Árbitro único versus painel arbitral

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Os temas de arbitragem despertam interesse e curiosidade nos jovens advogados. Já tratei do tema anteriormente no JOTA em outras duas oportunidades – meias verdades sobre arbitragem e as arbitragens em contratos com o Poder Público.
As Câmaras Arbitrais brasileiras se consolidam pela seriedade e profissionalismo. Cada vez mais advogados e árbitros brasileiros participam de procedimentos arbitrais internacionais. Sem dúvida, ainda há um espaço para o desenvolvimento no país, especialmente entre os jovens profissionais. Fora das grandes cidades, a arbitragem ainda é pouco conhecida ou vista com desconfiança por empresários e advogados.
No Brasil e no exterior, os eventos exercem um papel fundamental na aproximação da comunidade jurídica à arbitragem, proporcionando espaços de convivência, aprendizado, relacionamento e absorção de temas da atualidade. Posso citar como exemplos o tradicional Congresso Internacional de Arbitragem na PGE do Rio de Janeiro, em maio; o “Arbitration Day” da Câmara de Comércio Internacional – CCI – em São Paulo, em meados do ano; o congresso anual do Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBAR, em setembro (este ano em Gramado); e, em novembro, o evento internacional da mesma CCI em Miami. Vale procurarmos cotidianamente outros eventos pontuais que ocorrem durante o ano nas diversas Escolas, OABs e Câmaras de Arbitragem. O Centro de Arbitragem e Mediação da AMCHAM Brasil e grupo INOVARB (jovens arbitralistas) no próximo dia 3 de abril promoverão um congresso com temas críticos acerca dos procedimentos arbitrais.
Uma rápida introdução para introduzir o tema que hoje proponho as reflexões – procedimentos com árbitro único.
A Lei Brasileira de Arbitragem reproduz o modelo tradicional – arbitragem com painel arbitral, formado por dois coárbitros (um indicado por cada polo) e um árbitro presidente (escolhido pelos coárbitros). Esse, por óbvio, está em posição mais distante das partes e dos advogados, não obstante todos vinculados ao mesmo compromisso ético e legal de imparcialidade, isenção e competência técnica. No entanto, a lei brasileira e os regimentos das diversas Câmaras preveem a possibilidade de um procedimento com árbitro único; aliás, aproximando-se do nosso modelo tradicional de julgamento por um Juiz Estatal, porém, sem possibilidade de recurso.
Um procedimento arbitral com árbitro único apresenta uma dificuldade inicial: como escolher o árbitro único? Ou as partes escolhem de comum acordo – por exemplo, um polo faz uma lista com cinco nomes e o outro polo escolhe um; ou a Câmara Arbitral faz a escolha, quer quando não há consenso, quer quando a cláusula arbitral ou o compromisso assim prevê. Em dois casos precedentes dos quais participei, fui escolhido como árbitro único pelas partes em consenso; em um outro, ainda no início, fui indicado pela Câmara Arbitral.
Como vantagem, apontada por Paul Friedland[1], há, sem dúvida, a redução do custo da arbitragem. Pagar um árbitro ao invés de três é mais barato. Outro ponto de vantagem está na dinâmica do procedimento – mais fácil e prático acomodar a agenda de um e gerar a produção de uma decisão por uma pessoa.
Como desvantagem, perde-se algo de muito charmoso e estimulante na arbitragem – a discussão em três dos pontos controversos, das provas, isto é, do caso como um todo; a busca do consenso em três para uma solução única constitui o ponto alto do procedimento arbitral e da consistência das decisões. Para os árbitros, a solidão de decidir como árbitro único pode ser angustiante; além disso, o aprendizado adquirido simplesmente pelo convívio com outros árbitros, muitas vezes pessoas experientes e instigantes intelectualmente, é muito charmoso.
Aliás, bom notar que este ponto é o que diferencia em muito uma decisão arbitral de uma decisão judicial em colegiado. Os Tribunais funcionam por votos e adesões ou não adesões, formando-se ao fim uma maioria. Na arbitragem, há uma busca de consenso entre três para uma decisão única; se houver divergência, produz-se um voto divergente, mas o voto vencedor (por maioria) continua sendo um texto de consenso entre dois.
Sinto que crescem as disputas encaminhadas para a arbitragem; mas também, o número de arbitragens de menor valor e menor complexidade, o que faz sentido para casos com árbitros únicos.
Precisamos, por todo o país, formar e capacitar advogados capazes de trabalhar em procedimentos arbitrais, quer como advogados, quer como árbitros. Abre-se um caminho de oportunidade aos jovens profissionais em tema de arbitragens e precisaremos de pessoas capacitadas e talentosas.
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[1] FRIEDLAND, Paul D. Arbitration Clauses for International Contracts. 2nd edition. New York: Juris Publishing, 2007, p. 69.
Por Luciano Godoy – , Advogado em São Paulo, sócio do PVG Advogados, Professor da FGV Direito SP, ex-Juiz Federal. É mestre e doutor em Direito pela USP e foi Visiting Scholar na Columbia Law School. Email – Luciano.godoy@fgv.br
Fonte: Jota – 17 de Fevereiro de 2017 – 07h29
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17 de fevereiro de 2017 |

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