BOLETIM FECEMA

Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem

Nº 04 - Abril/2016

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OS 10 MANDAMENTOS DA BOA PETIÇÃO EM ARBITRAGEM 

 

"I did not have the time to write you a shorter letter, so I wrote you a long one instead"(Mark Twain).

 

Diante do crescimento significativo da quantidade de arbitragens no valor nelas envolvidos, muito tem se escrito sobre a matéria no Brasil, especialmente quanto a questões técnicas. Nossos advogados têm demonstrado grande qualidade e aprendem rapidamente as melhores técnicas. Não obstante, tenho identificado um vício na arbitragem, herança maldita do processo judicial: a verborragia dos advogados, que tendem a escrever, desnecessariamente, petições imensas.

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MEDIAÇÃO ELETRÔNICA COMPÕE CULTURA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITOS

O Novo Código de Processo Civil prevê a exigibilidade da mediação para resolução dos conflitos, e em especial, para a cultura de mediar antes mesmo de judicializar, aliás esta tendência é mundial e o Brasil na vanguarda jurídica, vem com esta nova cultura de resolução de conflitos. No caso em tela, trabalhamos com a mediação extrajudicial e a mediação judicial, mas o objeto deste artigo é tratar a mediação eletrônica, um método mais adequado para nosso continente chamado “Brasil”.

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A FAZENDA PÚBLICA E A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO NOVO CPC

 

1. Os meios consensuais de resolução de conflitos e o poder público

 

Inicialmente, é preciso que seja desfeito o mito de que a indisponibilidade do interesse público teria aptidão para impedir acordos pelos entes públicos. A verdade é que nem todo direito indisponível implica a impossibilidade de haver transação que o envolva

 

Veja-se, como exemplo, que o artigo 334, parágrafo 4º, do CPC/2015, ao tratar das hipóteses em que não será feita a audiência de mediação ou conciliação, refere-se, no inciso II, aos casos em que não se admite autocomposição. Não há menção à indisponibilidade dos direitos porque ela não pode ser confundida com a vedação à transação.

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LEI DE MEDIAÇÃO PRECISA LIDAR COM PARADIGMAS TUPINIQUINS

Edgar Bigolim Fernandes da Silva 

A Lei de Mediação (Lei Federal 13.140/2015), que entrou em vigor em dezembro de 2015, trouxe ao ordenamento jurídico pátrio a regulação do instituto da mediação, que surge como um novo mecanismo legal para solução de conflitos. Inicialmente, imperioso destacar a diferença entre os institutos da conciliação e da mediação.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça[1], “a Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial”.

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TST REGULAMENTA A MEDIAÇÃO ANTES DE AJUIZAMENTO DE DISSÍDIOS COLETIVOS

Com o objetivo de evitar o ajuizamento de dissídios coletivos e proporcionar ampla pacificação social das categorias profissionais, o Tribunal Superior do Trabalho publicou o Ato 168/2016, que institui a mediação e a conciliação antes da instauração dos dissídios.

 De acordo com a norma, a mediação será conduzida pelo vice-presidente do TST, e tem como base o artigo 764 da CLT, que estabelece a valorização da conciliação como forma de solução de conflitos, e a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.

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TRIBUNAIS DEVERÃO DEFINIR CRITÉRIOS PARA REMUNERAR CONCILIADORES E MEDIADORES

O III Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec) incluiu debate sobre a remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais em que o juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) André Gomma apresentou a proposta em estudo no órgão para estabelecer os parâmetros mínimos e máximos para essa remuneração. Ele destacou o artigo 1º da minuta que diz serem os valores pagos pelos serviços de mediação judicial fixados pelo Tribunal. “O CNJ colocará parâmetros mínimos e máximos, mas a definição ficará a critério de cada região”, ressaltou.

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SISTEMA DE MEDIAÇÃO DIGITAL DEVERÁ SER LANÇADO ATÉ MAIO

Uma das principais novidades trazidas pela Emenda n. 2/2016, o Sistema de Mediação Judicial deverá ser lançado até a primeira semana de maio. A informação foi dada nesta quinta-feira (14/4) pelo juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e membro do Comitê Gestor da Conciliação, André Gomma de Azevedo, ao participar do III Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec), em Cuiabá/MT. O sistema permitirá a reunião, de forma virtual, de partes do processo que estejam distantes fisicamente. A ferramenta deverá auxiliar tanto na resolução pré-processual de conflitos, quanto na solução de conflitos já em curso.

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POLÍTICAS DE CONCILIAÇÃO JÁ MOSTRAM RESULTADOS, AFIRMA JUIZ AUXILIAR DO CNJ

O juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e membro do Comitê Gestor da Conciliação, André Gomma de Azevedo, disse, nesta quinta-feira (14/4), durante o III Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec), em Cuiabá/MT, que a redução no número de novas ações na Justiça de São Paulo e do Mato Grosso é resultado das políticas públicas de incentivo à mediação e à conciliação, difundidas nos últimos anos pelo CNJ.

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JULGAMENTOS

 

Processo: 2015.058728-5 (Acórdão), Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Origem: Capital, Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil; Julgado em: 01/03/2016 INTEIRO TEOR; Juiz Prolator: Ana Paula Amaro da Silveira Classe: Agravo de Instrumento;
Ementa:
CONTRATOS. DESCUMPRIMENTO. CAUTELAR INOMINADA PARA PRORROGAÇÃO DE HIPOTECA. JUÍZO ARBITRAL ELEITO PELAS PARTES NO PACTO E TRIBUNAL JÁ INSTITUÍDO. TUTELA DE URGÊNCIA A SER SUBMETIDA AOS PRÓPRIOS ÁRBITROS PORQUE DERROGADA A JURISDIÇÃO ESTATAL. EXEGESE DOS ARTS. 19, § 1º, 22-A, 22-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE ARBITRAGEM - Nº 9.307/1996.
Só antes de instituída a arbitragem podem as partes recorrer ao Judiciário para a concessão das medidas cautelares ou de urgência, de modo que, uma vez instituída a arbitragem, caberá aos próprios árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar.
Se a arbitragem já estiver instituída, a segurança deverá ser requerida diretamente aos árbitros.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

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REALIZAÇÕES

CONSELHO EDITORIAL DO LIVRO A SER LANÇADO PELA FECEMA

                      

O Conselho Editorial do livro a ser lançado pela FECEMA reuniu-se no dia 5 de abril para mais uma etapa de trabalho. Sob a coordenação de Kátia K. Quandt, que também é Secretária Executiva da entidade, Giordani e Damiano estudam o material a ser publicado. Obra inédita no mercado, deverá ser lançado por ocasião do VI SECMASC, em Blumenau, nos dias 22 e 23 de setembro deste ano. Aguardem!

III CBAME (CONGRESSO BRASILEIRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO EMPRESARIAL)

 

Nos dias 07 e 08/04/2016, aconteceu no auditório da PUC – Belo Horizonte, na cidade de Belo Horizonte/MG, o IIIº Congresso Brasileiro de Arbitragem e Mediação Empresarial _ CBAME.

 

Neste evento estiveram presentes os Senhores Vilmar Hoepers e Osvaldo Agripino de Castro Júnior, os quais representaram a FECEMA e a Câmara de Mediação e Arbitragem do Brasil (CAMEDIARB), na qualidade de sócios.

 

O IIIº CBAME teve início com uma simulação de audiência de arbitragem, onde participaram, na qualidade de advogados das partes, membros de escritórios de advogados, campeões e vice-campeões da VIª Edição da Competição Brasileira de Arbitragem e na qualidade de membros do Tribunal Arbitral, advogados de renome no cenário da arbitragem brasileira.

 

Foram apresentados trabalhos elaborados por acadêmicos do curso de direito do Centro Universitário UNA-Belo Horizonte, da PUC Minas e da Universidade Católica de Pernambuco, bem como, advogados de alguns escritórios de advocacia, abordando os temas: "Confluências entre a arbitragem e a mediação empresarial"; "A Arbitragem expedita e seus fundamentos no direito do comércio internacional"; "Arbitragem tributária: um panorama da experiência portuguesa e a perspectiva brasileira"; "Arbitragem de emergência e a efetividade da tutela de urgência pré-arbitral"; "O devido processo legal arbitral à luz da teoria dos sistemas". Todos debatidos por advogados especialistas nas respectivas áreas.

 

Aconteceram ainda alguns painéis, onde advogados especialistas nas suas respectivas áreas, discorreram sobre temas tais como: "Mediação de conflitos tributários que envolvam sociedades empresariais no Brasil; "As vantagens da mediação empresarial nos conflitos de propriedade intelectual"; "A mediação como instrumento de longevidade das empresas familiares: desatando nós e reconstruindo laços"; "Arbitragem e direito concorrencial: a arbitrabilidade dos direitos protegidos pela Lei 12.529/11 e o instituto da arbitragem no contexto do direito brasileiro", tendo também como debatedores, especialistas nas respectivas áreas.

 

Autores: Vilmar Hoepers e Osvaldo Agripino de Castro Júnior

 

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AGENDA

VIII ENCONTRO

VIII Encontro Nacional de Arbitragem e Mediação

09 e 10 de Julho de 2016 – Belém/PA

Informações, clique aqui

VI SECMASC

SECMASC – VI Seminário de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Santa Catarina

22 e 23 de Setembro de 2016 – Blumenau/SC.

Informações, clique aqui

 

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FILIE-SE

Filie-se

As entidade/profissionais especializados em Métodos Adequados de Resolução de Conflitos (MASCs) interessados em filiar-se à FECEMA devem formalizar o pedido por escrito à Presidência.

Mais informações, clique aqui

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CURSOS

Cursos

EAD - Ensino a distância:

Curso de Implantação de Câmaras. Leia Mais.

Curso de Mediação e Arbitragem. Leia Mais

Curso Mediação Extrajudicial Avançada. Leia Mais

Curso de Arbitragem Avançada. Leia Mais

Curso para Representantes de Empresas. Leia Mais

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Adam Sistemas

Parceiro FECEMA - Adam Sistemas

Tecnologias para Conciliação, Mediação e Arbitragem

Mais Informações: www.adamsistemas.com