Cláusula compromissória e o (des)acesso à Justiça do Trabalho

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O Direito do Trabalho surge para a proteção do trabalhador em face de seu empregador, haja vista que, com a Revolução Industrial, juntamente com a necessidade de se assalariar os empregados, houve uma manifesta exploração da mão de obra.
A proteção ao trabalhador ocorre porque ele sempre será o elo mais fraco na relação de emprego, dada a hipossuficiência perante o empregador, não conseguindo, assim, tratar em condições de igualdade.
A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, chamada de reforma trabalhista, trouxe alterações significativas no âmbito da Justiça do Trabalho.
Não obstante as mudanças trazidas, houve também a inclusão do artigo 507-A na CLT, que prevê a possibilidade, nos contratos individuais de trabalho, de ser pactuada, entre empregador e empregado, cláusula compromissória de arbitragem, desde que a remuneração do empregado seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, ou seja, desde que o trabalhador tenha remuneração no valor de R$ 11.062,62.
Outra peculiaridade estipulada no artigo 507-A, é que, para haver a cláusula compromissória, esta tem que surgir por vontade própria do empregado OU mediante a sua concordância expressa.
Segundo a Lei 9.307/96, em seu artigo 3º, as partes que tiverem interesse em dirimir seus conflitos perante uma câmara arbitral deverão fazê-lo mediante convenção de arbitragem, assim entendida como cláusula compromissória (estipulada em contrato) e compromisso arbitral (este, por sua vez, será o documento em que as partes estipularão como será feito o procedimento para solução do litígio).
Ora, não tão simples nos parece o artigo 507-A da CLT, pois os contratos que estipularem cláusulas compromissórias deverão fazê-lo de forma clara e objetiva.
Não só. Além da cláusula compromissória, as partes deverão, obrigatoriamente, documentar o compromisso arbitral, algo completamente distinto da cláusula compromissória, pois esta é a previsão no contrato de trabalho de que as partes escolheram câmara arbitral para a solução do seu conflito e aquela diz respeito a será feito, ou melhor, como será solucionado o litígio aparente entre empregador e empregado.
Note-se que, se as partes não estiverem de acordo em como solucionarão o conflito, uma delas poderá ir ao Judiciário, mas apenas para firmarem o compromisso arbitral, nada mais. É o que preconiza o artigo 6º da Lei 9.307/96.
Vejamos: não há, na letra fria da lei, obrigatoriedade, pelo menos no artigo 507-A, de que o empregado que recebe remuneração superior a duas vezes o teto da Previdência Social terá que ter, obrigatoriamente, nível superior completo. Devidas proporções, o empregado pode chegar a ganhar o valor ali estabelecido — apesar de a realidade hoje no Brasil ser de apenas 2% de empregados com tal teto —, ou seja, ainda que o empregado seja contemplado com ensino superior completo, uma vez estipulada a cláusula arbitral, as partes não poderão mais “correr” para o Judiciário para dirimirem seus conflitos, apenas na hipótese de não acordarem sobre o compromisso arbitral, situação em que o juízo estipulará como serão as regras na câmara arbitral.
Não podemos concordar que a mudança foi benéfica para os trabalhadores, pois, estipulado o compromisso arbitral, os árbitros deverão decidir conforme ali estipulado e, consequentemente, o elo mais fraco sairá perdendo dada a sua hipossuficiência perante o empregador.
E mais. Partindo do pressuposto que o empregador, no contrato de trabalho, manifeste vontade de se resolver o litígio diante de câmara arbitral, o empregado, necessitando do emprego, obviamente aceitará tal cláusula, não sabendo muitas das vezes do prejuízo que terá.
Veja que o legislador impôs uma regra, cerceando o direito do acesso à Justiça do empregado, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, com viés de “desafogamento” da Justiça do Trabalho.
Por Leandro Francois de Almeida, assistente jurídico, estudante de Direito da Unaerp Ribeirão Preto e pós-graduando em Direito Constitucional e Direito Eleitoral pela USP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2018, 6h49
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23 de março de 2018 |

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