FECEMA

BOLETIM FECEMA

Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem

Nº 12 - Janeiro/2017

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ARTIGOS

Acionistas da Petrobras não podem pedir reparação das perdas por via judicial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em julgamento realizado dia 14 de dezembro, recurso de um acionista da Petrobras que pedia reparação pelas perdas sofridas nas ações da estatal. Conforme a decisão, os acionistas estão comprometidos, pelo estatuto da companhia, a resolver as controvérsias por meio da arbitragem.

O catarinense, morador de Joinville, adquiriu em 2009, 4.300 ações da petrolífera no valor de R$ 42,03 cada. Em 2013, a unidade valia R$ 18,65. Ele ajuizou ação na Justiça Federal alegando que as perdas devem ser atribuídas à União, pois teriam sido causadas pela "má administração, pautada na corrupção". Além dos danos materiais com o prejuízo no valor das ações, o autor pediu reparação pelo que teria deixado de ganhar no período.

A 2ª Vara Federal de Joinville extinguiu a ação sob o argumento de que os acionistas devem usar a arbitragem. O autor apelou ao tribunal alegando que é acionista minoritário, que comprou as ações na bolsa de valores, e não deve ser impedido pelo estatuto social de buscar reparação por via judicial, visto que o compromisso é imposto unilateralmente.
Segundo o relator, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, a cláusula que prevê a arbitragem é compromissória e o estatuto é público, não podendo o acionista alegar desconhecimento ou deixar de aderir.

"O investidor não é obrigado a fazer parte da companhia. Se optar pelo ingresso, presume-se que avaliou e acatou voluntariamente as disposições estatutárias. Até porque o registro do estatuto social na junta comercial, ou sua inscrição na bolsa de valores ou no mercado de balcão, ratifica a presunção de pleno conhecimento pelos acionistas das regras. A exigência de aceitação expressa não encontra respaldo nem na Lei das Sociedades Anônimas, nem na Lei da Arbitragem", concluiu o desembargador.


5009846-10.2015.4.04.7201/TRF Consulte o Acordão

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de dezembro de 2016, 9h19

Institutos da conciliação e da mediação nunca foram tão valorizados

A mediação e a conciliação tiveram em 2016 seu melhor ano desde a criação, em 2006, do Movimento pela Conciliação no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. Da implantação de uma plataforma pública on-line gratuita ao aumento de casos grandes sendo encaminhados à mediação, o ano de 2016 mostrou que parte substancial dos operadores do Direito e jurisdicionados tem interesse em resolver seus conflitos de forma não adversarial.

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Os Novos Rumos da Advocacia.

Florianópolis se encontra em tímida caminhada na direção da profissionalização da advocacia, especialmente a empresarial e, consequentemente, da arbitragem.

Para estudantes e jovens advogados, é uma boa notícia: há muito tempo para profissionalização e amadurecimento da carreira. Apesar de raras exceções, hoje a advocacia nos moldes liberais tradicionais não é mais compatível com a demanda e a linguagem empresarial. O velho liberal sabe litigar no demorado e custoso Judiciário, se expressar no “juridiquês” e se limita a dominar procedimentos padrões. Nada contra. Mas experiências recentes me levam a defender justamente o contrário: hoje não há espaços para amadorismo e, quando me refiro a espaço, falo da conquista de alguma notoriedade no mercado da advocacia profissional empresarial. E quando falo de advocacia empresarial enfatizo sua indissociabilidade com a arbitragem. Grandes empreendimentos e negociações demanda a arbitragem.

Explico o porquê: arbitragem é o procedimento privado pelo qual as partes litigantes optam em levar o conflito ao árbitro (um especialista/técnico no assunto) que decide a questão. Vantagens: as partes decidem quem serão os árbitros, tem muito mais liberdade de conduzir o procedimento, possibilidade de diálogo e rapidez na decisão. Raro um procedimento arbitral demorar mais de um ano. É um método que não passa pelo Poder Judiciário, mas por especialistas no assunto litigado, o que demanda um advogado altamente preparado e com conhecimento sólido para assumir a causa.

A triste notícia: Florianópolis ainda caminha lentamente com relação à advocacia desse nível. Curitiba, Porto Alegre e São Paulo já estão preparados e estabelecidos. Contam-se nos dedos os escritórios da Capital que trabalham com arbitragem. Mas isso é questão de cultura. Para implantá-la, é necessário um trabalho de base: promover a cultura da arbitragem na universidade e estimular os estudantes a se familiarizar com a técnica indissolúvel do mundo empresarial. Ou perdemos para a concorrência.

Ana Maria Garcia, formanda em Direito, Florianópolis (SC).

Texto extraído do Diário Catarinense de 10/12/2016.

Solução de conflitos

As vias adequadas de solução de conflitos previstas em lei, como a conciliação, a arbitragem e a mediação, são plenamente aplicáveis à Administração Pública e não se incompatibilizam com a indisponibilidade do interesse público, diante do Novo Código de Processo Civil e das autorizações legislativas pertinentes aos entes públicos.

Coluna Estante Jurídica (Vanessa Diegoli Caldeira) www.acdiegoli.blogspot.com

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JULGADOS

Processo: 2016.004654-8 (Acórdão) Relator: Gilberto Gomes de Oliveira
Origem: Joinville Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: 05/04/2016
Juiz Prolator: Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Ementa: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES.
ALEGADA FALTA DE ASSINATURA NO TERMO DE SESSÃO DE ARBITRAGEM. INSUBSISTÊNCIA. ASSINATURA MEDIANTE PODERES OUTORGADOS POR PROCURAÇÃO.


O art. 1º da Lei nº 9.307/96 - Dispõe sobre a Arbitragem - prevê a possibilidade de pessoas capazes valerem-se do instituto da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Desde que acordado pelas partes, por meio de cláusula compromissória, a utilização da arbitragem resulta em sentença proferida pelo árbitro, que produzirá, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, caso condenatória, constitui título executivo (art. 31 da Lei nº 9.307/96). Uma vez proferida a sentença arbitral, esta só poderá ser anulada se ocorrer uma das hipóteses do art. 32 da Lei nº 9.307/96.
Não procede a alegação de nulidade de sentença arbitral se o interessado, embora não tenha subscrito tal documento, conferiu poderes específicos em instrumento de mandato para que outro lhe representasse na ocasião, mandato este, a propósito, cuja regularidade nem sequer é atacada.
CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DOS AUTORES NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, JÁ APLICADA AO CONSTITUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO, PORÉM.
O art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) exige que, para condenação solidária do advogado, em caso de lide temerária, deve existir conluio com o cliente, a ser apurado em ação própria.
RECURSO NÃO PROVIDO.

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As entidade/profissionais especializados em Métodos Adequados de Solução de Conflitos (MASCs) interessados em filiar-se à FECEMA devem formalizar o pedido por escrito à Presidência.

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EAD - Ensino a distância:

Curso de Mediação e Arbitragem. Leia Mais.

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Curso Mediação Avançada. Leia Mais.

Curso de Implantação de Câmaras. Leia Mais.

Mediação Comunitária. Leia Mais.

Mediação Escolar. Leia Mais.

Curso para Representantes de Empresas. Leia Mais

Presencial

Mediação e Arbitragem - Brasília / DF. Leia Mais.

Capacitação de Mediador e Conciliador Judicial e Extrajudicial - Florianópolis / SC. Leia Mais.

 

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