça define, que é um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações.
Dessa forma, a conciliação pode ocorrer tanto dentro de um processo judicial como fora dele, nas hipóteses de conflitos ainda não judicializados.
Inicialmente, registre-se que a Lei 10.444/02 alterou o Código de Processo Civil de 1973, dentre outros pontos, quanto à denominação da primeira audiência a ser realizada no processo, já que antes era audiência de conciliação e após passou-se a denominar-se audiência preliminar. Eis a atual redação do CPC: Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 1o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
§ 3o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o
Processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, a “audiência preliminar” tem entre os seus principais fins o da tentativa de conciliação, objetivo que, além de eliminar o conflito mais rapidamente e sem tanto gasto, possibilita a restauração da convivência harmônica entre as partes.”
Ainda alertou Mauro Capalletti que “a conciliação ao contrário da decisão que declara uma parte “vencedora” e a outra “vencida”, oferece a possibilidade de que as causas mais profundas do litígio sejam examinadas, recuperando-se o relacionamento cordial entre os litigantes”.
Pois bem, não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do CPC, quais sejam, a extinção do processo sem exame do mérito ou com exame do mérito em razão da auto composição, prescrição, decadência ou julgamento antecipado da lide, e versando a causa sobre direitos que admitam transação, o artigo 331 do CPC (acima transcrito) prevê uma audiência prévia com o desígnio de tentar a composição amigável das partes e também de preparar o feito para a fase instrutória, fixando os pontos controvertidos, decidindo as questões processuais pendentes, determinando as provas a serem produzidas e, se necessário, designando audiência de instrução e julgamento.
Como se denota, o objetivo do legislador não foi somente propiciar oportunidade exclusiva à conciliação. Existem outros objetivos a serem alcançados nessa fase processual, onde a composição da lide é apenas uma de suas etapas, tendo sido oportuna, portanto, a alteração de nomenclatura da primeira audiência realizada no procedimento estabelecido no CPC.
Assim, não ocorrendo a conciliação, o juiz, antes da audiência de instrução e julgamento, organizará o feito de molde a evitar discussões desnecessárias, que frequentemente implicam na protelação do julgamento do processo de conhecimento, definindo, ainda, os limites dentro dos quais o feito deverá ser examinado.
Ainda dispõe o artigo em comento que a audiência preliminar deve ser marcada somente nos casos de direitos que admitirem a transação, sendo eles disponíveis ou indisponíveis. Nesse ponto, registre-se que apesar de indisponíveis, e aqui citamos alguns exemplos, como o direito a alimentos, guarda de filhos e algumas causas coletivas, o direito pode ter um conteúdo econômico transacionável apesar de irrenunciável (com efeito, as partes podem negociar sobre a forma de pagamento ou o montante do valor devido).
Por fim, Fredie Didier Jr. destaca em sua obra que há um tripé normativo em favor da conciliação: o art. 125, IV que estabelece o dever do magistrado conciliar as partes a qualquer tempo, o art. 331 que introduz no procedimento ordinário uma audiência preliminar à fase de instrução probatória e o art. 447 que prevê uma tentativa de conciliação no início da audiência de instrução.
Percebe-se que pelo código de processo civil atual a conciliação pode ser realizada em qualquer momento processual, mas por ter que dividir-se o juiz ora com a tentativa de conciliação e o saneamento do processo e ora com a tentativa de conciliação e a instrução processual, é comum que se privilegie o saneamento e a instrução que são medidas práticas e que impulsionam o processo por designação do magistrado.
O que se vê, portanto, é um processo lento, demorado, e totalmente impulsionado pelo Juiz ou expedientes cartorários, e não pelas partes, as maiores interessadas na solução do litígio. Portanto, se tem notícia de que como as audiências demoram demais para serem marcadas, os juízes facultam as partes que se manifestem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação. No silêncio, é dado andamento ao processo sem qualquer tentativa de acordo, prática que tem se sobreposto ao disposto no CPC.
Essa é a realidade dos dias do antigo código, apesar de prevista a audiência de conciliação esta é totalmente desprestigiada. E muito importante frisar que no código revogado a conciliação das partes é algo desprivilegiado da orbita da justiça, onde ocorre um extremo vazio para a resolução da questão através da mediação.
6. CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO BRASILEIRO
Após vários anteprojetos, encontraram um, que, seguiu a tendência das legislações modernas onde o princípio da celeridade rege a realização da justiça, o anteprojeto de reforma do código, onde foi visado dar celeridade ao Poder Judiciário, possibilitando assim uma Justiça mais rápida e, naturalmente, mais efetiva.
Nesse contexto, pode-se dizer que os trabalhos da comissão desse anteprojeto se orientaram precipuamente por cinco objetivos, estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal, criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa, simplificar resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistemas como, por exemplo, o recursal, dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado e, finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior grau de organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão.
Então podemos sintetizar as mudanças, que o Estado promoveu, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e assim conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a auto composição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, e serão auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o mediador e o conciliador judicial.
E com isso os, tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a auto composição. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à auto composição. A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional, preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, para efeito de distribuição alternada e aleatória, observado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes. Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que exerçam suas funções. O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado junto ao tribunal, inexistindo acordo na escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador. O conciliador e o mediador, ressalvadas as exceções previstas na lei, receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que haja sido deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz da causa, ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos e cidadania, devendo este realizar nova distribuição. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.
O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade; atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, designada pelos juiz nas ações de Procedimento Ordinário. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não excedentes a dois meses da primeira, desde que necessárias à composição das partes. A auto composição obtida pelo conciliador ou mediador será reduzida a termo e homologada por sentença. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de vinte minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
7. CONCLUSÃO
Não resta dúvida que a conciliação e a mediação se apresentam como vigorosos instrumentos para a pacificação e solução de conflitos em quase todas as áreas do direito, desde que se trata de direitos disponíveis.
O Novo Código de Processo Civil, positiva de forma muito objetiva onde e quando será aplicada, cabendo aos operadores do direito, se adaptarem aos novos tempos, e participarem de forma efetiva na busca da pacificação social, única forma de obtermos a melhor atuação do Poder Judiciário, e a prestação jurisdicional mais efetiva.
Aos advogados, muitos dos quais resistentes a essas modalidades de solução de conflitos, restará se adaptarem e criarem mecanismos próprios, ou em parcerias, cercando-se de profissionais especializados de outras áreas do conhecimento (psicólogos, assistentes sociais, terapeutas de família, dentre outros), para o melhor desempenho da atividade profissional. Aos Juízes e Promotores de Justiça, caberá uma mudança de postura, com a aceitação das novas normas que regerão os procedimentos judiciais, atuando de forma menos formalista, e sensíveis à importância das novas técnicas de solução de conflitos eleitas pelo CNJ e pelo legislador brasileiro.
Ao Estado, restará a responsabilidade de adotar as medidas adequadas e os aportes financeiros necessários para que o novo sistema de solução consensual de conflitos atinja os objetivos propostos, na busca de uma sociedade mais justa, menos conflituosa, igualitária, em sintonia com os fundamentos assegurados na Constituição Federal, que são, dignidade humana e Cidadania.
REFERENCIAS
DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Bahia: Editora JusPodium, 2007. 7 ed.
MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sergio Cruz. Curso de Processo Civil. Vol. 2. Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007
Novo Dicionário AURÉLIO da Língua Portuguesa, 3ª. Edição revista e atualizada, 2004.
Livro “Mediação Familiar”, a psicóloga Stella Breitman e a advogada Alice Porto (2001, p. 46).
Exposição de Motivos do Novo Código de Processo Civil. Disponível em:http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf. Acesso em 04.06.2016
http://www.conima.org.br/arquivos/4682 – Acesso em 04.06.2016
http://www.significados.com.br/conciliaçao- Acesso em 02.062016
https://www.tjpr.jus.br/conciliacao- Acesso em 01.06.2016
http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-mediacao-Acesso em 01.06.2016
Por Bruno Luis Alves,  estudante na Faculdade Camilo Castelo Branco (UNICASTELO).
Fonte: Conteúdo Jurídico – 14 de Junho de 2016

 

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14 de junho de 2016 |

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