Processo: 2016.004654-8 (Acórdão)
Relator: Gilberto Gomes de Oliveira
Origem: Joinville
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: 05/04/2016 INTEIRO TEOR
Juiz Prolator: Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Classe: Apelação Cível
Ementa:
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES.
ALEGADA FALTA DE ASSINATURA NO TERMO DE SESSÃO DE ARBITRAGEM. INSUBSISTÊNCIA. ASSINATURA MEDIANTE PODERES OUTORGADOS POR PROCURAÇÃO.
O art. 1º da Lei nº 9.307/96 - Dispõe sobre a Arbitragem - prevê a possibilidade de pessoas capazes valerem-se do instituto da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Desde que acordado pelas partes, por meio de cláusula compromissória, a utilização da arbitragem resulta em sentença proferida pelo árbitro, que produzirá, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, caso condenatória, constitui título executivo (art. 31 da da Lei nº 9.307/96). Uma vez proferida a sentença arbitral, esta só poderá ser anulada se ocorrer uma das hipóteses do art. 32 da Lei nº 9.307/96.
Não procede a alegação de nulidade de sentença arbitral se o interessado, embora não tenha subscrito tal documento, conferiu poderes específicos em instrumento de mandato para que outro lhe representasse na ocasião, mandato este, a propósito, cuja regularidade nem sequer é atacada.
CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DOS AUTORES NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, JÁ APLICADA AO CONSTITUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO, PORÉM.
O art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) exige que, para condenação solidária do advogado, em caso de lide temerária, deve existir conluio com o cliente, a ser apurado em ação própria.
RECURSO NÃO PROVIDO.